TRF5 0001340-80.2017.4.05.9999 00013408020174059999
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação da autora em adversidade à sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de amparo assistencial ao portador de deficiência, ao fundamento de que não foi comprovada a incapacidade para exercer as atividades da vida diária e para o
trabalho, bem como não demonstrou atender o requisito econômico.
2. O cerne da questão está em apreciar a existência de enfermidade ou deficiência que implique em inaptidão para o exercício de atividades laborais e da vida independente, bem como de haver hipossuficiência econômica própria ou da família, nos moldes da
Lei nº 8.742/93.
3. Quanto ao requisito da incapacidade, entendo que restou demonstrado pelo laudo pericial. Nele consta expressamente que a parte autora, menor de idade (05 anos), portadora de lesão no nervo interósseo com impossibilidade de extensão do punho direito,
necessita de "acompanhamento de outras pessoas para a vida diária, como ajuda na alimentação, na higiene e para se vestir".
4. Relativamente à hipossuficiência econômica, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.557/MG, julgado sob os auspícios da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, decidiu que "a limitação do valor da renda per
capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade...".
5. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no recente julgamento do RE nº 567.985/MT, considerou inconstitucional o parágrafo 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, que estabelecia critérios objetivos para a verificação do requisito da miserabilidade,
concedendo ao Juiz a possibilidade de verificar o referido requisito mediante a análise das circunstâncias do caso em concreto.
6. O Estudo Social é favorável às pretensões da autora. Embora conste que o núcleo familiar, composto por 3 pessoas (requerente e seus pais), é sustentando pelo salário mínimo que recebe o genitor, a mãe da criança relata que "a renda da família não
supre com satisfação as despesas" com a filha deficiente, visto que ela "demanda cuidados especiais para sua capacitação a uma vida sem limitações". Além disso, a assistente social destaca que a família não tem imóvel próprio e reside em uma casa cedida
por um parente na zona rural do município, com "modesta mobília" e "sem esgotamento sanitário". Ao final, conclui que "a família é comprovadamente carente, apresenta uma renda mensal que cobre exclusivamente as despesas básicas, ficando os cuidados com
a criança negligenciados pela falta de recursos financeiros".
7. É evidente que foram atendidos os requisitos necessários à obtenção do benefício, razão pela qual deve ser reformada a sentença.
8. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação da autora em adversidade à sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de amparo assistencial ao portador de deficiência, ao fundamento de que não foi comprovada a incapacidade para exercer as atividades da vida diária e para o
trabalho, bem como não demonstrou atender o requisito econômico.
2. O cerne da questão está em apreciar a existência de enfermidade ou deficiência que implique em inaptidão para o exercício de atividades laborais e da vida independente, bem como de haver hipossuficiência econômica própria ou da família, nos moldes da
Lei nº 8.742/93.
3. Quanto ao requisito da incapacidade, entendo que restou demonstrado pelo laudo pericial. Nele consta expressamente que a parte autora, menor de idade (05 anos), portadora de lesão no nervo interósseo com impossibilidade de extensão do punho direito,
necessita de "acompanhamento de outras pessoas para a vida diária, como ajuda na alimentação, na higiene e para se vestir".
4. Relativamente à hipossuficiência econômica, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.557/MG, julgado sob os auspícios da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, decidiu que "a limitação do valor da renda per
capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade...".
5. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no recente julgamento do RE nº 567.985/MT, considerou inconstitucional o parágrafo 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, que estabelecia critérios objetivos para a verificação do requisito da miserabilidade,
concedendo ao Juiz a possibilidade de verificar o referido requisito mediante a análise das circunstâncias do caso em concreto.
6. O Estudo Social é favorável às pretensões da autora. Embora conste que o núcleo familiar, composto por 3 pessoas (requerente e seus pais), é sustentando pelo salário mínimo que recebe o genitor, a mãe da criança relata que "a renda da família não
supre com satisfação as despesas" com a filha deficiente, visto que ela "demanda cuidados especiais para sua capacitação a uma vida sem limitações". Além disso, a assistente social destaca que a família não tem imóvel próprio e reside em uma casa cedida
por um parente na zona rural do município, com "modesta mobília" e "sem esgotamento sanitário". Ao final, conclui que "a família é comprovadamente carente, apresenta uma renda mensal que cobre exclusivamente as despesas básicas, ficando os cuidados com
a criança negligenciados pela falta de recursos financeiros".
7. É evidente que foram atendidos os requisitos necessários à obtenção do benefício, razão pela qual deve ser reformada a sentença.
8. Apelação provida.Decisão
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em JULGAMENTO AMPLIADO, por maioria, vencidos os Des. Fernando Braga e Élio Siqueira, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
22/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 595036
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-12435 ANO-2011
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LEG-FED LEI-12470 ANO-2011
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LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-1 PAR-2 PAR-3
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LEG-FED LEI-10741 ANO-2003 ART-34
Fonte da publicação
:
DJE - Data::22/09/2017 - Página::61
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