TRF5 0001350-72.2011.4.05.8500 00013507220114058500
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. GARANTIA DA PARIDADE. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDOR ATIVO. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM, FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À
PARIDADE.
1. Trata-se de retorno dos autos determinado pelo Vice-Presidente desta Corte, com base no art.543-B, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, c/c o art.223, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste Tribunal.
2. Voltaram os autos a esta Egrégia Turma para, se fosse o caso, adequar o julgado à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.580-RJ, que tem, como questão controvertida, o "direito adquirido aos critérios da paridade e integralidade no
pagamento de pensão por morte de servidor aposentado antes do advento da Emenda Constitucional nº.41/2003, mas falecido durante sua vigência".
3. No caso em foco, esta Primeira Turma, em julgamento proferido em 29.03.2012, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA DE SERGIPE - IFS, entendendo que os instituidores das pensões recebidas
pelas autoras faleceram após a publicação da Emenda Constitucional nº.41/03, por isso, não há que se falar em paridade nos reajustes entre servidores ativos e inativos, haja vista que, a partir da Emenda Constitucional mencionada, não há mais como
contemplar o instituto da paridade. Quanto à autora Josefina, o óbito do instituidor da pensão por ela recebida deu-se em 12/10/1972, na vigência da Lei 1.711/52, que também não assegurou a equiparação integral entre os proventos da inatividade e os
vencimentos dos servidores em atividade.
4. A questão tangente ao direito adquirido à paridade no pagamento do benefício de pensão por morte, de servidor aposentado antes do advento da EC n°.41/2003, foi julgada pelo colendo STF, ao apreciar o RE 603.580-RJ, cuja ementa segue adiante:
"Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC
47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II - Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos
termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 603580, RICARDO LEWANDOWSKI, STF.)." O col. STF, apreciando o tema 396, da repercussão geral, deu parcial provimento ao
recurso extraordinário, acima citado, nos termos do voto reajustado do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), fixando-se a tese nos seguintes termos: "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à
paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, parágrafo 7º, inciso I)".
5. Verifica-se, pois, que o Acórdão proferido por esta Primeira Turma decidiu de forma contrária ao julgado no RE 603.580-RJ, ao entender que as autoras pensionistas não fazem jus à paridade no pagamento de pensão por morte.
6. Diante disso, necessária se faz a adequação do julgado à tese firmada pela Corte Suprema no RE 603.580-RJ, para manter a sentença prolatada nos presentes autos e negar provimento à remessa oficial e à apelação do IFS.
7. Remessa oficial e apelação não providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. GARANTIA DA PARIDADE. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDOR ATIVO. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM, FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À
PARIDADE.
1. Trata-se de retorno dos autos determinado pelo Vice-Presidente desta Corte, com base no art.543-B, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, c/c o art.223, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste Tribunal.
2. Voltaram os autos a esta Egrégia Turma para, se fosse o caso, adequar o julgado à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.580-RJ, que tem, como questão controvertida, o "direito adquirido aos critérios da paridade e integralidade no
pagamento de pensão por morte de servidor aposentado antes do advento da Emenda Constitucional nº.41/2003, mas falecido durante sua vigência".
3. No caso em foco, esta Primeira Turma, em julgamento proferido em 29.03.2012, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA DE SERGIPE - IFS, entendendo que os instituidores das pensões recebidas
pelas autoras faleceram após a publicação da Emenda Constitucional nº.41/03, por isso, não há que se falar em paridade nos reajustes entre servidores ativos e inativos, haja vista que, a partir da Emenda Constitucional mencionada, não há mais como
contemplar o instituto da paridade. Quanto à autora Josefina, o óbito do instituidor da pensão por ela recebida deu-se em 12/10/1972, na vigência da Lei 1.711/52, que também não assegurou a equiparação integral entre os proventos da inatividade e os
vencimentos dos servidores em atividade.
4. A questão tangente ao direito adquirido à paridade no pagamento do benefício de pensão por morte, de servidor aposentado antes do advento da EC n°.41/2003, foi julgada pelo colendo STF, ao apreciar o RE 603.580-RJ, cuja ementa segue adiante:
" RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC
47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II - Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos
termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 603580, RICARDO LEWANDOWSKI, STF.)." O col. STF, apreciando o tema 396, da repercussão geral, deu parcial provimento ao
recurso extraordinário, acima citado, nos termos do voto reajustado do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), fixando-se a tese nos seguintes termos: "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à
paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, parágrafo 7º, inciso I)".
5. Verifica-se, pois, que o Acórdão proferido por esta Primeira Turma decidiu de forma contrária ao julgado no RE 603.580-RJ, ao entender que as autoras pensionistas não fazem jus à paridade no pagamento de pensão por morte.
6. Diante disso, necessária se faz a adequação do julgado à tese firmada pela Corte Suprema no RE 603.580-RJ, para manter a sentença prolatada nos presentes autos e negar provimento à remessa oficial e à apelação do IFS.
7. Remessa oficial e apelação não providas.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
14/06/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 20603
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED EMC-47 ANO-2005 ART-3
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LEG-FED LEI-1711 ANO-1952
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LEG-FED EMC-41 ANO-2003 ART-7
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LEG-FED RGI-000000 ART-223 PAR-2 (trf5)
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-b PAR-3
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-40 PAR-7 INC-1
Fonte da publicação
:
DJE - Data::14/06/2017 - Página::66
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