TRF5 0001204-44.2016.4.05.0000 00012044420164050000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À RETIRADA DO SÓCIO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLOVES MORAES DE COUTO em face de decisão que, em sede de execução fiscal, deferiu o pedido de redirecionamento da execução, formulado pela FAZENDA NACIONAL, ora agravada, em desfavor do ex-sócio da
empresa executada, ora agravante, CLOVES MORAES DE COUTO, bem assim determinou o arresto cautelar, via BACENJUD, de valores depositados em suas contas bancárias. A decisão agravada igualmente determinou tais providências em relação ao sócio SIVONALDO
PEREIRA VIDAL.
2. Dado que restou frustrada a ordem de bloqueio de valores nas contas correntes do agravante, deferiu o Juízo a quo o pedido apresentado pela exequente, determinando o gravame de circulação sobre o seu veículo automóvel TOYOTA HILUX CD 4X4 SRV de placa
PEM-5455, por meio do RENAJUD, e a expedição de mandado de penhora e avaliação, removendo e recolhendo-se o bem ao depósito sob os cuidados de leiloeiro oficial daquele Juízo, que deveria adotar as providências para a alienação antecipada quando do
recebimento do veículo.
3. Inicialmente, verifica-se que o sócio CLOVES MORAES DE COUTO se retirou dos quadros societários da pessoa jurídica executada em agosto de 2004, consoante consta da Terceira Alteração Contratual da sociedade empresária executada, protocolada na JUCEPE
em 16/02/2005 (fls. 90/91).
4. O compulsar dos autos demonstra, outrossim, que após a retirada do agravante dos quadros societários da sociedade devedora, existiram fatos que comprovam a continuidade de seu funcionamento regular.
5. Assim, a própria Fazenda exequente, quando da instrução do seu pedido de redirecionamento contra o agravante e outro sócio, SIVONALDO PEREIRA VIDAL, faz juntada de outras alterações contratuais, a exemplo da Alteração Contratual nº. 04 da empresa
executada, na qual constam como sócios apenas OBENICIO MARQUES SILVA e SIVONALDO PEREIRA VIDAL, sendo aquele primeiro eleito como representante legal da sociedade empresária devedora. Assim, restam configurados, portanto, elementos suficientes a
demonstrar que o ora agravante, ex-sócio da empresa executada, não estava presente quando do surgimento de indícios de sua dissolução irregular.
6. A responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN, não decorre do mero inadimplemento de uma obrigação tributária, mas sim da prática de um ato ilícito, o qual, no caso dos autos, consistiu na dissolução irregular da sociedade. Destarte, o
redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe a condição do sócio na administração ao tempo da ocorrência da dissolução. Daí a infração à lei e, pois, o motivo para o redirecionamento.
7. Desse modo, para que um administrador seja responsabilizado com base na dissolução irregular, não é necessário que ele tenha exercido a administração da sociedade na época da ocorrência dos fatos geradores, sendo imprescindível que ele fizesse parte
da sociedade no momento da dissolução irregular, vez que é este ato de infração à lei, e não o inadimplemento do tributo, que motiva o redirecionamento da execução.
8. No caso em tela, visto que a própria Fazenda considera que a sociedade empresária executada começou a apresentar sinais de inatividade a partir de 2013, posto que consta a situação cadastral de "baixado" desde 01/01/2013 no sistema do SINTEGRA/ICMS,
não há falar em presença do ex-sócio, ao qual pretende a Fazenda redirecionar o feito executivo fiscal, à época do conhecimento dos indícios de dissolução irregular
9. Por isso, em virtude de não mais pertencer ao quadro societário da empresa executada quando de sua dissolução irregular, não há falar em redirecionamento da execução fiscal ao ex-sócio CLOVES MORAES DE COUTO para figurar no polo passivo da demanda
executiva, razão pela qual merece reforma a decisão que deferiu o redirecionamento do feito executivo ao agravante.
10. Por consequência lógica, também restam descabidas as decisões proferidas pelo Juízo de origem ulteriormente, inclusive a que deferiu a incidência de gravame de restrição, via RENAJUD, sobre o veículo TOYOTA HILUX CD 4X4 SRV de placa PEM-5455, antes
mesmo de ser realizada a citação do agravante, o que significa dizer que deve ser retirada a referida restrição sobre o bem móvel do recorrente. Ademais, a egrégia Segunda Turma deste Tribunal tem considerado, em regra, descabida a constrição judicial
de bens de quem não fora citado.
11. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À RETIRADA DO SÓCIO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLOVES MORAES DE COUTO em face de decisão que, em sede de execução fiscal, deferiu o pedido de redirecionamento da execução, formulado pela FAZENDA NACIONAL, ora agravada, em desfavor do ex-sócio da
empresa executada, ora agravante, CLOVES MORAES DE COUTO, bem assim determinou o arresto cautelar, via BACENJUD, de valores depositados em suas contas bancárias. A decisão agravada igualmente determinou tais providências em relação ao sócio SIVONALDO
PEREIRA VIDAL.
2. Dado que restou frustrada a ordem de bloqueio de valores nas contas correntes do agravante, deferiu o Juízo a quo o pedido apresentado pela exequente, determinando o gravame de circulação sobre o seu veículo automóvel TOYOTA HILUX CD 4X4 SRV de placa
PEM-5455, por meio do RENAJUD, e a expedição de mandado de penhora e avaliação, removendo e recolhendo-se o bem ao depósito sob os cuidados de leiloeiro oficial daquele Juízo, que deveria adotar as providências para a alienação antecipada quando do
recebimento do veículo.
3. Inicialmente, verifica-se que o sócio CLOVES MORAES DE COUTO se retirou dos quadros societários da pessoa jurídica executada em agosto de 2004, consoante consta da Terceira Alteração Contratual da sociedade empresária executada, protocolada na JUCEPE
em 16/02/2005 (fls. 90/91).
4. O compulsar dos autos demonstra, outrossim, que após a retirada do agravante dos quadros societários da sociedade devedora, existiram fatos que comprovam a continuidade de seu funcionamento regular.
5. Assim, a própria Fazenda exequente, quando da instrução do seu pedido de redirecionamento contra o agravante e outro sócio, SIVONALDO PEREIRA VIDAL, faz juntada de outras alterações contratuais, a exemplo da Alteração Contratual nº. 04 da empresa
executada, na qual constam como sócios apenas OBENICIO MARQUES SILVA e SIVONALDO PEREIRA VIDAL, sendo aquele primeiro eleito como representante legal da sociedade empresária devedora. Assim, restam configurados, portanto, elementos suficientes a
demonstrar que o ora agravante, ex-sócio da empresa executada, não estava presente quando do surgimento de indícios de sua dissolução irregular.
6. A responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN, não decorre do mero inadimplemento de uma obrigação tributária, mas sim da prática de um ato ilícito, o qual, no caso dos autos, consistiu na dissolução irregular da sociedade. Destarte, o
redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe a condição do sócio na administração ao tempo da ocorrência da dissolução. Daí a infração à lei e, pois, o motivo para o redirecionamento.
7. Desse modo, para que um administrador seja responsabilizado com base na dissolução irregular, não é necessário que ele tenha exercido a administração da sociedade na época da ocorrência dos fatos geradores, sendo imprescindível que ele fizesse parte
da sociedade no momento da dissolução irregular, vez que é este ato de infração à lei, e não o inadimplemento do tributo, que motiva o redirecionamento da execução.
8. No caso em tela, visto que a própria Fazenda considera que a sociedade empresária executada começou a apresentar sinais de inatividade a partir de 2013, posto que consta a situação cadastral de "baixado" desde 01/01/2013 no sistema do SINTEGRA/ICMS,
não há falar em presença do ex-sócio, ao qual pretende a Fazenda redirecionar o feito executivo fiscal, à época do conhecimento dos indícios de dissolução irregular
9. Por isso, em virtude de não mais pertencer ao quadro societário da empresa executada quando de sua dissolução irregular, não há falar em redirecionamento da execução fiscal ao ex-sócio CLOVES MORAES DE COUTO para figurar no polo passivo da demanda
executiva, razão pela qual merece reforma a decisão que deferiu o redirecionamento do feito executivo ao agravante.
10. Por consequência lógica, também restam descabidas as decisões proferidas pelo Juízo de origem ulteriormente, inclusive a que deferiu a incidência de gravame de restrição, via RENAJUD, sobre o veículo TOYOTA HILUX CD 4X4 SRV de placa PEM-5455, antes
mesmo de ser realizada a citação do agravante, o que significa dizer que deve ser retirada a referida restrição sobre o bem móvel do recorrente. Ademais, a egrégia Segunda Turma deste Tribunal tem considerado, em regra, descabida a constrição judicial
de bens de quem não fora citado.
11. Agravo de instrumento provido.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - 144603
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-8
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CTN-66 Codigo Tributario Nacional
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-135 INC-3
Fonte da publicação
:
DJE - Data::30/09/2016 - Página::59
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