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Jurisprudência


TRF5 0001301-04.2015.4.05.8302 00013010420154058302

Ementa
PENAL. ROUBO. MODALIDADE TENTADA. ART. 157, parágrafo 2º, I E II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AGÊNCIA DOS CORREIOS DE SÃO CAETANO/PE. CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS APTO À CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVOS DO CRIME. AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO ÀS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ATENDIMENTO A CRITÉRIOS OBJETIVOS DIANTE DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AOS RÉUS E A COMINAÇÃO LEGAL. PATAMAR DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ATOS EXECUTÓRIOS REALIZADOS ATÉ PRÓXIMO À CONSUMAÇÃO DO CRIME. ERRO ARITMÉTICO NA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA DE FOGO. OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. OBSERVÂNCIA DA REPRIMENDA IMPOSTA E DO GRAU DE CULPABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 33, parágrafo 3º, DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO. NECESSÁRIO PRÉVIO PEDIDO EXPRESSO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. AFASTAMENTO. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE À PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Noticia a denúncia aqui encartada que os acusados Jefferson Antônio de Oliveira e Remisson Bezerra da Silva, além de outra pessoa não identificada que teria ficado em veículo de cor prata destinado à fuga, no dia 26 de junho de 2013, por volta das 7h15 (sete horas e quinze minutos), mediante grave ameaça com o emprego de arma de fogo, entraram na agência dos Correios de São Caetano/PE, renderam seus funcionários, anunciaram o assalto e ali permaneceram por volta de dez minutos na tentativa de subtrair os valores guardados no cofre daquela agência postal, não logrando êxito pelo fato de o gerente, única pessoa apta a abri-lo, não se encontrava presente e por terem visto que o vigilante havia escapado do local, restando, nestes autos, a eles imputadas as penas dos arts. 157, parágrafo 2º, I e II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, vindo a ser condenados, pela prática criminosa aqui em apreciação (roubo na modalidade tentada à agência dos Correios de São Caetano/PE), cada qual às penas de 6 (seis) anos de reclusão, às quais, diante do julgamento conjunto do aqui apurado (Proc. nº 0001301-04.2015.4.05.8302) com o do Proc. nº 0001279-43.2014.4.05.8302 (crime de roubo em concurso formal, contra a agência dos Correios de Bezerros/PE), foi aplicada a continuidade delitiva aos acusados, culminando, por fim, nas penas, para Jefferson Antônio de Oliveira, de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão; e, para Remisson Bezerra da Silva, de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além da pena comum de 120 (cento e vinte) dias-multa, cada qual valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. II. Em seu apelo a defesa aduz a ausência de provas suficientes à condenação; a indevida valoração de circunstâncias judiciais em desfavor dos acusados, pugnando pela condução da pena-base ao mínimo legal; que se encontravam no início da execução da empreitada criminosa, e não no final como indicado na sentença, sendo adequado, assim, aplicar-se o patamar de diminuição pela tentativa no seu máximo, de 2/3 (dois terços); a ocorrência de erro de cálculo ao se aplicar a causa de aumento, em 1/3 (um terço) pelo uso de arma de fogo, sendo a pena então em 4 (quatro) anos e restar fixada, após, em 6 (seis) anos, o que equivaleria a 2/3 (dois terços) de aumento; a fixação para o início de cumprimento da pena no regime semiaberto (art. 33, parágrafo 2º, "b", do Código Penal); a impossibilidade de fixação do valor mínimo para reparação do dano causado, por ausência de pedido expresso pelo órgão ministerial; e a necessária adequação da pena de multa à privativa de liberdade, para com essa guardar proporcionalidade. III. Não há que se falar em ausência de provas suficientes à condenação diante do conjunto probatório, notadamente quando se coloca em apuração as duas empreitadas criminosas objeto de persecuções distintas (roubo tentado contra a agência dos Correios em São Caetano/PE, com específico apuratório nestes autos da ACR-14439/PE, e o roubo da agência postal em Bezerros/PE, objeto da ACR-14438/PE), onde se apresenta idêntico modus operandi, tendo em vista que na ação delitiva perpetrada em São Caetano/PE, na mesma data e aproximadamente trinta minutos antes da consumada em Bezerros/PE, não logrado o intento delitivo, foram mantidas as gravações do sistema CFTV, além do que, como apontado nos autos da ACR-14438/PE, não houve qualquer hesitação das testemunhas no reconhecimento a partir de registros fotográficos que, aliados às imagens captadas na ação anterior, aqui apreciadas, corroboram a identificação dos acusados, restando comprovada a autoria. IV. Ainda que se adotando uma ponderação quanto aos antecedentes, em contrário ao apontado na sentença e que os motivos do crime não extrapolarem as elementares do tipo penal, contudo não se podendo retirar o sopesamento em desfavor dos réus quanto à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, pelo que é de se afastar a pena-base do mínimo legal, tomando-se um critério objetivo, a exemplo do definido por Guilherme de Souza Nucci (Código Penal comentado, 11.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 438/440), diante da cominação legal para o crime - de 4 (quatro) a 10 (dez) anos -, mostra-se pertinente a exasperação adotada na sentença para conduzir a pena-baixo a patamar abaixo do médio, no caso concreto em 6 (seis) anos de reclusão. V. Em vista já haverem os acusados, quando da ação delituosa, adentrado na agência e rendido os funcionários que ali se encontravam, apenas não logrando êxito por impeditivo na abertura do cofre, dada a ausência do gerente, único apto para a sua abertura, e haver o vigilante conseguido se evadir da cena do crime, com a possibilidade de acionar a força policial, não se pode falar em aplicação do patamar máximo de diminuição, pela tentativa, por alegado início dos atos executórios, quando se observa a quase totalização da empreitada criminosa. VI. Assiste razão quanto ao apontado erro de natureza aritmética, quando da incidência da causa de aumento pelo uso de arma de fogo, no patamar de 1/3 (um terço) a partir da pena até ali apurada, em 4 (quatro) anos, não se podendo obter, então, o aumento de 2 (dois) anos como indicado na sentença, mas sim em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, a conduzir a pena a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. VII. O regime inicial para cumprimento da pena, em vista da reprimenda aplicada e se fazem presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, é de se manter no fechado, a teor do art. 33, parágrafo 3º, do Código Penal. VIII. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça a fixação do valor mínimo para reparação do dano causado, a teor do art. 387, IV, do Código de Processo Penal deve incidir apenas para crimes praticados após vigência do dispositivo legal e com pedido expresso do Ministério Público (STJ, 5ª T., RESP-1193083/RS, rel. Min. Laurita Vaz, j. 20.08.2013, DJe 27.08.2013), o que não se apercebe no caso concreto, não atendido o segundo requisito. IX. A pena de multa, como fixada na sentença, mostra guardar proporcionalidade à privativa de liberdade, ainda que observado o erro aritmético nesta sede recursal. X. Apelação parcialmente provida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : 25/04/2017
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 14439
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Revisor : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Doutrina : AUTOR:Guilherme de Souza Nucci OBRA:Código Penal comentado, 11.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 438/440
Referência legislativa : ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-444 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2 ART-14 INC-2 ART-33 PAR-2 LET-B PAR-3 ART-387 INC-4
Fonte da publicação : DJE - Data::25/04/2017 - Página::15
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