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Jurisprudência


TRF5 0001230-08.2017.4.05.0000 00012300820174050000

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. POR CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. EXISTÊNCIA DOS CRIMES, EM TESE. REPRESENTAÇÃO COM COMEDIMENTO DE LINGUAGEM. DEFESA ESCRITA QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESPROPORÇÃO. IMUNIDADE FUNCIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. JUSTA CAUSA. PRESENÇA. INEXISTÊNCIA DE DOLO. QUESTÃO A SER APROFUNDADA NA INSTRUÇÃO. RECEBIMENTO DA QUEIXA. 1. Queixa-crime ajuizada por magistrada da justiça estadual em face de então promotor de justiça, atualmente juiz federal substituto, consubstanciada na prática dos ilícitos tipificados nos artigos 138 e 139 do Código Penal. 2. Não transcorridos seis meses entre a data dos fatos, com protocolo da defesa escrita apresentada nos autos de representação (10/04/2015), e a propositura da queixa-crime (19/08/2015), não se há falar em decadência, conforme art. 103 do Código Penal. 3. Caso em que o querelado, em defesa escrita apresentada à representação correicional, acusou a juíza de direito de retardar adoção de medidas necessárias ao cumprimento da liminar, concedida em ação cautelar de exibição de documentos, por interesse pessoal, porquanto uma das pessoas envolvidas na investigação seria mãe de sua assessora, cuja residência frequentava, inclusive para fazer refeições e pernoitar. Imputação de fato que, em tese, configura prevaricação, crime descrito no art. 319 do Código Penal, razão por que, se falsa, subsume-se ao delito de calúnia (CP, art. 138). 4. Alegações, ainda, de que a magistrada "sofre de depressão, distúrbios psicológicos, dificuldade de adaptação e vem sendo submetida a tratamento através de psiquiatra", bem como que ela própria "apresentou atestado médico e pediu afastamento de suas funções no mês de janeiro de 2015, em um ato de reconhecimento próprio de não estar em condições psicológicas de desenvolver suas atribuições". Alegações capazes de comprometer a honra objetiva de qualquer magistrado, visto que o equilíbrio mental e psicológico - tal como a honestidade (atacada pela calúnia) - é essencial ao exercício da atividade judicante. Imputação que tem potencialidade para ofender a reputação da juíza, retirando sua credibilidade junto à comunidade em geral e jurídica, em particular. 5. No exercício do direito de defesa, assegurado também no âmbito dos processos administrativos, o representado tem ampla liberdade argumentativa, podendo fazer críticas e censuras sem que incida em tipo penal, desde que se atenha aos limites do estritamente necessário e eticamente admissível. Acusações desmedidas, desproporcionais aos ataques e violadoras da honra alheia são penalmente típicas em qualquer palco, inclusive nos feitos judiciais e administrativos. 6. O art. 41, V, da Lei n. 8.625/1993 assegura que os membros do Ministério Público, no exercício de suas funções, gozam "de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional". Imunidade material que somente impede a incidência de normas tipificadoras de crimes contra honra quando as opiniões e manifestações ofensivas forem desferidas na medida do necessário ao exercício independente de suas funções. Havendo excesso, a conduta desborda da seara da licitude decorrente do exercício regular de direito. Precedente do STJ: REsp 1374213/MG, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 19/08/2013. 7. Existência de justa causa para recebimento da ação penal, já que há indícios da prática de crime e de sua autoria. 8. A inexistência de dolo somente justifica a rejeição da ação penal, que no momento inicial é guidada pelo princípio in dubio pro societate, quando for evidente, induvidosa. Não é o que se dá nos autos, uma vez que as acusações não guardam evidente relação de pertinência temática com a representação disciplinar. Isso, claro, sem prejuízo da produção de prova mais aprofundada na instrução criminal. 9. Presentes os requisitos do art. 41 do CPP, impõe-se o recebimento da queixa-crime.
Decisão
POR MAIORIA

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 03/04/2018
Classe/Assunto : RP - Representação - 92
Órgão Julgador : Pleno
Relator(a) : Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8625 ANO-1993 ART-41 INC-5 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-11719 ANO-2008 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4 ART-38 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-138 ART-139 ART-142 ART-141 INC-2 ART-107 INC-4 ART-103 ART-319
Fonte da publicação : DJE - Data::03/04/2018 - Página::22
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