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Jurisprudência


TRF5 0001237-73.2017.4.05.9999 00012377320174059999

Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do ente previdenciário contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício assistencial ao menor, deficiente mental, com efeitos retroativos à data assinalada pelo perito oficial (agosto de 2012). 1. O promovente, nascido em 23 de março de 2010, atualmente com sete anos de idade, f. 18, busca o amparo social ao deficiente, com base nas regras da Lei 8.742/93, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (18 de junho de 2013, f. 23). 2. Por ser menor impúbere, não se avalia sua capacidade laborativa, mas sim, o prognóstico de ela ser adquirida, ao atingir a fase produtiva, conforme dispõe o art. 7º, inc. XXXIII, da Constituição. 3. Nesse sentido, aplica-se, também, à demanda o regramento contido no art. 4º, do Decreto 6.214/07, com a redação dada pelo Decreto 7.617, de 2011, que regulamenta, especificamente, o benefício de prestação continuada, a dispor: Art. 4º. Para os fins de reconhecimento ao benefício, considera-se: (...) II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social; (...) parágrafo 1º. Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. 4. O demandante juntou aos autos atestados médicos (2011, f. 33 e 2012, f. 32), onde está consignado ser ele portador de epilepsia, aliado ao exame especializado (2012), f. 31. 5. A perícia médico judicial confirmou tal diagnóstico, acrescentando haver crises agressivas, lapsos de memória e retardo mental, f. 60-64. 6. No laudo social consta que o demandante mora com sua genitora em casa própria, adquirida pelo programa "minha casa, minha vida", vivendo do programa da Bolsa Família (R$ 142,00) e de doações de vizinhos e amigos, f. 77/79. 7. Entretanto, analisando os dois relatórios (médico e social) verificam-se várias distorções, na medida em que o médico, apesar de afirmar a existência de incapacidade para o trabalho e para a vida independente, assinala que o autor estuda (à época do exame ele tinha quatro anos de idade), e que a patologia de que é portador pode ser melhorada com tratamento. Por sua vez, a assistente social, ainda que conclua pela miserabilidade do promovente e de sua família, enumera várias despesas domésticas - consulta médica, medicamentos, alimentação, energia elétrica e água -, que totalizam mais de oitocentos reais, mas, sem explicitar com que recursos a mãe do autor as adimple, bem assim, como paga as prestações com a casa popular adquirida. 8. Filiação ao entendimento da douta procuradora que considerou frágeis e inconclusivas as perícias realizadas, reputando que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o atendimento aos requisitos legais, f. 119-124. 9. Devem ser acolhidas as razão ao apelante. Precedente desta relatoria: AC 580.685-PB, julgado em 09 de junho de 2015. 10. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido de benefício assistencial, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios de dois mil reais, com base nas normas do Código de Processo Civil de 1973, vigente à data em que a presente ação foi ajuizada, suspensa a sua execução até que se comprove a alteração para melhor da parte autora em cinco anos.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 29/08/2017
Data da Publicação : 06/09/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 594861
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-7617 ANO-2011 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-6214 ANO-2007 ART-4 INC-2 INC-3 PAR-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-7 INC-33
Fonte da publicação : - Data::06/09/2017 - Página::45
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