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Jurisprudência


TRF5 0001291-34.2013.4.05.8300 00012913420134058300

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS. TOMBAMENTO. DOMINIALIDADE DE BEM PÚBLICO. VENDA. LEILÃO. REGULARIDADE. PROVIMENTO DAS APELAÇÕES. 1. Ação civil pública, ajuizada pela PROCURADORIA DA REPÚBICA, focada no chamado Projeto NOVO RECIFE, empreendimento privado tendente a realizar intervenções urbanísticas e edilícias no antigo "Pátio Ferroviário das Cinco Pontas", em Recife-PE, objetivando, em síntese: i) que o IPHAN realize medidas protetivas do patrimônio advindo da Rede Ferroviária Federal, em nome da memória ferroviária nacional; b) que o MUNICÍPIO DE RECIFE seja compelido a não emitir licenciamento para a edificação do empreendimento NOVO RECIFE; c) que seja reconhecido como nulo o contrato de compra e venda do imóvel, celebrado entre a UNIÃO e o CONSÓRCIO NOVO RECIFE LTDA. 2. Sentença assim encerrada: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, NO TODO E EM CARÁTER ERGA OMNES, O PEDIDO para DECLARAR A NULIDADE do ato de transferência imobiliária público-privada do Pátio Ferroviário das Cinco Pontas, procedida mediante leilão, bem como seus demais consectários lógicos, quer de natureza instrumental, quer de ordem material. // Condeno a demandanda NOVO RECIFE EMPREENDIMENTOS LTDA, na obrigação de restabelecer o status quo ante da coisa indevidamente adjudicada, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste ato, ao qual aplico caráter mandamental para todos os fins. // Comino ao MUNICÍPIO DO RECIFE, à UNIÃO e ao IPHAN a que se abstenham a autorizar todo e qualquer projeto que controverta ao ambiente histórico, paisagístico, arquitetônico e cultural das áreas do entorno do Forte das Cinco Pontas, incluindo o Cais José Estelita, sob as penas da lei. // Comino ao IPHAN, na adoção de providências no sentido da preservação do próprio ora restituído, inclusive registros públicos nos cartórios competentes. 3. Apelos do IPHAN, da UNIÃO e do CONSÓRCIO NOVO RECIFE LTDA, pedindo a nulidade ou a reforma da sentença. 4. Superação dos temas de preambular levantados pelos recorrentes (inépcia da inicial, prescrição e chamamento da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para atuar como litisconsorte passivo, já que foi a leiloeira do bem). 5. Discricionário que é o ato administrativo de tombamento é sindicável através de decisão judicial? Depende. Se for para conferir os limites e as formas de cumprimento da legalidade, cabe controle judicial. Se for para ingressar no mérito do ato, é vedado caminho a pronunciamentos do judiciário. 6. A forte presença do tema controle judicial do tombamento na doutrina, leva em conta o maior ou menor nível de ingresso da atividade jurisdicional nos temas de tombamento ocorre a posteriori, ou seja, com o cariz de controle do controle de legalidade estrita, de legitimidade de atuar, de conformidade ou desbordo na definição da competência constitucional para promover o tombamento. Nada obstante, no caso que agora se julga essa interferência judicial não foi provocada por um facere e sim por um non facere. Ou seja, não se esteve a lamentar que o IPHAN fez o tombamento e o fez errado. O que se diz é que o IPHAN não fez o tombamento. E por isso mesmo, ao desejo do MINISTÉRIO PÚBLICO, haveria que ser expedida uma sentença ordenando que o IPHAN fizesse o tombamento do Parque Ferroviário das Cinco Pontas. 7. Se para fazer o controle a posteriori do ato de tombamento o Judiciário deve armar-se de toda cautela possível para não ingressar no mérito administrativo do ato, respeitando, sobremaneira, todos os elementos constitutivos desse atributo bem reservado do administrador, incabível é que esse ingresso (na seara meritória, onde residem, com proeminência, a oportunidade e a conveniência) ocorra em um espaço onde o administrador sequer movimentou a sua máquina para operar o tombamento. Pelo contrário, o gestor disse, por incontáveis vezes, que não existe relevância histórica ou cultural que o incline a impor limitações ao jus dispositiones do bem. 8. Inexiste, na espécie, sequer um vácuo por inação do IPHAN; há uma fundamentada e reiterada manifestação da autarquia pelo non facere, dada a irrelevância do imóvel e dos seus acessórios para fins de preservação da memória nacional, muito especificamente da memória ferroviária (a teor do art. 9º da Lei 11.483/2007). 9. O MUNICÍPIO DO RECIFE fica livre para analisar, sob o crivo dos princípios da administração pública traçados no art. 37 da Carta Magna, notadamente o da legalidade, acerca dos atos de licenciamento e de autorização que a si competem, por força dos artigos 23, 30 e 31 da Constituição. 10. Sobre a dominialidade do bem em questão, tem-se que o mesmo era de propriedade da UNIÃO, não suportando sobre si a marca de bem de uso comum do povo ou de bens de uso especial (do patrimônio administrativo). Com efeito, por força da Lei 11.483/07, os bens da antiga REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A foram assim repartidos: i) os não operacionais ficaram diretamente com a UNIÃO (art. 2º, II); ii) os operacionais e os não-operacionais descriminados, em razão de alguma especial utilidade, ficaram com o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRURA DE TRANSPORTES (art. 5º e incisos). 11. Sendo bem dominial, o prédio poderia ter sido vendido - como o foi - desde que obedecida a forma gizada na Lei 11.483/07, art. 10, isto é, leilão, que foi operacionalizado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sem impugnações. 12. Provimento da remessa oficial (tida por interposta) e das apelações. 13. Apelações providas.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 14/11/2017
Data da Publicação : 17/11/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 594669
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Doutrina : AUTOR:PIETRO, Maria Zanella Di. OBRA:Direito Administrativo.13. edição, São Paulo: Atlas, 2001, p. 131. AUTOR:Fagundes, Miguel Seabra. OBRA:O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979, p. 147. AUTOR:MARINELA, Fernanda. OBRA:Direito Administrativo. 7ª ed. Rio de Janeiro:Impetus, 2013. p. 887. AUTOR:Cretella Junior, José. OBRA:Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, vol. 112, p. 66.
Referência legislativa : ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-282 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED MPR-496 ANO-2010 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-10257 ANO-2001 ART-32 ART-34 ART-33 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-12348 ANO-2001 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEL-21981 ANO-1932 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-100 ART-101 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-378 ANO-1937 ART-46 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED PRT-282 ANO-2007 (RFFSA) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEL-25 ANO-1937 ART-18 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-11483 ANO-2007 ART-9 ART-10 INC-1 INC-2 INC-3 LET-A LET-B LET-C LET-D PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 INC-1 INC-2 PAR-4 INC-1 INC-2 ART-6 (CAPUT) INC-2 ART-2 INC-2 ART-5 ART-8 (CAPUT) INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-MUN LEI-17511 ANO-2008 ART-188 (RECIFE/PE) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-225 PAR-1 ART-37 ART-23 ART-30 ART-31
Fonte da publicação : DJE - Data::17/11/2017 - Página::161
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