TRF5 0001252-66.2017.4.05.0000 00012526620174050000
Direito Civil. Processo Civil. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de sentença, indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição do direito de execução aos sucessores.
1- No caso em apreço, há notícia nos autos de que a autora Maria Elisa Oliveira Matos faleceu em 25 de abril de 2010, enquanto o pedido de habilitação dos herdeiros ocorreu em 09 de janeiro de 2017, quase sete anos após a morte da autora, f. 26 [f.
3165, dos autos originários]. Entretanto, consta dos autos que os valores já se encontram depositados nas contas judiciais 1500103398593 e 1600101214274, do Banco do Brasil S/A.
2- A situação aqui não é de iniciação da execução de sentença pelos sucessores do credor, regida pelo art. 196, do Código Civil. É diferente. Há uma execução iniciada e realizada, com o depósito da quantia devida ao credor efetuado, faltando só o seu
levantamento. Neste caso, não há lugar para a prescrição, a atingir apenas o início da execução de sentença, não sendo invocada para obrigar o sucessor a levantar o depósito dentro de cinco anos, nas pegadas do mencionado art. 196, do Código Civil.
3- O depósito permanece no lugar onde se encontra, só podendo ser sacado o dinheiro por ordem judicial, em função de a credora se encontrar morta. A execução está exaurida com o depósito, via da Requisição de Pequeno Valor/Precatório. O sucessor pode, a
qualquer tempo, se habilitar nos autos do feito, cf. art. 313, inc. I, do Código de Processo Civil, circunstância que, aliás, no caso de morte do credor, não obsta a caminhada da prescrição, a teor do art. 196, do Código Civil.
4- No caso em apreço, à execução já exaurida com o pagamento efetuado, não se aplica o supramencionado art. 196, do Código Civil, de modo que os sucessores fazem jus ao depósito efetuado em nome da falecida, então credora nos autos. Depois, o valor pago
pelo agravante não mais lhe pertence, por ter saído de sua esfera e entrado na do credor, podendo o sucessor levantar a quantia a qualquer tempo, independentemente de prazo, a depender de sua conveniência. Precedente [AGTR135119/PE, desta relatoria,
julgado em 17 de dezembro de 2013].
5- Agravo de instrumento improvido.
Ementa
Direito Civil. Processo Civil. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de sentença, indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição do direito de execução aos sucessores.
1- No caso em apreço, há notícia nos autos de que a autora Maria Elisa Oliveira Matos faleceu em 25 de abril de 2010, enquanto o pedido de habilitação dos herdeiros ocorreu em 09 de janeiro de 2017, quase sete anos após a morte da autora, f. 26 [f.
3165, dos autos originários]. Entretanto, consta dos autos que os valores já se encontram depositados nas contas judiciais 1500103398593 e 1600101214274, do Banco do Brasil S/A.
2- A situação aqui não é de iniciação da execução de sentença pelos sucessores do credor, regida pelo art. 196, do Código Civil. É diferente. Há uma execução iniciada e realizada, com o depósito da quantia devida ao credor efetuado, faltando só o seu
levantamento. Neste caso, não há lugar para a prescrição, a atingir apenas o início da execução de sentença, não sendo invocada para obrigar o sucessor a levantar o depósito dentro de cinco anos, nas pegadas do mencionado art. 196, do Código Civil.
3- O depósito permanece no lugar onde se encontra, só podendo ser sacado o dinheiro por ordem judicial, em função de a credora se encontrar morta. A execução está exaurida com o depósito, via da Requisição de Pequeno Valor/Precatório. O sucessor pode, a
qualquer tempo, se habilitar nos autos do feito, cf. art. 313, inc. I, do Código de Processo Civil, circunstância que, aliás, no caso de morte do credor, não obsta a caminhada da prescrição, a teor do art. 196, do Código Civil.
4- No caso em apreço, à execução já exaurida com o pagamento efetuado, não se aplica o supramencionado art. 196, do Código Civil, de modo que os sucessores fazem jus ao depósito efetuado em nome da falecida, então credora nos autos. Depois, o valor pago
pelo agravante não mais lhe pertence, por ter saído de sua esfera e entrado na do credor, podendo o sucessor levantar a quantia a qualquer tempo, independentemente de prazo, a depender de sua conveniência. Precedente [AGTR135119/PE, desta relatoria,
julgado em 17 de dezembro de 2013].
5- Agravo de instrumento improvido.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
23/01/2018
Data da Publicação
:
26/01/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - 146007
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-313 INC-1
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CC-02 Código Civil
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-196
Fonte da publicação
:
DJE - Data::26/01/2018 - Página::50
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