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Jurisprudência


TRF5 00012037320114058200

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 10 DA MP Nº 2.225/2001. CARREIRA DOS PROFESSORES DE 3º GRAU DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR. LEI Nº 10.405/2002. TERMO FINAL PARA APLICAÇÃO DO REAJUSTE NO TOCANTE AOS DOCENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE VALORES CONFERIDOS AOS EXEQUENTES NA VIA ADMINISTRATIVA. EXCLUSÃO DO QUANTUM DEBEATUR. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA IMPOSTOS À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO A CONTAR DA CITAÇÃO, NO PERCENTUAL DE 0,5% ATÉ A VIGÊNCIA DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, INCLUSIVE, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. PRECEDENTES COLACIONADOS. 1. Trata-se de apelações interpostas contra julgado prolatado pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal/PB que, nos autos dos embargos à execução manejados pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB, julgou parcialmente procedentes os embargos, homologando os valores formulados pela Contadoria do Foro (fls. 91), a serem conferidos aos servidores substituídos, a título de parcelas atrasadas do índice de 3,17%. 2. Irresignada, a ADUFCG se insurge contra o decisum ora combatido, suscitando: a) a inépcia dos presentes embargos, sob a alegação de ausência de regular instrução da peça inicial em face da não apresentação de planilhas de cálculos; b) a ocorrência de sucumbência mínima sofrida pelos exequentes, uma vez que sua pretensão executória restou rejeitada apenas no que concerne à determinação do julgado ora vergastado de exclusão, da base de cálculo da verba honorária, dos valores recebidos na esfera administrativa; c) a necessidade de reforma da sentença no ponto em que excluiu o pagamento de honorários advocatícios sobre as parcelas recebidas pelos promoventes no orbe administrativo. 3. A UFPB, por seu turno, maneja seu apelo apresentando os seguintes argumentos: a) que a edição da Medida Provisória nº 2.225/2001 não representou a renúncia da prescrição das parcelas já vencidas, alegando tratar-se de regra de ordem pública, portanto irrenunciável, ressaltando, ainda, que a interrupção do lustro prescricional, ou a renúncia dela, se dá apenas nos casos de reconhecimento da dívida pelo devedor, não sendo esta a hipótese dos autos, porque baseada em instrumento normativo; b) que ainda há excesso de execução no quantum encontrado pela Contadoria do Foro, tendo em vista a correção dos cálculos apresentados pela autarquia ora recorrente; c) que os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, por se tratar de débitos a serem pagos pela Administração Pública, de acordo com o entendimento jurisprudencial do STF que, no que concerne a esta matéria, considerou compatível a redação anterior do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com o texto da Carta Magna. 4. No diz respeito à irresignação dos exeqüentes/substituídos relativa à inépcia dos embargos da UFPB, entendo por escorreita a fundamentação discorrida no julgado ora objurgado no sentido de que "(...) a inicial dos embargos apresenta a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos, bem como os motivos que ocasionaram o excesso de execução alegado, bem como apresenta memória de cálculo para cada embargado dos valores pagos administrativamente, fls. 79/88, isto é, os embargos contêm dados necessários e suficientes à defesa da embargada, que a exerceu em sua plenitude." (fls. 247/247-v). 5. No que concerne à matéria relativa à prescrição, entendo que tal questionamento restou superado através das razões de decidir da MM. Magistrada sentenciante, quando aduziu, às fls. 251-v/252: "(...) considerando que o TRF da 5ª Região acatou a tese de que houve reconhecimento administrativo das diferenças de 3,17%; considerando que, segundo tal raciocínio, a prescrição somente começa a correr a partir de 04.09.2001; e considerando que a ação foi ajuizada em 07.11.2001, não há se falar em nenhuma parcela atingida pela prescrição. Assim, correta a fixação do termo inicial das diferenças em 01.01.1995, já que este foi o marco temporal reconhecido pela MP 2.225/2001 para geração de diferenças." 6. O art. 10 da MP nº 2.225-45/2001 prevê que "na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste que trata o art. 8º somente será devido até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada". 7. A Lei nº 10.405/2002 reestruturou a carreira dos professores de 1º e 2º graus integrantes do quadro de pessoal das instituições federais de ensino superior, devendo, destarte, ser tomada como termo ad quem para a aplicação do reajuste nos vencimentos destes servidores a data da edição deste diploma legal. 8. Os termos do acordo firmado pelas partes a elas se retringem, não cabendo a transação em relação aos honorários advocatícios, tendo em vista que estes pertencem ao patrono vencedor da causa, não podendo ser aplicado ao advogado, que não participou da transação. A verba honorária é devida pela sucumbência e pertence ao advogado, como direito autônomo seu. Inteligência dos arts. 23 e 24, parágrafo 3º, ambos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94). 9. São devidos os juros moratórios a contar da citação, no percentual de 0,5%, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir, tanto os juros como correção monetária, na forma prevista no 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que merece censura a sentença ora vergastada neste particular. 10. Honorários advocatícios a serem suportados pela UFPB, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da sucumbência mínima sofrida pelos exeqüentes (art. 21, parágrafo único, do CPC). 11. Apelos parcialmente providos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. (PROCESSO: 00012037320114058200, AC537084/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/04/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 19/04/2012 - Página 180)

Data do Julgamento : 12/04/2012
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC537084/PB
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Manoel Erhardt
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 292472
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 19/04/2012 - Página 180
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AgRg no REsp 200802509498 (STJ)AC 486169/AL (TRF5)AC 485828/PE (TRF5)RMS 22307/DF (STF)AC 454461/CE (TRF5)AC 458809/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED MPR-2225 ANO-2001 ART-10 ART-8 (45) LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F LEG-FED MPR-2150 ANO-2001 (39) LEG-FED LEI-10187 ANO-2001 LEG-FED LEI-10405 ANO-2002 LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 LEG-FED LEI-9678 ANO-1998 LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-23 ART-24 PAR-4 LEG-FED MPR-2226 ANO-2001 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-26 PAR-2 ART-21 PAR-ÚNICO LEG-FED MPR-1704 ANO-1998 LEG-FED LEI-8622 ANO-1993 LEG-FED LEI-8623 ANO-1993 LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 LEG-FED MPR-2180 ANO-2001
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Manoel Erhardt
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