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Jurisprudência


TRF5 0001293-14.2012.4.05.8308 00012931420124058308

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE ASSÉDIO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500.000,00, e por danos materiais, no valor de R$ 500.000,00, ao argumento de que i) os fatos indicados como caracterizadores do assédio moral não foram provados ou não se dirigiam a humilhar ou denegrir a pessoa do servidor; ii) o autor, em verdade, insurge-se contra a forma gerencial adotada pelos réus; e iii) o autor possui personalidade ansiosa e marcada por forte percepção de perseguição e com histórico de comportamento problemático, não apenas no local de trabalho (desde a infância). 2. Segundo a inicial, o autor, após se negar a patrocinar causas, na condição de advogado, em nome do réu Roberto Carlos Dornelas de Andrade, Gerente Executivo de Petrolina, e de se negar a cumprir ordem, deste réu e do corréu Mauro Antônio Gomes de Araújo, Gerente da APS de Petrolina, de manter notas baixas na avaliação das servidoras Juraci Jane Luiz Toma e Maria Tereza de Lima, que seriam responsáveis por denúncia anônima junto ao Ministério Público Federal contra o Gerente Executivo, passou a ser perseguido e humilhado pelos réus, seus superiores hierárquicos, destacando as seguintes condutas: i) ameaça de ausência de repasse de serviços ou processos para análise e de instauração de processo administrativo disciplinar; ii) determinação expressa para que não fossem mais designadas quaisquer tarefas para o servidor; iii) deslocamento de setor/transferência de função, sem o necessário treinamento; iv) mudança da estação de trabalho - da retaguarda para o atendimento. 3. Inicialmente, a parte autora não conseguiu dar credibilidade à tese em que justifica o início da perseguição, porquanto, para além de não demonstrar que a não atuação como advogado de um dos réus tenha se dado por sua iniciativa, não há qualquer indicativo de que tenha sido procurado para manter baixas as notas da avaliação de desempenho das servidoras Juraci Jane Luiz Toma e Maria Tereza de Lima. Na verdade, a interferência teria partido da própria servidora Juraci Jane Luiz Toma ao se dirigir ao autor, que atuava como membro da Comissão de Recursos - CAR, para que não aumentasse a sua nota na reunião e que não tomasse nenhum depoimento de servidores a respeito de seu recurso e sua nota, conforme e-mail em que o autor revela seu desconforto diretamente à Presidente do CAR. 4. Verifica-se que o autor continuou realizando atendimentos e analisando pedidos de concessão de benefícios, durante os anos de 2010, 2011 e 2012, inclusive com produtividade semelhante à dos demais servidores que trabalhavam no mesmo setor em que desenvolvia suas atividades, conforme tabela de atendimentos por servidor, o que, por óbvio, afasta as alegações de que, embora em serviço, não eram mais repassadas tarefas próprias do cargo ocupado, houve alteração de suas funções e não tinha acesso aos sistemas do INSS. 5. Quanto a este ponto, faz-se imprescindível manifestação acerca do e-mail em que o apelante considera como prova da ordem superior que impediu o exercício de suas atribuições. A referida mensagem, que foi subscrita por um Analista do Seguro Social, Edson Luciano Engelhardt, apresenta o seguinte texto: "Lembro de encaminhar para todos os servidores, conforme solicitação feita pelo Sr. Gerente Executivo na reunião realizada hoje, determinação para que não se passe mais benefícios para serem analisados pelo colega Aloísio". 6. A princípio, cumpre destacar que o e-mail não foi enviado por qualquer dos réus, além de que não encontra respaldo no conjunto probatório produzido, pois, como já visto, restou demonstrado inequivocamente que o apelante permaneceu no exercício de suas atividades. Ademais, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de afastar outras hipóteses verossímeis que poderiam justificar o teor da mensagem, não havendo segurança para concluir que se tratava de perseguição, ou seja, não restou suficientemente esclarecido o contexto da referida mensagem, se as orientações constantes no referido e-mail realmente partiram do gerente da agência, se era fruto de algum afastamento temporário (férias, tratamento, licença), se foi atribuída outra tarefa específica por um período determinado. 7. No mesmo sentido - de que não houve qualquer limitação no desempenho de suas atividades regulares -, extrai-se, do Ofício nº 08/2013/INSS/GEXPTN e do relatório do Sistema Único de Benefícios, que o servidor não teve suspenso ou cessado o acesso aos sistemas e base de dados do INSS, estando autorizado a realizar as diversas atividades referentes ao atendimento, isto é, reconhecimento de direitos, atualização de dados cadastrais e manutenção de benefícios. 8. Com relação à transferência para outra mesa de trabalho, a Agência da Previdência Social passou por uma reorganização funcional, em que todos os servidores que realizavam atendimento ao público, incluindo o apelante, foram deslocados para a área de atendimento especializado, sem qualquer alteração das funções, sendo relevante destacar que a indicação da estação de trabalho ficou a cargo da Supervisora de Atendimento, conforme e-mail encaminhado pelo Gerente a todos os servidores. Assim, não há de se falar que o Gerente da referida agência expulsou agressivamente o autor do setor de retaguarda. 9. Por sua vez, com relação às testemunhas ouvidas em juízo, chega-se à mesma conclusão da sentença, no sentido de que o autor apresenta problemas sérios de comportamento, no âmbito pessoal e profissional. 10. Em seu depoimento, a testemunha Juraci Janete Luiz Toma afirma que Gerente da APS-Petrolina perseguia os servidores mediante a atribuição de baixas notas nas avaliações de desempenho, sendo que, conforme fichas de avaliação de desempenho, o apelante sempre recebeu notas no máximo ou próximo disso. 11. Por outro lado, o extenso período de afastamento médico - mais de 16 (dezesseis) meses -, sem qualquer oposição, e o pronto encaminhamento do pedido de remoção denotam a inexistência de qualquer tentativa de causar danos psíquicos ao autor. Ora, caso houvesse a ventilada perseguição seria mais que natural os réus buscarem intervir a fim de vedar esse afastamento para tratamento de saúde e retardar, de alguma forma, a análise do seu pedido de remoção, para agravar a situação psicológica do apelante. 12. Por fim, o Laudo Médico Pericial, que conclui ser o servidor portador de invalidez permanente decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional, incapacitando-o para o desempenho de atribuições do cargo, não tem aptidão para revelar a existência de assédio moral praticado pelos réus, porquanto i) não se indica qual a moléstia profissional ou o acidente de serviço; ii) não revela a CID); iii) não apresenta qualquer nexo de causalidade da invalidez com os fatos narrados na inicial; e iv) o réu apresenta um histórico de licenças para tratamento da própria saúde, tendo, inclusive, se afastado por conta de episódios depressivos (CID 10 - F32) em 2007, quando trabalhava na APS de Juazeiro, ou seja, bem antes da suposta perseguição, em 2011. 13. Apelação improvida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 16/08/2018
Data da Publicação : 24/08/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 571592
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Fernando Braga
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Fonte da publicação : DJE - Data::24/08/2018 - Página::31
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