TRF5 0001348-81.2017.4.05.0000 00013488120174050000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEIS FINANCIADOS PELO SFH. CONTRATOS FIRMADOS EM PERÍODO ANTERIOR A 02.12.1988. JUSTIÇA ESTADUAL.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Federal Seguros S/A contra decisão que, em ação na qual os autores, mutuários do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, pleiteiam a cobertura securitária de danos físicos em seus respectivos imóveis,
decorrente de contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacional -, rejeitou o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal para ingresso na demanda e determinou a devolução dos autos para o juízo de origem (Justiça Estadual), com a respectiva baixa na
distribuição da Subseção Judiciária.
II. Em suas razões recursais, a agravante defende, em síntese, que a CAIXA deve necessariamente intervir nas demandas envolvendo o SFH, na qualidade de administradora do FCVS, fundo esse responsável por tais obrigações, sendo, portanto, da Justiça
Federal a competência para o processamento e julgamento desta demanda, a teor do art. 109, I, da CF/88.
III. A decisão agravada estabeleceu que apenas estaria a CEF legitimada a ingressar em demandas securitárias em que se discute a responsabilidade pelos danos causados por vícios da construção de imóvel financiado no âmbito do SFH, quando comprovado que:
o contrato de financiamento com a cláusula adjeta de seguro foi celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009; desde que se encontre o contrato vinculado a apólice pública (ramo 66), devendo haver demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de
exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistratilidade da Apólice - FESA.
IV. Cumpre referir que, no regime de recurso repetitivo, quando do julgamento do REsp 1.091.363/SC [min. Nancy Andrighi, julgado em 10 de outubro de 2012, DJe 14 de dezembro de 2012], decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, nas ações em que se
discutem seguros habitacionais, a Caixa Econômica Federal só deve figurar como litisconsorte passiva, nos contratos em que, cumulativamente, a) foi celebrado no período de 02/12/1988 a 29/12/2009; b) haja demonstração de vinculação à apólice pública
(ramo 66); c) haja comprovação da possibilidade de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS.
V. Deve ser mantida a decisão agravada, que determinou fossem os autos devolvidos à Justiça Estadual, em razão da não comprovação do interesse jurídico da CEF na demanda.
VI. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEIS FINANCIADOS PELO SFH. CONTRATOS FIRMADOS EM PERÍODO ANTERIOR A 02.12.1988. JUSTIÇA ESTADUAL.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Federal Seguros S/A contra decisão que, em ação na qual os autores, mutuários do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, pleiteiam a cobertura securitária de danos físicos em seus respectivos imóveis,
decorrente de contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacional -, rejeitou o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal para ingresso na demanda e determinou a devolução dos autos para o juízo de origem (Justiça Estadual), com a respectiva baixa na
distribuição da Subseção Judiciária.
II. Em suas razões recursais, a agravante defende, em síntese, que a CAIXA deve necessariamente intervir nas demandas envolvendo o SFH, na qualidade de administradora do FCVS, fundo esse responsável por tais obrigações, sendo, portanto, da Justiça
Federal a competência para o processamento e julgamento desta demanda, a teor do art. 109, I, da CF/88.
III. A decisão agravada estabeleceu que apenas estaria a CEF legitimada a ingressar em demandas securitárias em que se discute a responsabilidade pelos danos causados por vícios da construção de imóvel financiado no âmbito do SFH, quando comprovado que:
o contrato de financiamento com a cláusula adjeta de seguro foi celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009; desde que se encontre o contrato vinculado a apólice pública (ramo 66), devendo haver demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de
exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistratilidade da Apólice - FESA.
IV. Cumpre referir que, no regime de recurso repetitivo, quando do julgamento do REsp 1.091.363/SC [min. Nancy Andrighi, julgado em 10 de outubro de 2012, DJe 14 de dezembro de 2012], decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, nas ações em que se
discutem seguros habitacionais, a Caixa Econômica Federal só deve figurar como litisconsorte passiva, nos contratos em que, cumulativamente, a) foi celebrado no período de 02/12/1988 a 29/12/2009; b) haja demonstração de vinculação à apólice pública
(ramo 66); c) haja comprovação da possibilidade de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS.
V. Deve ser mantida a decisão agravada, que determinou fossem os autos devolvidos à Justiça Estadual, em razão da não comprovação do interesse jurídico da CEF na demanda.
VI. Agravo de instrumento improvido.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - 146072
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEL-2406 ANO-1988
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***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-982 PAR-5
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-980 ART-982 INC-1 ART-985 INC-1
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LEG-FED LEI-13000 ANO-2014
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-109 INC-1
Fonte da publicação
:
DJE - Data::11/04/2018 - Página::118
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