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Jurisprudência


TRF5 0001229-17.2015.4.05.8302 00012291720154058302

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, PARÁGRAFO 2°, I E II DO CP. ASSALTO À AGÊNCIA DOS CORREIOS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU POR VIDEOCONFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTORIA DO CRIME DE ROUBO COMPROVADA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PROVAS MATERIAIS DO DELITO. DOSIMETRIA DA PENA. PRESENÇA DE DOIS REQUISITOS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL DESFAVORÁVEIS AO RÉU. FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA MAJORANTE EM 1/3 (UM TERÇO). INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. REPARAÇÃO DO DANO MÍNIMO. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. 1. Roubo praticado em concurso de pessoas contra agência dos Correios do Município de Santa Maria de Cambucá/PE, interior de Pernambuco, utilizando armas de fogo, sendo subtraídos os valores que havia no caixa de atendimento e no cofre, equivalente à quantia de R$ 81.781,31 (oitenta e um mil, setecentos e oitenta e um reais e trinta e um centavos), ao roubo de uma arma de fogo do vigilante e ainda da CPU da Agência, na qual eram arquivadas as imagens da câmera de vigilância da agência, mediante violência exercida contra os funcionários da agência. Posse tranquila da coisa roubada. Roubo consumado. 2. Ausência de cerceamento de defesa na realização do interrogatório do Apelante por videoconferência, em face de sua prisão em Recife/PE, distante cerca de 100km (cem quilômetros) de Caruaru/PE, onde se localizava a Subseção Judiciária em que tramitou o presente processo, devido ao cometimento de vários assaltos a agências dos Correios no interior de Pernambuco, fato que já denota sua periculosidade e a existência da possibilidade de fuga, sendo temerária a logística de trazê-lo, pessoalmente, da prisão até a audiência. 3. O interrogatório do Apelante via videoconferência, longe de representar prejuízo à defesa, garantiu a presença do interrogado em local reservado, com contato direto com seu defensor, de forma que deve ser aplicado ao caso o disposto no art. 593, do CPP, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo, se dele não resultar prejuízo para a acusação ou a defesa. 4. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências complementares não configurada (requisição das gravações da rua em que se localiza o estabelecimento comercial do pai do Réu, pertencentes à Agência Estadual de Tecnologia da Informação de Pernambuco, para comprovar sua presença no local no momento do crime). 5. A fase do art. 402, do CPP não se destina à ampla produção de provas, e nem para a reabertura da instrução processual, mas sim, de complementação das provas já existentes nos autos. Apelante que não indicou ou demonstrou o efetivo prejuízo, em face do indeferimento da diligência requerida, especialmente quando fora deferido anteriormente o pedido do Réu para a obtenção das gravações das câmeras de segurança do estabelecimento comercial de seu genitor, que supostamente comprovariam sua presença no estabelecimento, sem sucesso. 6. Reconhecimento do Apelante, no inquérito policial e em Juízo, como autor do delito pelos funcionários da agência (gerente e zeladora), presentes no momento do assalto, que permaneceram tempo razoável em poder dos criminosos e, após relatarem a descrição física deles, os reconheceram, com segurança e convicção, tendo a zeladora afirmado que "olhou bem para a cara deles", através de fotos apresentadas pela Polícia, indicando como um dos autores do crime o ora Apelante, que aparentou ser o líder da quadrilha. 7. Reconhecimento do Apelante que ocorreu conforme exige o art. 226 do Código de Processo Penal, tendo as testemunhas, antes do reconhecimento fotográfico, o identificado como sendo o autor do delito, descrevendo-o anteriormente, em conformidade com o que dispõe o art. 226, inciso I, do CPP, sendo o reconhecimento fotográfico, como meio de prova, plenamente apto para a identificação do réu e fixação da autoria delituosa. Precedentes. 8. Dosimetria da pena. A presença de 02 (dois) entre os 08 (oito) requisitos do art. 59, do Código Penal (conduta social e consequências) possibilitam a fixação da pena-base do Apelante acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 9. Contrariamente ao alegado pelo Apelante não há violação da Súmula 444, do eg. STJ, visto que foram desconsiderados para agravar a pena-base os vários inquéritos policiais e as ações penais em andamento em desfavor do Réu, ainda não transitadas em julgado, tendo sido a conduta social agravada porque ele faz do crime a sua atividade laboral, não tendo registro de profissão lícita, pois, embora afirme ser comerciante em atividade no estabelecimento comercial paterno, não há provas de que ele trabalhe efetivamente no local, estando atualmente preso em face de novo assalto ao banco Bradesco, no ano de 2015. 10. Quanto às consequências do delito, houve agravamento da pena-base não apenas em face da qualidade de empresa pública federal da vítima, mas pelo fato de ela funcionar no Município de Santa Maria de Cambucá/PE como entidade assistencial e banco, com pagamentos de benefícios e de vencimentos de servidores públicos, fato do conhecimento do Apelante, que assaltou a agência exatamente no dia do pagamento dos servidores públicos municipais. 11. A sentença deixou de considerar uma das qualificadoras do delito (emprego de arma de fogo), porque a arma utilizada não foi submetida à perícia, ou mesmo localizada, reconhecendo apenas a qualificadora constante no inciso II, do parágrafo 2º, do art. 157, do CP, qual seja, crime praticado em concurso de pessoas, mantendo-se o aumento da pena em 1/3 (um terço), tornando-se definitiva a pena do Apelante em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto, sem possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos. 12. Manutenção da pena de multa em 97 (noventa e sete) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato e da a pena de reparação do dano mínimo, nos termos do art. 387, IV, do CPP, no montante de R$ 81.781,31 (oitenta e um mil, setecentos e oitenta e um reais e trinta e um centavos), por ter havido pedido expresso do MPF na denúncia, com a abertura do contraditório ao Réu sobre o valor roubado. Apelação improvida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 13827
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Cid Marconi
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-11900 ANO-2009 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-444 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-402 ART-185 PAR-1 PAR-2 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 PAR-3 PAR-4 PAR-5 PAR-6 PAR-7 PAR-8 PAR-9 PAR-10 ART-217 ART-400 ART-411 ART-531 ART-593 PAR-1 ART-226 INC-1 ART-387 INC-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2 ART-59
Fonte da publicação : DJE - Data::29/08/2016 - Página::115
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