main-banner

Jurisprudência


TRF5 0001244-65.2017.4.05.9999 00012446520174059999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ASCENDENTES. QUALIDADE DE SEGURADO, INCONTROVERSA. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IMPROVIMENTO. I. Apelação interposta por Antonia Leoneide Dutra de Oliveira contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de seu filho Jeferson Dutra de Oliveira, por considerar que as provas documental e testemunhal acostadas aos autos foram insuficientes para comprovar a dependência econômica existente da genitora em relação ao de cujus. II. Apela a autora pugnando pela reforma da sentença, alegando haver o preenchimento de todos os requisitos para que a haja a concessão da pensão por morte, bem como que restou comprovada a qualidade de dependente de seu filho falecido. III. Os requisitos para a concessão do benefício da pensão por morte são os seguintes: 1) óbito; 2) dependência econômica dos requerentes em relação ao falecido; 3) qualidade de segurado do falecido. IV. O primeiro requisito encontra-se comprovado pela Certidão de Óbito datada de 11/03/2013 à fl. 08. V. A qualidade de segurado do falecido trata-se de matéria incontroversa, uma vez que houve concessão de benefício quando em vida, conforme documento acostado à fl. 14. VI. A comprovação de dependência econômica dos pais em relação ao filho não se presume, a luz do disposto no art. 16 da Lei nº 8.213/91. VII. Corroborando o ínicio de prova material, em depoimento pessoal, a parte autora Antonia Leoneide Dutra de Oliveira declara que "[...] é mãe de Jeferson Dutra de Oliveira, falecido desde março de 2013; que o filho morreu de câncer quando tinha 29 anos; que o falecido trabalhava numa firma com carteira assinada; que o filho, quando em vida, morava com a autora e com as quatro irmãs; que o falecido ajudava em casa e que a renda principal era dele; que a autora trabalha em casa; que o marido é agricultor e não tinha renda certa; que as demais filhas ajudavam quando podiam; que o falecido pagava a feira mensal da família e medicamentos; que, com a morte do filho, pediu dinheiro emprestado para pagar as despesas e atualmente quem mantém a casa é seu esposo; que as demais filhas não trabalham e por isso não ajudam em casa; que não tem redá e fica em casa cuidando dos netos; que quando o filho adoeceu ela se mudou para Fortaleza para cuidar dele [...]". VIII. A testemunha, José Eudes dos Santos, relatou que "[...] que não possui nenhum parentesco com a autora; que a conhece há uns dez anos; que são apenas conhecidos; que era amigo do falecido e que já trabalhou com ele; que Jeferson morreu de câncer; que o falecido trabalhou em Varzea Alegre e em Fortaleza; que o falecido morava em Varzea Alegre com os pais; que o falecido tinha irmãs, mas não tinha esposa/companheira nem filhos; que o falecido ajudava com as despesas da casa; que, como os pais do falecido são agricultores e não tinham condições, Jeferson que comprava a feira; que a família atualmente vive apenas da agricultura [...]". IX. No entanto, apesar dos documentos acostados aos autos, tais como Certidão de Óbito de Jeferson Dutra de Oliveira datada de 11/03/2013; Certidão de Nascimento datada de 19/03/2013, na qual consta a apelante como mãe do falecido; comprovantes de residência que demonstram que o falecido e a apelante residiam no mesmo endereço, não restou comprovada a dependência econômica da autora com relação ao seu falecido filho. O depoimento pessoal, bem como a oitiva da testemunha colhidos em audiência de instrução, apenas demonstram mero auxílio financeiro, não configurando o sustento da demandante, que sobrevive atualmente com os proventos do seu esposo na agricultura. X. Apelação improvida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : 30/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 594813
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-16 INC-1 INC-2 INC-3 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-226 PAR-3
Fonte da publicação : DJE - Data::30/06/2017 - Página::46
Mostrar discussão