TRF5 0001371-37.2016.4.05.9999 00013713720164059999
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. IDOSO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. PERDA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. IMPROVIMENTO.
I. Apelação de sentença julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial por idade, na qualidade de trabalhadora rural, por entender que a autora não logrou êxito em comprovar a atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo, em 2009. Custas e Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com observância do artigo 12 da Lei 1.060/50.
II. Alega a apelante que comprovou o exercício de atividade rural durante a carência, sendo a prova material, corroborada pela prova testemunhal, suficientemente robusta para comprovação da atividade rurícola. Requer que seja julgado procedente o
pedido de aposentadoria por idade, corrigido monetariamente com incidência de juros legais no valor de 1% (um por cento) ao mês e honorários fixados em 10%.
III. Petição do Ministério Público do Estado de Pernambuco (fl.112), opinando pela anulação da sentença e retorno dos autos à primeira instância face a ausência de intimação do parquet no juízo de primeiro grau para oferecer parecer e toma ciência da
sentença.
IV. No que concerne à ausência de intimação do Ministério Público no juízo de primeiro grau, observa-se que, por se tratar de aposentadoria por idade, inexiste nulidade da sentença por ausência de intimação do parquet. O Pleno deste Regional, na esteira
no entendimento preconizado pelo STJ, já se posicionou no sentido de que a simples presença do idoso no feito não justifica a necessidade de atuação do Ministério Público. Precedente EINFAC 368401/02, Relator Des. Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
LIMA.
V. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, tendo em vista a informalidade do trabalho rural, a escassez de documentação e a precariedade das condições de vida dos trabalhadores deste meio. Precedentes: STJ,
Segunda Turma, AGRESP 1362145, Min. Mauro Campbell Marques, DJE:01/04/2013. . AC 484631/PB, Rel. Desembargador Federal Rubens Mendonça Canuto, Segunda Turma, TRF5, 28/10/2009.
VI. A autora juntou os seguintes documentos a fim de comprovar a condição de rurícola, tais como: declaração de proprietário de imóvel rural, datada de abril de 2009, onde consta que a autora exerceu atividade rural na localidade denominada Sítio Nossa
Senhora do Rozário, desde o ano de 1990 até 2008 (fl. 19); declaração de proprietário de loja, datada de 2009, onde consta que nos registros do estabelecimento encontra-se o nome da autora e sua profissão de agricultora, tendo a mesma comprado uma mesa
em cinco prestações no ano de 1997 (fl.20); dentre outros.
VII. Entretanto, ao analisar os autos, verifica-se que a parte autora deixou de apresentar o rol de testemunhas no prazo devido. Nas ações previdenciárias, a prova testemunhal corrobora a prova material para a comprovação da atividade rural.
Justifica-se a colheita da prova testemunhal, diante da sua imprescindibilidade para a demonstração, na hipótese vertente, do exercício do trabalho rural. No caso dos autos, a parte autora foi intimada para juntar o rol de testemunhas nos 10 (dez) dias
anteriores à audiência - fl.65, contudo deixou de fazê-lo, pelo que foi colhido apenas o depoimento pessoal da autora, quando da audiência. Sabe-se que à parte demandante cabe o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, no caso a condição de
trabalhadora rural, consoante exige a Lei 8213/91. A ausência de produção de prova testemunhal inviabiliza a elucidação do feito, uma vez que os esclarecimentos testemunhais, associados à documentação indiciária da condição rurícola, são imprescindíveis
à demonstração da qualidade de campesina.
VIII. Ademais, para a concessão do benefício previdenciário, faz-se necessário a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em números de meses idênticos à
carência. Contudo, quando do seu depoimento pessoal, a autora afirmou que "(...) parou de trabalhar no ano 2000 quando adoeceu; que recebe do INSS pensão do seu marido (...)". Dessa maneira, tendo formulado seu pedido na via administrativa no ano de
2009 (fl.28), constando pelo próprio depoimento da postulante que desde o ano 2000 não exerce a atividade rural, resta descaracterizada sua condição de segurada especial.
XI. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. IDOSO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. PERDA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. IMPROVIMENTO.
I. Apelação de sentença julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial por idade, na qualidade de trabalhadora rural, por entender que a autora não logrou êxito em comprovar a atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo, em 2009. Custas e Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com observância do artigo 12 da Lei 1.060/50.
II. Alega a apelante que comprovou o exercício de atividade rural durante a carência, sendo a prova material, corroborada pela prova testemunhal, suficientemente robusta para comprovação da atividade rurícola. Requer que seja julgado procedente o
pedido de aposentadoria por idade, corrigido monetariamente com incidência de juros legais no valor de 1% (um por cento) ao mês e honorários fixados em 10%.
III. Petição do Ministério Público do Estado de Pernambuco (fl.112), opinando pela anulação da sentença e retorno dos autos à primeira instância face a ausência de intimação do parquet no juízo de primeiro grau para oferecer parecer e toma ciência da
sentença.
IV. No que concerne à ausência de intimação do Ministério Público no juízo de primeiro grau, observa-se que, por se tratar de aposentadoria por idade, inexiste nulidade da sentença por ausência de intimação do parquet. O Pleno deste Regional, na esteira
no entendimento preconizado pelo STJ, já se posicionou no sentido de que a simples presença do idoso no feito não justifica a necessidade de atuação do Ministério Público. Precedente EINFAC 368401/02, Relator Des. Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
LIMA.
V. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, tendo em vista a informalidade do trabalho rural, a escassez de documentação e a precariedade das condições de vida dos trabalhadores deste meio. Precedentes: STJ,
Segunda Turma, AGRESP 1362145, Min. Mauro Campbell Marques, DJE:01/04/2013. . AC 484631/PB, Rel. Desembargador Federal Rubens Mendonça Canuto, Segunda Turma, TRF5, 28/10/2009.
VI. A autora juntou os seguintes documentos a fim de comprovar a condição de rurícola, tais como: declaração de proprietário de imóvel rural, datada de abril de 2009, onde consta que a autora exerceu atividade rural na localidade denominada Sítio Nossa
Senhora do Rozário, desde o ano de 1990 até 2008 (fl. 19); declaração de proprietário de loja, datada de 2009, onde consta que nos registros do estabelecimento encontra-se o nome da autora e sua profissão de agricultora, tendo a mesma comprado uma mesa
em cinco prestações no ano de 1997 (fl.20); dentre outros.
VII. Entretanto, ao analisar os autos, verifica-se que a parte autora deixou de apresentar o rol de testemunhas no prazo devido. Nas ações previdenciárias, a prova testemunhal corrobora a prova material para a comprovação da atividade rural.
Justifica-se a colheita da prova testemunhal, diante da sua imprescindibilidade para a demonstração, na hipótese vertente, do exercício do trabalho rural. No caso dos autos, a parte autora foi intimada para juntar o rol de testemunhas nos 10 (dez) dias
anteriores à audiência - fl.65, contudo deixou de fazê-lo, pelo que foi colhido apenas o depoimento pessoal da autora, quando da audiência. Sabe-se que à parte demandante cabe o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, no caso a condição de
trabalhadora rural, consoante exige a Lei 8213/91. A ausência de produção de prova testemunhal inviabiliza a elucidação do feito, uma vez que os esclarecimentos testemunhais, associados à documentação indiciária da condição rurícola, são imprescindíveis
à demonstração da qualidade de campesina.
VIII. Ademais, para a concessão do benefício previdenciário, faz-se necessário a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em números de meses idênticos à
carência. Contudo, quando do seu depoimento pessoal, a autora afirmou que "(...) parou de trabalhar no ano 2000 quando adoeceu; que recebe do INSS pensão do seu marido (...)". Dessa maneira, tendo formulado seu pedido na via administrativa no ano de
2009 (fl.28), constando pelo próprio depoimento da postulante que desde o ano 2000 não exerce a atividade rural, resta descaracterizada sua condição de segurada especial.
XI. Apelação improvida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 588964
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-111 (STJ)
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LEG-FED SUM-7 (STJ)
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LEG-FED SUM-149 (STJ)
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LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 PAR-1 ART-106 PAR-ÚNICO ART-143
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LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-12
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-201 PAR-7 INC-2
Fonte da publicação
:
DJE - Data::01/08/2016 - Página::89
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