TRF5 0001279-83.2016.4.05.0000 00012798320164050000
Execução Fiscal. Agravo de instrumento, movimentando contra decisão que, em execução fiscal, determinou, com base em "arresto executivo" [art. 854, do Código de Processo Civil], e, no disposto no art. 53, da Lei 8.212/1991, a constrição, antes da
citação, dos valores existentes em conta bancária do executado até o valor total do débito, via sistema Bacenjud.
1 - O decisório agravado bate de frente no entendimento da turma no sentido de que, antes de tudo, o devedor deve ser citado, para só depois se proceder a penhora, e, frustrada esta, a depender das circunstâncias, se operar o bloqueio de numerário em
instituição bancária.
2 - O primeiro passo é o da citação, para o devedor tomar conhecimento do que se trata. Só depois é que tem lugar a penhora, não só pela janela aberta pelo legislador para o devedor oferecer bens como garantia, visando à interposição de embargos, como
também manejar qualquer tipo de ação/reação, levando em conta que, na execução, seja a fiscal, seja a não fiscal, o primeiro comando emana da Lei de Execução Fiscal, o segundo do Código de Processo Civil, a ser invocado quando ocorrer omissão na
primeira, ambos normas específicas, para, só então, se invocar a Lei 8.212, que, afinal, não se enquadra, em toda sua plenitude, na ordem processual. Precedente: AGTR 136016-PE, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 16 de janeiro de 2014.
3 - Ainda que se adote o entendimento da utilização cautelar do BACENJUD antes da citação, conforme já decidido por esta Corte, com base no princípio da utilidade da ação executiva e da eficácia da prestação jurisdicional, devem estar presentes os
pressupostos para concessão da medida cautelar, que precisam ser objeto de fundamentação específica pelo Juízo, não se admitindo a concessão com fundamentação genérica e inespecífica. Precedente:
4 - O art. 655-A, do Código de Processo Civil de 1973, acrescentado pela Lei 11.382/2006, já autorizava a penhora eletrônica independente de ter o exequente exaurido diligências extrajudiciais para localizar bens do devedor, desde que posterior à
vacatio legis da mencionada lei, ocorrida em 21 de janeiro de 2007, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, ao apreciar o REsp 1184765/PA.
5 - Não deve ser diferente o entendimento quanto à aplicação do art. 854, do Código de Processo Civil de 2015, sendo este mais minucioso ao exigir a necessidade de requerimento do exequente, e, a dispensa de ciência prévia do ato ao executado, o que não
dispensa a citação prévia, não do ato de penhora on line de dinheiro, mas da execução em sí.
6 - Dessa forma, embora não seja imprescindível o exaurimento de diligências para o bloqueio de ativos financeiros por meio do Bacenjud, sua utilização, antes da citação, depende da existência dos requisitos para concessão da medida cautelar, com
fundamentação específica pelo Juízo, o que, no caso, não se constata.
7 - Provimento do recurso.
Ementa
Execução Fiscal. Agravo de instrumento, movimentando contra decisão que, em execução fiscal, determinou, com base em "arresto executivo" [art. 854, do Código de Processo Civil], e, no disposto no art. 53, da Lei 8.212/1991, a constrição, antes da
citação, dos valores existentes em conta bancária do executado até o valor total do débito, via sistema Bacenjud.
1 - O decisório agravado bate de frente no entendimento da turma no sentido de que, antes de tudo, o devedor deve ser citado, para só depois se proceder a penhora, e, frustrada esta, a depender das circunstâncias, se operar o bloqueio de numerário em
instituição bancária.
2 - O primeiro passo é o da citação, para o devedor tomar conhecimento do que se trata. Só depois é que tem lugar a penhora, não só pela janela aberta pelo legislador para o devedor oferecer bens como garantia, visando à interposição de embargos, como
também manejar qualquer tipo de ação/reação, levando em conta que, na execução, seja a fiscal, seja a não fiscal, o primeiro comando emana da Lei de Execução Fiscal, o segundo do Código de Processo Civil, a ser invocado quando ocorrer omissão na
primeira, ambos normas específicas, para, só então, se invocar a Lei 8.212, que, afinal, não se enquadra, em toda sua plenitude, na ordem processual. Precedente: AGTR 136016-PE, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 16 de janeiro de 2014.
3 - Ainda que se adote o entendimento da utilização cautelar do BACENJUD antes da citação, conforme já decidido por esta Corte, com base no princípio da utilidade da ação executiva e da eficácia da prestação jurisdicional, devem estar presentes os
pressupostos para concessão da medida cautelar, que precisam ser objeto de fundamentação específica pelo Juízo, não se admitindo a concessão com fundamentação genérica e inespecífica. Precedente:
4 - O art. 655-A, do Código de Processo Civil de 1973, acrescentado pela Lei 11.382/2006, já autorizava a penhora eletrônica independente de ter o exequente exaurido diligências extrajudiciais para localizar bens do devedor, desde que posterior à
vacatio legis da mencionada lei, ocorrida em 21 de janeiro de 2007, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, ao apreciar o REsp 1184765/PA.
5 - Não deve ser diferente o entendimento quanto à aplicação do art. 854, do Código de Processo Civil de 2015, sendo este mais minucioso ao exigir a necessidade de requerimento do exequente, e, a dispensa de ciência prévia do ato ao executado, o que não
dispensa a citação prévia, não do ato de penhora on line de dinheiro, mas da execução em sí.
6 - Dessa forma, embora não seja imprescindível o exaurimento de diligências para o bloqueio de ativos financeiros por meio do Bacenjud, sua utilização, antes da citação, depende da existência dos requisitos para concessão da medida cautelar, com
fundamentação específica pelo Juízo, o que, no caso, não se constata.
7 - Provimento do recurso.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - 144623
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED RES-8 ANO-2008 (STJ)
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LEG-FED SUM-7 (STJ)
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LEG-FED LCP-118 ANO-2005
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LEG-FED LEI-11382 ANO-2006
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LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-11
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***** CTN-66 Codigo Tributario Nacional
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-185-A PAR-1 PAR-2
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-655-A PAR-2 ART-649 (CAPUT) INC-4 ART-543-C ART-655 INC-1 ART-798 ART-799
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LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-53
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***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-854
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-5 INC-54 INC-55
Fonte da publicação
:
DJE - Data::16/02/2017 - Página::34
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