TRF5 0001207-80.2011.4.05.8501 00012078020114058501
ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO E REPAROS DOS TELEFONES DE USO PÚBLICO - TUP. ("ORELHÕES"). INTERESSES DIFUSOS. LEGITIMIDADE ATIVA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEMAR NORTE LESTE S/A E DA ANATEL. CORREÇÃO DAS FALHAS. LAUDO TÉCNICO DA TELEMAR. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA ANATEL. RECONHECIMENTO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCABIMENTO.
1. Irresignações recursais interpostas contra sentença que, em sede de ação civil pública, julgou procedentes os pedidos autorais para determinar que a concessionária de serviço público Telemar Norte Leste S/A mantenha regularizados os serviços de
telefonia pública nos limites do Município de Poço Redondo/SE, sob pena de pagamento de multa, por ocorrência, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), condenando-a ainda ao pagamento de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) a título de
danos morais coletivos, bem assim para ordenar à ANATEL que fiscalize as obrigações de fazer fixadas na sentença, aplicando, para tanto, medidas preventivas e/ou repressivas, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ocorrência.
2. Entendeu o Magistrado sentenciante que a TELEMAR violara as metas de universalização, continuidade e qualidade na prestação do serviço de telefonia pública prestado naquela municipalidade, em razão de haver deixado de cumprir disposições
regulamentares, além de encerrar as solicitações de reparo dos Terminais de Uso Público (TUP) sem efetivamente promover o conserto dos aparelhos telefônicos de uso da coletividade. Já em relação à Agência reguladora, compreendeu que ela contribuíra para
a precariedade no sistema municipal de telefonia pública, haja vista não ter cumprido o seu dever de fiscalizar regularmente e sancionar celeremente a pessoa jurídica prestadora do serviço.
3. Rejeição da preliminar de ilegitimidade do Ministério Público Federal para figurar no pólo ativo da presente ACP e à sua falta de interesse se agir, pois se verifica que as referidas questões já foram dirimidas neste processo, através do
posicionamento deste Tribunal, em Apelação anteriormente interposta, onde se decidiu que o Ministério Público Federal tem interesse e é "parte legítima para figurar no pólo ativo da presente ação civil pública, tendo em vista que está atuando na defesa
dos interesses dos consumidores dos serviços de telefonia (Inteligência do art. 127 da Constituição Federal, bem como do art. 6º, alínea 1'' da Lei Complementar nº 75/93 e o do art. 1º, III, da Lei nº 7.347/85."
4. Na hipótese, atua o Ministério Público Federal na defesa dos consumidores dos serviços de telefonia, com base no disposto nos arts. 127 da CRFB, art. 6º, VII, c e art. 39, III, da LC nº 75/93.
5. Através da Lei 9.472, e 16 de julho de 1997, foi criada a ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações, com a finalidade de regular a organização e a exploração dos serviços de telecomunicações, realizado pelas prestadoras de serviços em regime de
concessão, permissão ou autorização.
6. A ANATEL exerce atividade regulamentadora e fiscalizadora, capacitada a impor penalidades em razão do descumprimento de obrigações pelas concessionárias de telefonia. Contudo, a instalação e manutenção dos Terminais de Uso Público ("orelhões") é de
responsabilidade da empresa de telefonia, no caso, a TELEMAR NORTE LESTE S.A.
7. A presente ação civil pública refere-se à reparação e manutenção deficitária dos TUP's, bem como a falta de fiscalização pelo órgão regulador e desídia na imposição de penalidades devidas.
8. Consoante relatório de fiscalização nº 0099/2010/UO081 - procedimento administrativo nº. 1.35.000.001077/2010-14), ficou constatado que a TELEMAR não assegurava uma prestação de serviço eficiente e contínua à população de Poço Redondo. Verificou-se
que 87% dos Terminais de Uso Público estavam inoperantes e 62,5% dos requerimentos de reparo não foram atendidos dentro do prazo regulamentar máximo.
9. Em que pese ter havido falha na prestação do serviço, os últimos documentos apresentados a título de prova na ação, acostados pela TELEMAR, no caso, o Laudo de Vistoria, comprovam que os TUPs instalados no Município de Poço Redondo/SE foram
vistoriados no período de 19 a 24 de novembro de 2014, estando ativos e em funcionamento.
10. O Laudo Técnico juntado aos autos especifica ainda as ligações originadas e recebidas pelos terminais, denotando a existência dos devidos reparos e da manutenção periódica dos aparelhos, bem como o cumprimento das obrigações do Plano Geral de Metas
de Qualidade e no Regulamento de Indicadores da Qualidade do Serviço Telefônico Fixo Comutado.
11. Como se verifica do Laudo anexado, cada terminal foi catalogado com o respectivo número de TUP, ponto de referência e endereço. A Telemar ainda esclareceu que existem fatores externos de deteriorização, a exemplo do vandalismo, o que elidiria o dano
moral. Dos 132 (cento e trinta e dois) Terminais vistoriados, apenas 11 (onze) apresentavam defeito.
12. A Constituição Federal estatui que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5º, V) e, noutra vertente, garante que o Estado promoverá a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII), atribuindo competência concorrente à União,
aos Estados e ao Distrito Federal, para legislar sobre responsabilidade por dano ao consumidor (art. 24, VIII). No plano infraconstitucional, o dano moral coletivo tem previsão expressa tanto na Lei da Ação Civil Pública (artigo 1º, caput, da Lei nº
7.347/85) como no Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, incisos VI e VII, da Lei nº 8.078/90).
13. No caso dos autos, não se verifica a existência do dano moral coletivo, seja porque os TUP's sofreram ação externa natural, derivada de intempéries, seja porque foram alvos de atos de vandalismo. Se a própria comunidade também deu origem à
depredação dos TUP's, não pode ser ela vítima de sofrimento/contrangimento.
14. De se asseverar, também, que a popularização da telefonia móvel e a redução de suas tarifas vem tornando os "orelhões" cada vez menos utilizados e, sendo assim, a coletividade, na atualidade, não mais sente falta de tais terminais de comunicação
como outrora. Hoje em dia, praticamente toda pessoa ou família, mesmo aquela de parcos recursos, é portadora de um aparelho de telefonia celular, o que coloca a utilização dos "orelhões", quando utilizável, em segundo plano.
15. A falha do serviço, posteriormente corrigida, não foi capaz de agredir os interesses transindividuais. ATELEMAR comprovou, no tanscurso da lide, o reparo e o funcionamento devidos dos orelhões da Municipalidade. Assim, o conserto dos TUP's, a
regularização do serviço e a contribuição da coletividade nos danos causados aos "orelhões" não autorizam o reconhecimento do dano moral pelos motivos aventados na presente ação civil pública.
16. Exclusão da multa imputada à TELEMAR por evento em que for constatada deficiência na prestação do serviço.
17. Procedência da ação em relação à atuação fiscalizatória da ANATEL, ante a constatação do não cumprimento devido de seu dever de fiscalizar regularmente e sancionar celeremente a concessionária do serviço telefônico ora demandada, pelo quadro
precário da situação na municipalidade em questão.
18. O dever da ANATEL transcende o da expedição de normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviço, mas também é sua atividade peculiar a fiscalização quanto à prestação dos serviços e a obediência às diretrizes estabelecidas,
especialmente porque se trata de serviço de alta relevância para a população.
19. Ainda que se observe a pouca demanda de utilização dos TUP's, o serviço deve ser mantido nos moldes de excelência como contratado na concessão e, acaso tivessem sido tomadas as medidas devidas, e efetivada a fiscalização regular e constante, talvez
não tivessem existido as falhas do serviço constatadas no Município de Poço Redondo/SE.
20. As providências de apuração das irregularidades, através de fiscalização e lavratura de Auto de Infração só foram adotadas a partir da requisição pelo Ministério Público Federal, que tomou conhecimento dos problemas por meio dos usuários que
entraram em contato com o MPF.
21. Manutenção da sentença apenas no sentido de determinar à ANATEL a adoção de providências fiscalizatórias periódicas e céleres tendentes a coibir o surgimento de novas irregularidades na execução dos serviços de manutenção dos TUP's no Município de
Poço Redondo/SE, em observância aos parâmetros estabelecidos pelo Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Telefônico Fixo Comutado - PGMQ/STFC, sob pena de responsabilização pecuniária..
22. Apelação da TELEMAR provida para excluir a condenação por dano moral coletivo e a multa imputada por evento em que for constatada deficiência na prestação do serviço de telefonia. Apelação da ANATEL não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO E REPAROS DOS TELEFONES DE USO PÚBLICO - TUP. ("ORELHÕES"). INTERESSES DIFUSOS. LEGITIMIDADE ATIVA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEMAR NORTE LESTE S/A E DA ANATEL. CORREÇÃO DAS FALHAS. LAUDO TÉCNICO DA TELEMAR. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA ANATEL. RECONHECIMENTO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCABIMENTO.
1. Irresignações recursais interpostas contra sentença que, em sede de ação civil pública, julgou procedentes os pedidos autorais para determinar que a concessionária de serviço público Telemar Norte Leste S/A mantenha regularizados os serviços de
telefonia pública nos limites do Município de Poço Redondo/SE, sob pena de pagamento de multa, por ocorrência, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), condenando-a ainda ao pagamento de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) a título de
danos morais coletivos, bem assim para ordenar à ANATEL que fiscalize as obrigações de fazer fixadas na sentença, aplicando, para tanto, medidas preventivas e/ou repressivas, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ocorrência.
2. Entendeu o Magistrado sentenciante que a TELEMAR violara as metas de universalização, continuidade e qualidade na prestação do serviço de telefonia pública prestado naquela municipalidade, em razão de haver deixado de cumprir disposições
regulamentares, além de encerrar as solicitações de reparo dos Terminais de Uso Público (TUP) sem efetivamente promover o conserto dos aparelhos telefônicos de uso da coletividade. Já em relação à Agência reguladora, compreendeu que ela contribuíra para
a precariedade no sistema municipal de telefonia pública, haja vista não ter cumprido o seu dever de fiscalizar regularmente e sancionar celeremente a pessoa jurídica prestadora do serviço.
3. Rejeição da preliminar de ilegitimidade do Ministério Público Federal para figurar no pólo ativo da presente ACP e à sua falta de interesse se agir, pois se verifica que as referidas questões já foram dirimidas neste processo, através do
posicionamento deste Tribunal, em Apelação anteriormente interposta, onde se decidiu que o Ministério Público Federal tem interesse e é "parte legítima para figurar no pólo ativo da presente ação civil pública, tendo em vista que está atuando na defesa
dos interesses dos consumidores dos serviços de telefonia (Inteligência do art. 127 da Constituição Federal, bem como do art. 6º, alínea 1'' da Lei Complementar nº 75/93 e o do art. 1º, III, da Lei nº 7.347/85."
4. Na hipótese, atua o Ministério Público Federal na defesa dos consumidores dos serviços de telefonia, com base no disposto nos arts. 127 da CRFB, art. 6º, VII, c e art. 39, III, da LC nº 75/93.
5. Através da Lei 9.472, e 16 de julho de 1997, foi criada a ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações, com a finalidade de regular a organização e a exploração dos serviços de telecomunicações, realizado pelas prestadoras de serviços em regime de
concessão, permissão ou autorização.
6. A ANATEL exerce atividade regulamentadora e fiscalizadora, capacitada a impor penalidades em razão do descumprimento de obrigações pelas concessionárias de telefonia. Contudo, a instalação e manutenção dos Terminais de Uso Público ("orelhões") é de
responsabilidade da empresa de telefonia, no caso, a TELEMAR NORTE LESTE S.A.
7. A presente ação civil pública refere-se à reparação e manutenção deficitária dos TUP's, bem como a falta de fiscalização pelo órgão regulador e desídia na imposição de penalidades devidas.
8. Consoante relatório de fiscalização nº 0099/2010/UO081 - procedimento administrativo nº. 1.35.000.001077/2010-14), ficou constatado que a TELEMAR não assegurava uma prestação de serviço eficiente e contínua à população de Poço Redondo. Verificou-se
que 87% dos Terminais de Uso Público estavam inoperantes e 62,5% dos requerimentos de reparo não foram atendidos dentro do prazo regulamentar máximo.
9. Em que pese ter havido falha na prestação do serviço, os últimos documentos apresentados a título de prova na ação, acostados pela TELEMAR, no caso, o Laudo de Vistoria, comprovam que os TUPs instalados no Município de Poço Redondo/SE foram
vistoriados no período de 19 a 24 de novembro de 2014, estando ativos e em funcionamento.
10. O Laudo Técnico juntado aos autos especifica ainda as ligações originadas e recebidas pelos terminais, denotando a existência dos devidos reparos e da manutenção periódica dos aparelhos, bem como o cumprimento das obrigações do Plano Geral de Metas
de Qualidade e no Regulamento de Indicadores da Qualidade do Serviço Telefônico Fixo Comutado.
11. Como se verifica do Laudo anexado, cada terminal foi catalogado com o respectivo número de TUP, ponto de referência e endereço. A Telemar ainda esclareceu que existem fatores externos de deteriorização, a exemplo do vandalismo, o que elidiria o dano
moral. Dos 132 (cento e trinta e dois) Terminais vistoriados, apenas 11 (onze) apresentavam defeito.
12. A Constituição Federal estatui que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5º, V) e, noutra vertente, garante que o Estado promoverá a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII), atribuindo competência concorrente à União,
aos Estados e ao Distrito Federal, para legislar sobre responsabilidade por dano ao consumidor (art. 24, VIII). No plano infraconstitucional, o dano moral coletivo tem previsão expressa tanto na Lei da Ação Civil Pública (artigo 1º, caput, da Lei nº
7.347/85) como no Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, incisos VI e VII, da Lei nº 8.078/90).
13. No caso dos autos, não se verifica a existência do dano moral coletivo, seja porque os TUP's sofreram ação externa natural, derivada de intempéries, seja porque foram alvos de atos de vandalismo. Se a própria comunidade também deu origem à
depredação dos TUP's, não pode ser ela vítima de sofrimento/contrangimento.
14. De se asseverar, também, que a popularização da telefonia móvel e a redução de suas tarifas vem tornando os "orelhões" cada vez menos utilizados e, sendo assim, a coletividade, na atualidade, não mais sente falta de tais terminais de comunicação
como outrora. Hoje em dia, praticamente toda pessoa ou família, mesmo aquela de parcos recursos, é portadora de um aparelho de telefonia celular, o que coloca a utilização dos "orelhões", quando utilizável, em segundo plano.
15. A falha do serviço, posteriormente corrigida, não foi capaz de agredir os interesses transindividuais. ATELEMAR comprovou, no tanscurso da lide, o reparo e o funcionamento devidos dos orelhões da Municipalidade. Assim, o conserto dos TUP's, a
regularização do serviço e a contribuição da coletividade nos danos causados aos "orelhões" não autorizam o reconhecimento do dano moral pelos motivos aventados na presente ação civil pública.
16. Exclusão da multa imputada à TELEMAR por evento em que for constatada deficiência na prestação do serviço.
17. Procedência da ação em relação à atuação fiscalizatória da ANATEL, ante a constatação do não cumprimento devido de seu dever de fiscalizar regularmente e sancionar celeremente a concessionária do serviço telefônico ora demandada, pelo quadro
precário da situação na municipalidade em questão.
18. O dever da ANATEL transcende o da expedição de normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviço, mas também é sua atividade peculiar a fiscalização quanto à prestação dos serviços e a obediência às diretrizes estabelecidas,
especialmente porque se trata de serviço de alta relevância para a população.
19. Ainda que se observe a pouca demanda de utilização dos TUP's, o serviço deve ser mantido nos moldes de excelência como contratado na concessão e, acaso tivessem sido tomadas as medidas devidas, e efetivada a fiscalização regular e constante, talvez
não tivessem existido as falhas do serviço constatadas no Município de Poço Redondo/SE.
20. As providências de apuração das irregularidades, através de fiscalização e lavratura de Auto de Infração só foram adotadas a partir da requisição pelo Ministério Público Federal, que tomou conhecimento dos problemas por meio dos usuários que
entraram em contato com o MPF.
21. Manutenção da sentença apenas no sentido de determinar à ANATEL a adoção de providências fiscalizatórias periódicas e céleres tendentes a coibir o surgimento de novas irregularidades na execução dos serviços de manutenção dos TUP's no Município de
Poço Redondo/SE, em observância aos parâmetros estabelecidos pelo Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Telefônico Fixo Comutado - PGMQ/STFC, sob pena de responsabilização pecuniária..
22. Apelação da TELEMAR provida para excluir a condenação por dano moral coletivo e a multa imputada por evento em que for constatada deficiência na prestação do serviço de telefonia. Apelação da ANATEL não provida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
01/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 534940
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8987 ANO-1995 ART-6 PAR-1
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CDC-90 Código de Defesa do Consumidor
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-6 INC-6 INC-7 INC-10 ART-22
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-3 INC-1 INC-7 ART-5 ART-19 INC-18 ART-79 PAR-1 PAR-2
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LCP-75 ANO-1993 ART-6 LET-C INC-7 ART-39 INC-3
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-1 (CAPUT) INC-3
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-127 ART-129 INC-2 ART-21 INC-11 ART-5 INC-32 ART-24 INC-8 ART-175 INC-5
Fonte da publicação
:
DJE - Data::01/12/2016 - Página::123
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