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Jurisprudência


TRF5 0001348-81.2017.4.05.0000 00013488120174050000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEIS FINANCIADOS PELO SFH. CONTRATOS FIRMADOS EM PERÍODO ANTERIOR A 02.12.1988. JUSTIÇA ESTADUAL. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Federal Seguros S/A contra decisão que, em ação na qual os autores, mutuários do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, pleiteiam a cobertura securitária de danos físicos em seus respectivos imóveis, decorrente de contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacional -, rejeitou o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal para ingresso na demanda e determinou a devolução dos autos para o juízo de origem (Justiça Estadual), com a respectiva baixa na distribuição da Subseção Judiciária. II. Em suas razões recursais, a agravante defende, em síntese, que a CAIXA deve necessariamente intervir nas demandas envolvendo o SFH, na qualidade de administradora do FCVS, fundo esse responsável por tais obrigações, sendo, portanto, da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento desta demanda, a teor do art. 109, I, da CF/88. III. A decisão agravada estabeleceu que apenas estaria a CEF legitimada a ingressar em demandas securitárias em que se discute a responsabilidade pelos danos causados por vícios da construção de imóvel financiado no âmbito do SFH, quando comprovado que: o contrato de financiamento com a cláusula adjeta de seguro foi celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009; desde que se encontre o contrato vinculado a apólice pública (ramo 66), devendo haver demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistratilidade da Apólice - FESA. IV. Cumpre referir que, no regime de recurso repetitivo, quando do julgamento do REsp 1.091.363/SC [min. Nancy Andrighi, julgado em 10 de outubro de 2012, DJe 14 de dezembro de 2012], decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, nas ações em que se discutem seguros habitacionais, a Caixa Econômica Federal só deve figurar como litisconsorte passiva, nos contratos em que, cumulativamente, a) foi celebrado no período de 02/12/1988 a 29/12/2009; b) haja demonstração de vinculação à apólice pública (ramo 66); c) haja comprovação da possibilidade de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS. V. Deve ser mantida a decisão agravada, que determinou fossem os autos devolvidos à Justiça Estadual, em razão da não comprovação do interesse jurídico da CEF na demanda. VI. Agravo de instrumento improvido.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 03/04/2018
Data da Publicação : 11/04/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - 146072
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED DEL-2406 ANO-1988 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-982 PAR-5 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-980 ART-982 INC-1 ART-985 INC-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-13000 ANO-2014 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-109 INC-1
Fonte da publicação : DJE - Data::11/04/2018 - Página::118
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