TRF5 0001210-64.2013.4.05.8501 00012106420134058501
AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REGULAR LICENCIAMENTO PARA EMPREENDIMENTO. CONSTRUÇÃO DA ESTAÇÃO DE PISCICULTURA TRÊS BARRAS. LANÇAMENTO DE EFLUENTES NO RIO GARARU. OBTENÇÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO NO CURSO DA
AÇÃO. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DA NOTIFICAÇÃO Nº 2012-006721/TEC/NOT-1010. PERDA DE OBJETO DA PRETENSÃO E NÃO RECONHECIMENTO DO PEDIDO OU PROCEDÊNCIA DESTE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVO. CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS
CORRETIVAS E ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ÓRGÃO AMBIENTAL. MEDIDAS QUE MOSTRAM-SE SUFICIENTES PARA RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Insurgência recursal em face de sentença que, em sede de ação civil pública, extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto no que se refere ao pedido de suspensão de funcionamento de Estação de Piscicultura e adoção
de medidas corretivas do meio ambiente, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, e julgou improcedente o pedido de indenização para reparação de danos ambientais, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação informando que foi instaurado o Inquérito Civil Público nº 1.35.000.001492/2012-21 a partir de cópia do Relatório de Demandas Especiais nº 002224.000884/2010-58 da CGU-SE, no qual restou apurada a
ausência de regular licenciamento ambiental no processo de construção da Estação de Piscicultura Três Barras, localizada no Município de Graccho Cardoso- SE.
3. Segundo o MPF, em decorrência da construção da Estação de Piscicultura Três Barras foram lançados efluentes não tratados no Riacho Gararu, afluente direto do Rio São Francisco, ocasionando poluição hídrica, constatada pelo boletim de análise
produzido pela ADEMA - Administração Estadual do Meio Ambiente.
4. No caso em questão se verificou que o empreendimento da construção da Estação de Piscicultura Três Barras carecia de regularização junto ao órgão ambiental competente, sendo necessário o prévio licenciamento, a qual só obtida no curso da ação civil
pública, em meados de 2014.
5. As determinações da Notificação nº. 2012-006721/TEC/NOT-1010, providenciando as correções de complementação do projeto técnico da Estação de Piscicultura Três Barras, contemplando a destinação dos resíduos sólidos, o tratamento dos efluentes gerados
pelo empreendimento, os controles de disseminação/sanidade da espécie cultivada (controle de fuga), bem como o controle da aplicação da ração e a identificação do responsável técnico pelo projeto e pela operação da estação, foram cumpridas consoante
processo administrativo nº 2012-000782/TEC/LO-0033, de 15.02.2012 e Informação Técnica IT-7305/2014-3402, Parecer Técnico - PT-11371/2014-1333, Informação Técnica - IT-8931/2015-4280 e Informação Técnica - IT-8135/2015-3892.
6. Ainda que se considere que a judicialização da lide tenha favorecido a tomada de providências por parte do DNOCS, no sentido de cumprir as determinações da mencionada Notificação, agilizando as medidas necessárias à obtenção do licenciamento
ambiental, a hipótese processual continua sendo de perda de objeto e o não reconhecimento do pedido quanto à indenização para reparação dos danos ambientais na forma requerida pelo MPF.
7. O cumprimento de exigências legais feitas pelo órgão ambiental não denota, no caso dos autos, o reconhecimento do pedido por parte do DNOCS, mas, apenas, o acatamento das determinações necessárias à obtenção da licença ambiental.
8. O MPF pleiteia a reforma do decisum, para que se reconheça a procedência do pedido no tocante à obrigação de executar materialmente as medidas corretivas no prazo estipulado, providenciando a implantação de sistema de destinação de resíduos sólidos e
de tratamento de efluentes gerados, de controles de disseminação e de sanidade da espécie cultivada e de controle na aplicação da ração, bem como a contratação de responsável técnico pela operação da estação- aduzindo que não há provas de que as medidas
foram concretamente executadas pelo empreendedor.
9. Pela documentação constante dos autos, especialmente a Informação Técnica - IT-8931/2015-4280 e a Informação Técnica - IT-8135/2015-3892, ambas emitidas pela ADEMA, verifica-se que a problemática foi solucionada, pois em vistoria realizada se
constatou que os resíduos sólidos gerados correspondem a uma classificação de resíduos domésticos, não se observando, inclusive, acúmulo e emanação de odores e indícios de mal funcionamento da Estação.
10. Inexistindo insurgência do órgão fiscalizador responsável e satisfeitas as condições necessárias para se promover o licenciamento, deveria o MPF comprovar a inexecução da medida. Como tal prova não foi requerida nem realizada, a insurgência não
merece acolhimento. Cumpridas as exigências legais, não há que se falar em procedência do pedido, mas, mera perda de objeto na pretensão, conforme reconhecido na sentença recorrida.
11. No que diz respeito à reparação do dano ao meio ambiente, o ordenamento jurídico pátrio agasalha a responsabilidade objetiva e impõe o dever de recomposição integral dos prejuízos por parte dos agentes infratores.
12. Não se desconhece, na hipótese, que o DNOCS atuou várias anos sem a devida licença ambiental e com um projeto com apresentação de falhas, porém, não há nos autos comprovação de efetivo dano ambiental.
13. Observe-se que não foi realizada perícia e que o único documento em que se fundamenta o MPF para amparar sua pretensão é a análise da água feita em 2013, e que o respectivo Boletim de Análise descreve que o Fósforo Total no Riacho Gararu (a
aproximadamente 100 m da Jusante da Estação de Piscicultura Três Barras) e o Oxigênio Dissolvido do referido Riacho (no ponto da saída da Tubulação de água da Estação) encontram-se em desacordo com a Resolução Ambiental do CONAMA nº 357/2005.
14. Como ressaltou o julgador singular, a alteração físico-químico da água coletada próximo ao empreendimento, por si só, não é suficiente para gerar dever de indenização por parte do demandado.
15. A hipótese principal de reparação ambiental é a recuperação natural ou o retorno do ecossistema lesado ao status quo ante. Se, com aproximadamente, nove anos de empreendimento foi esta a única alteração ambiental, mais caracterizada como impacto e
não dano, especialmente porque não comprovado este, não se verifica, na hipótese, o dever de indenizar.
16. As medidas corretivas e o atendimento das exigências do órgão ambiental mostram-se suficientes para viabilizar a recomposição ambiental, reduzir impactos e permitir a atividade da Estação Três Barras, cujo objetivo é promover a política de
desenvolvimento alimentar da região, fomentando o cultivo e o mercado interno, junto às comunidades carentes, e melhorar a qualidade genética e de produtividade dos alevinos, junto às comunidades de pescadores existentes na região.
17. Não merece reproche a sentença recorrida, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
18. Apelação não provida.
Ementa
AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REGULAR LICENCIAMENTO PARA EMPREENDIMENTO. CONSTRUÇÃO DA ESTAÇÃO DE PISCICULTURA TRÊS BARRAS. LANÇAMENTO DE EFLUENTES NO RIO GARARU. OBTENÇÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO NO CURSO DA
AÇÃO. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DA NOTIFICAÇÃO Nº 2012-006721/TEC/NOT-1010. PERDA DE OBJETO DA PRETENSÃO E NÃO RECONHECIMENTO DO PEDIDO OU PROCEDÊNCIA DESTE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVO. CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS
CORRETIVAS E ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ÓRGÃO AMBIENTAL. MEDIDAS QUE MOSTRAM-SE SUFICIENTES PARA RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Insurgência recursal em face de sentença que, em sede de ação civil pública, extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto no que se refere ao pedido de suspensão de funcionamento de Estação de Piscicultura e adoção
de medidas corretivas do meio ambiente, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, e julgou improcedente o pedido de indenização para reparação de danos ambientais, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação informando que foi instaurado o Inquérito Civil Público nº 1.35.000.001492/2012-21 a partir de cópia do Relatório de Demandas Especiais nº 002224.000884/2010-58 da CGU-SE, no qual restou apurada a
ausência de regular licenciamento ambiental no processo de construção da Estação de Piscicultura Três Barras, localizada no Município de Graccho Cardoso- SE.
3. Segundo o MPF, em decorrência da construção da Estação de Piscicultura Três Barras foram lançados efluentes não tratados no Riacho Gararu, afluente direto do Rio São Francisco, ocasionando poluição hídrica, constatada pelo boletim de análise
produzido pela ADEMA - Administração Estadual do Meio Ambiente.
4. No caso em questão se verificou que o empreendimento da construção da Estação de Piscicultura Três Barras carecia de regularização junto ao órgão ambiental competente, sendo necessário o prévio licenciamento, a qual só obtida no curso da ação civil
pública, em meados de 2014.
5. As determinações da Notificação nº. 2012-006721/TEC/NOT-1010, providenciando as correções de complementação do projeto técnico da Estação de Piscicultura Três Barras, contemplando a destinação dos resíduos sólidos, o tratamento dos efluentes gerados
pelo empreendimento, os controles de disseminação/sanidade da espécie cultivada (controle de fuga), bem como o controle da aplicação da ração e a identificação do responsável técnico pelo projeto e pela operação da estação, foram cumpridas consoante
processo administrativo nº 2012-000782/TEC/LO-0033, de 15.02.2012 e Informação Técnica IT-7305/2014-3402, Parecer Técnico - PT-11371/2014-1333, Informação Técnica - IT-8931/2015-4280 e Informação Técnica - IT-8135/2015-3892.
6. Ainda que se considere que a judicialização da lide tenha favorecido a tomada de providências por parte do DNOCS, no sentido de cumprir as determinações da mencionada Notificação, agilizando as medidas necessárias à obtenção do licenciamento
ambiental, a hipótese processual continua sendo de perda de objeto e o não reconhecimento do pedido quanto à indenização para reparação dos danos ambientais na forma requerida pelo MPF.
7. O cumprimento de exigências legais feitas pelo órgão ambiental não denota, no caso dos autos, o reconhecimento do pedido por parte do DNOCS, mas, apenas, o acatamento das determinações necessárias à obtenção da licença ambiental.
8. O MPF pleiteia a reforma do decisum, para que se reconheça a procedência do pedido no tocante à obrigação de executar materialmente as medidas corretivas no prazo estipulado, providenciando a implantação de sistema de destinação de resíduos sólidos e
de tratamento de efluentes gerados, de controles de disseminação e de sanidade da espécie cultivada e de controle na aplicação da ração, bem como a contratação de responsável técnico pela operação da estação- aduzindo que não há provas de que as medidas
foram concretamente executadas pelo empreendedor.
9. Pela documentação constante dos autos, especialmente a Informação Técnica - IT-8931/2015-4280 e a Informação Técnica - IT-8135/2015-3892, ambas emitidas pela ADEMA, verifica-se que a problemática foi solucionada, pois em vistoria realizada se
constatou que os resíduos sólidos gerados correspondem a uma classificação de resíduos domésticos, não se observando, inclusive, acúmulo e emanação de odores e indícios de mal funcionamento da Estação.
10. Inexistindo insurgência do órgão fiscalizador responsável e satisfeitas as condições necessárias para se promover o licenciamento, deveria o MPF comprovar a inexecução da medida. Como tal prova não foi requerida nem realizada, a insurgência não
merece acolhimento. Cumpridas as exigências legais, não há que se falar em procedência do pedido, mas, mera perda de objeto na pretensão, conforme reconhecido na sentença recorrida.
11. No que diz respeito à reparação do dano ao meio ambiente, o ordenamento jurídico pátrio agasalha a responsabilidade objetiva e impõe o dever de recomposição integral dos prejuízos por parte dos agentes infratores.
12. Não se desconhece, na hipótese, que o DNOCS atuou várias anos sem a devida licença ambiental e com um projeto com apresentação de falhas, porém, não há nos autos comprovação de efetivo dano ambiental.
13. Observe-se que não foi realizada perícia e que o único documento em que se fundamenta o MPF para amparar sua pretensão é a análise da água feita em 2013, e que o respectivo Boletim de Análise descreve que o Fósforo Total no Riacho Gararu (a
aproximadamente 100 m da Jusante da Estação de Piscicultura Três Barras) e o Oxigênio Dissolvido do referido Riacho (no ponto da saída da Tubulação de água da Estação) encontram-se em desacordo com a Resolução Ambiental do CONAMA nº 357/2005.
14. Como ressaltou o julgador singular, a alteração físico-químico da água coletada próximo ao empreendimento, por si só, não é suficiente para gerar dever de indenização por parte do demandado.
15. A hipótese principal de reparação ambiental é a recuperação natural ou o retorno do ecossistema lesado ao status quo ante. Se, com aproximadamente, nove anos de empreendimento foi esta a única alteração ambiental, mais caracterizada como impacto e
não dano, especialmente porque não comprovado este, não se verifica, na hipótese, o dever de indenizar.
16. As medidas corretivas e o atendimento das exigências do órgão ambiental mostram-se suficientes para viabilizar a recomposição ambiental, reduzir impactos e permitir a atividade da Estação Três Barras, cujo objetivo é promover a política de
desenvolvimento alimentar da região, fomentando o cultivo e o mercado interno, junto às comunidades carentes, e melhorar a qualidade genética e de produtividade dos alevinos, junto às comunidades de pescadores existentes na região.
17. Não merece reproche a sentença recorrida, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
18. Apelação não provida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 585587
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-1
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED RES-357 ANO-2005 (CONAMA)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-6938 ANO-1981 ART-14 PAR-1 ART-3 INC-4 ART-4 INC-7 ART-2
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED RES-237 ANO-1997 ART-1 INC-1 (CONAMA)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-13
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED DEC-1306 ANO-1994
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-225 PAR-3
Fonte da publicação
:
DJE - Data::30/08/2016 - Página::167
Mostrar discussão