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Jurisprudência


TRF5 0001279-43.2015.4.05.8302 00012794320154058302

Ementa
PENAL. ROUBO. ART. 157, parágrafo 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. AGÊNCIA DOS CORREIOS DE BEZERROS/PE. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA MEDIANTE CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANTO AO RECONHECIMENTO ATRAVÉS DE REGISTRO FOTOGRÁFICO. PROVA TESTEMUNHAL DOTADA DE CERTEZA. SUBTRAÇÃO DE ARMA DE FOGO DE VIGILANTE DE EMPRESA TERCEIRIZADA. APROPRIAÇÃO DA COISA ALHEIA. CONCURSO FORMAL. OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVOS DO CRIME. AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO ÀS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ATENDIMENTO A CRITÉRIOS OBJETIVOS DIANTE DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AOS RÉUS E A COMINAÇÃO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL. PROVA TESTEMUNHAL COMPROVANDO PARTIR DO RÉU O COMANDO DOS ATOS PRATICADOS NO EVENTO DELITIVO. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE À PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. OBSERVÂNCIA DA REPRIMENDA IMPOSTA E DO GRAU DE CULPABILIDADE. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO. NECESSÁRIO PRÉVIO PEDIDO EXPRESSO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. AFASTAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Noticia a denúncia aqui encartada que os acusados Jefferson Antônio de Oliveira, vulgo "Deco", Relisson Bezerra da Silva, vulgo "Gordo ou Gordinho" e Remisson Bezerra da Silva, vulgo "Galego", além de uma quarta pessoa não identificada, no dia 26 de junho de 2013, por volta das 7h45 (sete horas e quarenta e cinco minutos), mediante grave ameaça com o emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, subtraíram da agência dos Correios de Bezerros/PE a importância de R$ 62.796,91 (sessenta e dois mil, setecentos e noventa e seis reais e noventa e um centavos), além da arma do vigilante da empresa RIMA Segurança e destruíram todo o sistema CFTV de filmagem da agência, acrescentando a peça acusatória estarem associados com a finalidade de praticarem roubos no Estado de Pernambuco, com envolvimento em assalto da agência de Santa Maria do Camburá/PE, em tentativa de roubo da agência de São Caetano/PE (objeto de apuração nos autos do Proc. nº 0001301-04.2015.4.05.8302, com julgamento conjunto com o crime dos presentes autos em sentença única), e no roubo da agência de Xexéu/PE, restando, nestes autos, a eles imputadas as penas dos arts. 157, parágrafo 2º, I e II, e 288, ambos do Código Penal, sendo o primeiro em concurso formal, vindo ser condenados, pela prática criminosa aqui em apreciação (roubo à agência dos Correios de Bezerros/PE), o primeiro às penas de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão e, os dois últimos, de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, às quais, diante do julgamento conjunto do aqui apurado (Proc. nº 0001279-43.2014.4.05.8302) com o do Proc. n º 0001301-04.2015.4.05.8302 (crime de roubo na modalidade tentada, contra a agência dos Correios de São Caetano/PE), foi aplicada a continuidade delitiva aos acusados Jefferson Antônio de Oliveira e Remisson Bezerra da Silva, culminando, por fim, nas penas, para Jefferson Antônio de Oliveira, de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão; para Remisson Bezerra da Silva, de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão; e, para Rellisson Bezerra da Silva, de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de, para cada qual, a pena de 120 (cento e vinte) dias-multa, cada qual valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como fixado o valor mínimo para reparação dos danos, em favor dos Correios, na importância de R$ 62.796,91 (sessenta e dois mil, setecentos e noventa e seis reais e noventa e um centavos). II. Em seu apelo a defesa aduz a nulidade do reconhecimento na esfera policial, por meio de fotografias e após 3 (três) meses do evento delitivo; a ausência de certeza das testemunhas quanto à autoria; a negativa, pelo réu Relisson Bezerra da Silva, de haver participado do crime, no que foi corroborado pelos demais acusados; a absorção do crime de roubo da arma do vigilante, com a aplicação do princípio da consunção, ou, ainda, o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa; a indevida valoração de circunstâncias judiciais em desfavor dos acusados, pugnando pela condução da pena-base ao mínimo legal; não incidência da agravante do art. 62, I, do Código Penal em relação a Remisson Bezerra da Silva; a adequação da pena de multa à privativa de liberdade, para com essa guardar proporcionalidade; a não fixação do valor mínimo para reparação do dano causado, por ausência de pedido expresso pelo órgão ministerial; e a fixação para o início de cumprimento da pena no regime semiaberto (art. 33, parágrafo 2º, "b", do Código Penal). III. A autoria delitiva, em que a defesa aponta uma fragilidade no conjunto probatório, demonstra o édito condenatório, ao contrário, ser robusto, notadamente quando se coloca em apuração as duas empreitadas criminosas objeto de persecuções distintas (roubo tentado contra a agência dos Correios em São Caetano/PE, objeto da ACR-14439/PE, e o roubo da agência postal em Bezerros/PE, com específico apuratório nestes autos da ACR-14438/PE), onde se apresenta idêntico modus operandi, tendo em vista que na ação delitiva perpetrada em São Caetano/PE, na mesma data e aproximadamente trinta minutos antes da consumada em Bezerros/PE, não logrado o intento delitivo, foram mantidas as gravações do sistema CFTV, além do que não houve qualquer hesitação das testemunhas no reconhecimento a partir de registros fotográficos que, aliados às imagens captadas na ação anterior, corroboram a identificação dos acusados, restando comprovada a autoria, além do que, ainda que negada a autoria na fase inquisitorial, quando em juízo os acusados Jefferson Antônio de Oliveira e Remisson Bezerra da Silva a reconheceram, ainda que negando a participação da frustrada empreitada na agência postal de São Caetano/PE. IV. Não há como entender pela nulidade do reconhecimento a partir de registros fotográficos, perante a autoridade policial, por ausência de contraditório, e foram ratificadas tais declarações pelas testemunhas em juízo, fazendo-se presente a defesa dos acusados. V. É de se considerar a ocorrência de dois crimes com a ação empreendida na agência postal de Bezerros/PE, sendo uma o roubo à agência e, o outro, da arma do vigilante, inclusive por não ser esse servidor dos Correios, mas de uma empresa de vigilância, regra essa comum para tais serviços nas suas agências, pelo que é de se observar o dano patrimonial a vítimas distintas, no caso os Correios e a empresa de vigilância, afastando-se, desta forma, a pretendida aplicação do princípio da consunção e, ainda neste ponto, onde pretende ver reconhecida a inexigibilidade de conduta diversa, não restou o vigilante apenas desarmado, para fins de evitar a ação delitiva, mas foi dele subtraída a arma, com a sua apropriação. VI. Ainda que se adotando uma ponderação quanto aos antecedentes, em contrário ao apontado na sentença e que os motivos do crime não extrapolarem as elementares do tipo penal, contudo não se podendo retirar o sopesamento em desfavor dos réus quanto à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, pelo que é de se afastar a pena-base do mínimo legal, tomando-se um critério objetivo, a exemplo do definido por Guilherme de Souza Nucci (Código Penal comentado, 11.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 438/440), diante da cominação legal para o crime - de 4 (quatro) a 10 (dez) anos -, mostra-se pertinente a exasperação adotada na sentença para conduzir a pena-baixo a patamar abaixo do médio, no caso concreto em 6 (seis) anos de reclusão. VII. É de se aplicar a circunstância agravante do art. 62, I, do Código Penal em relação a Remisson Bezerra da Silva, tendo em vista, a partir do conjunto probatório, seja em sede policial quanto judicial, partir dele todo o comando da ação delitiva no interior da agência postal. VIII. A pena de multa, como fixada na sentença, mostra guardar proporcionalidade à privativa de liberdade, notadamente em vista da manutenção de seu quantum em sede recursal. IX. O regime inicial para cumprimento da pena, em vista da reprimenda aplicada e do grau de culpabilidade, é de se manter no fechado. X. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça a fixação do valor mínimo para reparação do dano causado, a teor do art. 387, IV, do Código de Processo Penal deve incidir apenas para crimes praticados após vigência do dispositivo legal e com pedido expresso do Ministério Público (STJ, 5ª T., RESP-1193083/RS, rel. Min. Laurita Vaz, j. 20.08.2013, DJe 27.08.2013), o que não se apercebe no caso concreto, não atendido o segundo requisito. XI. Apelação parcialmente provida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : 25/04/2017
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 14438
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Revisor : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Doutrina : AUTOR:Guilherme de Souza Nucci OBRA:Código Penal comentado, 11.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 438/440
Referência legislativa : ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-444 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2 ART-70 ART-288 ART-62 INC-1 ART-33 PAR-2 LET-B
Fonte da publicação : DJE - Data::25/04/2017 - Página::22
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