TRF5 0001279-31.2015.4.05.8500 00012793120154058500
PENAL E PROCESSUAL PENAL. "EMPRÉSTIMO" DE NOME PARA PACTUAÇÃO DE FINANCIAMENTOS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, COM OFERECIMENTO DE CONTRACHEQUES FALSOS (FRAUDE EM FINANCIAMENTO - ARTIGO 19, DA LEI Nº 7.492/86). DENÚNCIA POR ESTELIONATO OFERECIDA
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (ARTIGO 171, DO CÓDIGO PENAL). EMENDATIO LIBELI E DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL ASSEGURADO NA JURISDIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DO PROMOTOR NATURAL. VALIDADE DOS ATOS DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DE INSTRUÇÃO. NULIDADES AFASTADAS. FALSOS CONTRACHEQUES ORIGINAIS NÃO PERICIADOS. PROCESSAMENTO DA AÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE EXAME
DE CORPO DE DELITO. POSSIBILIDADE. NULIDADE REJEITADA DIANTE DE TESTEMUNHO (ARTIGO 167, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESCABIMENTO DOS PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. CAUSA DE AUMENTO DA PENA (ARTIGO
71, DO CÓDIGO PENAL). EXCESSO DA PENA DE MULTA IMPUTADA A UM DOS RÉUS. REDUÇÃO DO QUANTITATIVO DE DIAS-MULTA.
1. Cuida-se de apelações oferecidas por JOSÉ RODOLFO ANDRADE SANTOS e por RAILTON DA SILVA contra sentença em que foram condenados por crime contra o sistema financeiro nacional (obtenção de financiamento em instituição financeira mediante fraude -
artigo 19, da Lei nº 7.492/86, e artigo 71, do Código Penal), nos seguintes termos: a) o apelante JOSÉ RODOLFO ANDRADE SANTOS, por ter permitido a utilização de seu nome em financiamentos bancários voltados à aquisição de veículos automores e por ter
firmado falsos contracheques comprobatórios de renda inexistente dada sua condição de desempregado, foi condenado à pena privativa de liberdade (reclusão por 2 anos e 11 meses, em regime inicial aberto de cumprimento) e à pena de multa (30 dias-multa,
com dia multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos), tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por uma pena de prestação de serviços a ser delimitada junto ao juízo de execução e por uma pena de prestação pecuniária
mensal no valor de R$100,00 (cem reais), a ser cumprida com o fornecimento de cestas básicas pelo tempo de duração prevista da condenação restritiva de liberdade; b) o apelante RAILTON DA SILVA, por ter idealizado o plano e concorrido para a realização
dos dois financiamentos referidos, feitos em nome do outro réu, foi condenado à pena privativa de liberdade (reclusão por 3 anos e 6 meses, em regime aberto de cumprimento inicial) e à pena de multa (30 dias-multa, com dia multa no valor de 1/30 do
salário-mínimo vigente à época dos fatos), tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por uma pena de prestação de serviços a ser delimitada junto ao juízo de execução e por uma pena de prestação pecuniária mensal no valor de R$200,00
(duzentos reais), a ser cumprida com o fornecimento de cestas básicas pelo tempo de duração prevista da condenação restritiva de liberdade.
2. Apesar de, no curso da ação penal originária, a Justiça Estadual ter se revelado incompetente, as prefaciais de nulidade do feito por ofensa aos princípios do juiz natural e do promotor natural não merecem acolhida, já que: a) operada a emendatio
libeli no juízo estadual, com a declaração de que, de fato, as condutas atribuídas aos réus não se confundiam com estelionato, estando, em realidade, tipificadas no artigo 19, da Lei nº 7.492/86 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro), a remessa do
caso à Justiça Federal se impunha; b) no juízo federal de 1º grau, com foco nos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, foi requerida manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, que ratificou a denúncia antes oferecida pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, concedendo-se, ainda, nova oportunidade para que os réus impugnassem as acusações, em atenção ao princípio do devido processo legal; c) oportunizado aos réus novo momento para impugnação das acusações perante a Justiça
Federal, não se evidencia prejuízo às suas defesas, de modo que, nos termos do artigo 563, do Código de Processo Penal, não deve ser declarada a nulidade de nenhum ato praticado no juízo estadual (atos de instrução, inclusive). Preliminares de nulidades
rejeitadas.
3. A exigência do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios encontra-se prevista no artigo 158, do Código Processual Penal, havendo, nos termos do artigo 564, inciso III, alínea "b", deste mesmo diploma normativo, nulidade quando este
exame não é feito, ressalvada a situação disciplinada no artigo 167 do mesmo Código, quando, desaparecidos os vestígios, se apresenta prova testemunhal.
4. Hipótese em que, considerada a exceção constante do citado artigo 167, do Código de Processo Penal, o exame do corpo de delito pode ser dispensado, já que, ainda que não colacionados aos autos e não periciados os originais dos contracheques falsos
empregados na realização do cadastro do réu JOSÉ RODOLFO ANDRADE SANTOS, há testemunho de sua apresentação, como expressamente consignando pelo magistrado a quo na sentença. Preambular de nulidade rechaçada.
5. Ciente de que o réu RAILTON DA SILVA não poderia, em seu próprio nome, firmar financiamento, o réu JOSÉ RODOLFO ANDRADE SANTOS anuiu com estratagema daquele, "emprestando" seu nome para a realização de avenças em que se adquiriram veículos
automotivos, o que é, inclusive, por ele confessado no tocante à compra do veículo Corsa. Tal simulação, por si só, constitui fraude e, com esta conduta, lesou-se o sistema financeiro nacional, consumando-se o tipo definido no artigo 19, da Lei nº
7.492/86.
6. Consumada a conduta descrita no tipo indicado, há, sim, dolo, em oposição ao que sustenta o apelante JOSÉ RODOLFO ANDRADE SANTOS, não o eximindo de culpa e sanção os argumentos de que: a) a documentação que entregou tinha destinação diversa
(realização de cadastro para participação de seleção de emprego indicada pelo outro réu); b) não leu os documentos que foram firmados para a compra dos veículos Corsa e Gol; c) sua surpresa decorrente da inscrição de seu nome em cadastro de
inadimplentes e o consequente registro de ocorrência policial revelam sua boa-fé, possuindo força apta a afastar a tese de que também participou da compra do veículo Gol. Pleito de absolvição rejeitado.
7. Considerada a participação do réu JOSÉ RODOLFO ANDRADE SANTOS no ilícito, a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta (reclusão de dois anos e onze meses, no regime aberto de cumprimento inicial) se mostra apropriada, já que: a) a pena mínima
prevista no artigo 19, da Lei nº 7.492/86 é de dois anos de reclusão; b) tendo havido apresentação de falso documento, não há que se falar de circunstâncias favoráveis ao réu, de modo que é razoável a fixação da pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis)
meses de reclusão; c) configurada continuidade delitiva, é legítimo o acréscimo da pena em 1/6 (um sexto), dadas as disposições do artigo 71, do Código Penal.
8. Embora adequadas a fixação da pena privativa de liberdade e sua substituição com base no artigo 44, do Código Penal, há de se ajustar sua condenação à pena de multa, pois, como também observado pelo membro do Parquet, sua sanção de tal sorte não pode
equivaler à que recebeu o co-réu RAILTON DA SILVA, já que este foi o mentor intelectual dos ilícitos, de modo que, nos termos do artigo 49, do Código Penal, a quantidade de dias-multa deve ser redefinida em 20 (vinte) dias-multa, mantido o valor
monetário do dia-multa.
9. O réu RAILTON DA SILVA, estando impedido de participar de financiamento por restrições ao crédito, propôs ao réu JOSÉ RODOLFO ANDRADE SANTOS, que este o fizesse em seu lugar. Agindo de tal forma, incorreu no tipo previsto no citado artigo 19, da Lei
nº 7.492/86, não havendo que se cogitar de sua absolvição por insuficiência de provas, vez que: a) a fraude, como antes já afirmado, se concretizou com o mero ajuste entre os réus para "empréstimo" de nome na realização de financiamento, não sendo
indispensável à constatação deste ajuste o exame dos contracheques falsos empregados nos cadastros prévios; b) não houve, do que se infere dos autos, coação que invalide as confissões operadas por ambos réus quanto ao ajuste mencionado para a aquisição
do primeiro veículo.
10. Insubsistente a pretensão de absolvição do réu RAILTON DA SILVA, as sanções que lhe foram impostas se mostram adequadas, não havendo vedado bis in idem, já que: a) evidenciada sua ativa participação no planejamento do ilícito e consideradas as
circunstâncias do crime (recrutamento do outro réu, inclusive), a fixação da pena-base privativa de liberdade 3 (três) anos de reclusão é compatível com o teor do artigo 19, a Lei nº 7.492/86, e com o artigo 59, do Código Penal; b) configurada
continuidade delitiva, já que dois financiamentos foram feitos (financiamento do Corsa e do Gol), segundo elementos constantes dos autos, há de se manter o acréscimo de 1/6 (um sexto) definido no artigo 71, do Código Penal, e a pena final fixada em 3
(três) anos e 6 (seis) meses de reclusão; c) válida a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e por uma pena pecuniária, nos termos do artigo 44, do Código Penal, e do entendimento externado pelo magistrado a quo;
d) a pena de multa (30 dias-multa, com dia-multa equivalendo a 1/30 - um trinta avos - do salário-mínimo vigente à época dos fatos), não se mostra excessivamente onerosa, ou incompatível com a realidade econômica do réu.
11. Apelação do réu JOSÉ RODOLFO ANDRADE SANTOS parcialmente provida. Apelo do réu RAILTON DA SILVA desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. "EMPRÉSTIMO" DE NOME PARA PACTUAÇÃO DE FINANCIAMENTOS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, COM OFERECIMENTO DE CONTRACHEQUES FALSOS (FRAUDE EM FINANCIAMENTO - ARTIGO 19, DA LEI Nº 7.492/86). DENÚNCIA POR ESTELIONATO OFERECIDA
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (ARTIGO 171, DO CÓDIGO PENAL). EMENDATIO LIBELI E DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL ASSEGURADO NA JURISDIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DO PROMOTOR NATURAL. VALIDADE DOS ATOS DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DE INSTRUÇÃO. NULIDADES AFASTADAS. FALSOS CONTRACHEQUES ORIGINAIS NÃO PERICIADOS. PROCESSAMENTO DA AÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE EXAME
DE CORPO DE DELITO. POSSIBILIDADE. NULIDADE REJEITADA DIANTE DE TESTEMUNHO (ARTIGO 167, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESCABIMENTO DOS PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. CAUSA DE AUMENTO DA PENA (ARTIGO
71, DO CÓDIGO PENAL). EXCESSO DA PENA DE MULTA IMPUTADA A UM DOS RÉUS. REDUÇÃO DO QUANTITATIVO DE DIAS-MULTA.
1. Cuida-se de apelações oferecidas por JOSÉ RODOLFO ANDRADE SANTOS e por RAILTON DA SILVA contra sentença em que foram condenados por crime contra o sistema financeiro nacional (obtenção de financiamento em instituição financeira mediante fraude -
artigo 19, da Lei nº 7.492/86, e artigo 71, do Código Penal), nos seguintes termos: a) o apelante JOSÉ RODOLFO ANDRADE SANTOS, por ter permitido a utilização de seu nome em financiamentos bancários voltados à aquisição de veículos automores e por ter
firmado falsos contracheques comprobatórios de renda inexistente dada sua condição de desempregado, foi condenado à pena privativa de liberdade (reclusão por 2 anos e 11 meses, em regime inicial aberto de cumprimento) e à pena de multa (30 dias-multa,
com dia multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos), tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por uma pena de prestação de serviços a ser delimitada junto ao juízo de execução e por uma pena de prestação pecuniária
mensal no valor de R$100,00 (cem reais), a ser cumprida com o fornecimento de cestas básicas pelo tempo de duração prevista da condenação restritiva de liberdade; b) o apelante RAILTON DA SILVA, por ter idealizado o plano e concorrido para a realização
dos dois financiamentos referidos, feitos em nome do outro réu, foi condenado à pena privativa de liberdade (reclusão por 3 anos e 6 meses, em regime aberto de cumprimento inicial) e à pena de multa (30 dias-multa, com dia multa no valor de 1/30 do
salário-mínimo vigente à época dos fatos), tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por uma pena de prestação de serviços a ser delimitada junto ao juízo de execução e por uma pena de prestação pecuniária mensal no valor de R$200,00
(duzentos reais), a ser cumprida com o fornecimento de cestas básicas pelo tempo de duração prevista da condenação restritiva de liberdade.
2. Apesar de, no curso da ação penal originária, a Justiça Estadual ter se revelado incompetente, as prefaciais de nulidade do feito por ofensa aos princípios do juiz natural e do promotor natural não merecem acolhida, já que: a) operada a emendatio
libeli no juízo estadual, com a declaração de que, de fato, as condutas atribuídas aos réus não se confundiam com estelionato, estando, em realidade, tipificadas no artigo 19, da Lei nº 7.492/86 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro), a remessa do
caso à Justiça Federal se impunha; b) no juízo federal de 1º grau, com foco nos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, foi requerida manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, que ratificou a denúncia antes oferecida pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, concedendo-se, ainda, nova oportunidade para que os réus impugnassem as acusações, em atenção ao princípio do devido processo legal; c) oportunizado aos réus novo momento para impugnação das acusações perante a Justiça
Federal, não se evidencia prejuízo às suas defesas, de modo que, nos termos do artigo 563, do Código de Processo Penal, não deve ser declarada a nulidade de nenhum ato praticado no juízo estadual (atos de instrução, inclusive). Preliminares de nulidades
rejeitadas.
3. A exigência do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios encontra-se prevista no artigo 158, do Código Processual Penal, havendo, nos termos do artigo 564, inciso III, alínea "b", deste mesmo diploma normativo, nulidade quando este
exame não é feito, ressalvada a situação disciplinada no artigo 167 do mesmo Código, quando, desaparecidos os vestígios, se apresenta prova testemunhal.
4. Hipótese em que, considerada a exceção constante do citado artigo 167, do Código de Processo Penal, o exame do corpo de delito pode ser dispensado, já que, ainda que não colacionados aos autos e não periciados os originais dos contracheques falsos
empregados na realização do cadastro do réu JOSÉ RODOLFO ANDRADE SANTOS, há testemunho de sua apresentação, como expressamente consignando pelo magistrado a quo na sentença. Preambular de nulidade rechaçada.
5. Ciente de que o réu RAILTON DA SILVA não poderia, em seu próprio nome, firmar financiamento, o réu JOSÉ RODOLFO ANDRADE SANTOS anuiu com estratagema daquele, "emprestando" seu nome para a realização de avenças em que se adquiriram veículos
automotivos, o que é, inclusive, por ele confessado no tocante à compra do veículo Corsa. Tal simulação, por si só, constitui fraude e, com esta conduta, lesou-se o sistema financeiro nacional, consumando-se o tipo definido no artigo 19, da Lei nº
7.492/86.
6. Consumada a conduta descrita no tipo indicado, há, sim, dolo, em oposição ao que sustenta o apelante JOSÉ RODOLFO ANDRADE SANTOS, não o eximindo de culpa e sanção os argumentos de que: a) a documentação que entregou tinha destinação diversa
(realização de cadastro para participação de seleção de emprego indicada pelo outro réu); b) não leu os documentos que foram firmados para a compra dos veículos Corsa e Gol; c) sua surpresa decorrente da inscrição de seu nome em cadastro de
inadimplentes e o consequente registro de ocorrência policial revelam sua boa-fé, possuindo força apta a afastar a tese de que também participou da compra do veículo Gol. Pleito de absolvição rejeitado.
7. Considerada a participação do réu JOSÉ RODOLFO ANDRADE SANTOS no ilícito, a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta (reclusão de dois anos e onze meses, no regime aberto de cumprimento inicial) se mostra apropriada, já que: a) a pena mínima
prevista no artigo 19, da Lei nº 7.492/86 é de dois anos de reclusão; b) tendo havido apresentação de falso documento, não há que se falar de circunstâncias favoráveis ao réu, de modo que é razoável a fixação da pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis)
meses de reclusão; c) configurada continuidade delitiva, é legítimo o acréscimo da pena em 1/6 (um sexto), dadas as disposições do artigo 71, do Código Penal.
8. Embora adequadas a fixação da pena privativa de liberdade e sua substituição com base no artigo 44, do Código Penal, há de se ajustar sua condenação à pena de multa, pois, como também observado pelo membro do Parquet, sua sanção de tal sorte não pode
equivaler à que recebeu o co-réu RAILTON DA SILVA, já que este foi o mentor intelectual dos ilícitos, de modo que, nos termos do artigo 49, do Código Penal, a quantidade de dias-multa deve ser redefinida em 20 (vinte) dias-multa, mantido o valor
monetário do dia-multa.
9. O réu RAILTON DA SILVA, estando impedido de participar de financiamento por restrições ao crédito, propôs ao réu JOSÉ RODOLFO ANDRADE SANTOS, que este o fizesse em seu lugar. Agindo de tal forma, incorreu no tipo previsto no citado artigo 19, da Lei
nº 7.492/86, não havendo que se cogitar de sua absolvição por insuficiência de provas, vez que: a) a fraude, como antes já afirmado, se concretizou com o mero ajuste entre os réus para "empréstimo" de nome na realização de financiamento, não sendo
indispensável à constatação deste ajuste o exame dos contracheques falsos empregados nos cadastros prévios; b) não houve, do que se infere dos autos, coação que invalide as confissões operadas por ambos réus quanto ao ajuste mencionado para a aquisição
do primeiro veículo.
10. Insubsistente a pretensão de absolvição do réu RAILTON DA SILVA, as sanções que lhe foram impostas se mostram adequadas, não havendo vedado bis in idem, já que: a) evidenciada sua ativa participação no planejamento do ilícito e consideradas as
circunstâncias do crime (recrutamento do outro réu, inclusive), a fixação da pena-base privativa de liberdade 3 (três) anos de reclusão é compatível com o teor do artigo 19, a Lei nº 7.492/86, e com o artigo 59, do Código Penal; b) configurada
continuidade delitiva, já que dois financiamentos foram feitos (financiamento do Corsa e do Gol), segundo elementos constantes dos autos, há de se manter o acréscimo de 1/6 (um sexto) definido no artigo 71, do Código Penal, e a pena final fixada em 3
(três) anos e 6 (seis) meses de reclusão; c) válida a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e por uma pena pecuniária, nos termos do artigo 44, do Código Penal, e do entendimento externado pelo magistrado a quo;
d) a pena de multa (30 dias-multa, com dia-multa equivalendo a 1/30 - um trinta avos - do salário-mínimo vigente à época dos fatos), não se mostra excessivamente onerosa, ou incompatível com a realidade econômica do réu.
11. Apelação do réu JOSÉ RODOLFO ANDRADE SANTOS parcialmente provida. Apelo do réu RAILTON DA SILVA desprovido.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
22/06/2017
Data da Publicação
:
30/06/2017
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 13219
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Fernando Braga
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-5
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-000000
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-7492 ANO-1986 ART-19 ART-71
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2 ART-333 ART-299 ART-59 ART-44 ART-49 ART-171
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-158 ART-564 INC-3 ART-386 INC-7 ART-567 LET-B ART-167 ART-41 ART-563
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-7492 ANO-1986
Fonte da publicação
:
DJE - Data::30/06/2017 - Página::97
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