TRF5 0001383-80.2018.4.05.9999 00013838020184059999
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA, APÓS O GOZO DE VÁRIOS E EXTENSOS PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE, PARA
FINS DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE JUNTADA AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ.
1. Remessa oficial e apelação interposta pelo INSS, em face de sentença exarada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para condenar a autarquia previdenciária ré ao
pagamento retroativo da aposentadoria por invalidez urbana deferida administrativamente, a partir da citação (29/08/2005) até a concessão administrativa (23/02/2015), com correção monetária e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança,
descontados os valores recebidos no período, a título de auxílio-doença. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
2. A questão em debate no presente recurso versa sobre a determinação da data de início do benefício da aposentadoria por invalidez urbana, para fins de pagamento retroativo.
3. O Juízo sentenciante, ao analisar os autos, condenou o INSS ao pagamento retroativo da aposentadoria por invalidez a partir da citação, em 29/08/2005, até a data de concessão administrativa do benefício (23/02/2015).
4. O INSS entende que os pagamentos retroativos não são devidos, porque os documentos médicos juntados pelo autor não comprovariam o início da incapacidade (mas apenas da doença) e que ele abriu mão de realização da prova pericial em juízo, de modo que
deveria prevalecer a data a que chegou a perícia administrativa da autarquia.
5. Da apreciação dos documentos médicos juntados aos autos, constata-se que, desde a década de 70 do século passado, o autor sofre de doença psiquiátrica, CID 10: F25.9 e F33 (transtorno esquizoafetivo não especificado e transtorno depressivo
recorrente), e faz uso de medicação controlada. Ressalte-se que todos os atestados, fls. 10/16, expedidos pela rede pública de saúde, são muito anteriores à data de concessão administrativa da aposentadoria por invalidez.
6. É certo que, em tese, como apontado pelo INSS, a comprovação da doença não possui como consequência imperativa o reconhecimento da incapacidade laboral, uma vez que, não obstante a estreita relação entre essas circunstâncias, são independentes, ou
seja, a pessoa pode estar doente, mas não, necessariamente, incapacitada total, definitiva e irremediavelmente para o trabalho (art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
7. Ocorre que, concretamente, na hipótese, a alegação do INSS não pode prevalecer. Isso porque o próprio réu, em documento de 20/06/2003, fl. 51, concluiu da seguinte forma: "Paciente com quadro depressivo, no momento sem condições laborativas, porém
após tratamento adequado de pelo menos 01 ano é que podemos definir as questões periciais". Em 25/03/2004, foi produzido o laudo médico-pericial no âmbito do INSS, fl. 55, no qual houve a manutenção do entendimento de que o autor estava sem condições
laborativas. O mesmo ocorreu em 03.09.2004 (fl. 57). Segundo extrato do CNIS apresentado pelo INSS (fl. 170), o autor esteve em gozo de auxílio-doença por doença psíquica em extensos períodos. Antes do ajuizamento da ação, ficou de 20.12.2001 a
31.12.2004 amparado pelo auxílio-doença. Após a propositura da demanda, novos longos períodos de auxílio-doença foram deferidos, voluntariamente, pelo INSS, na via administrativa (18.11.2005 a 30.01.2007, 05.07.2007 a 30.10.2007, 24.04.2008 a
31.05.2008, 25.07.2008 a 30.09.2008, 04.11.2008 a 04.12.2008, 23.01.2009 a 16.06.2013, 28.08.2013 a 24.04.2014 e 13.05.2014 a 22.02.2015). Ressalte-se que entre esses períodos não há qualquer registro de exercício de atividade laborativa, de modo que
não tem força a alegação do INSS de que houve períodos de estabilização clínica que impediriam o deferimento de aposentadoria por invalidez.
8. Assim sendo, de forma diversa do argumentado pelo INSS em suas razões recursais, a constatação da incapacidade para o trabalho não se deu exclusivamente por força dos atestados médicos anexados aos autos pelo autor, mas também pelos documentos
produzidos pelo próprio Instituto, tendo a perícia autárquica que fundamentou a concessão da aposentadoria, em 2015, apenas chancelado a existência de condição nitidamente preexistente.
9. Acresça-se que, diferentemente do alegado pelo INSS, o autor não desistiu da realização da perícia (pediu, inclusive, se fosse o caso, a designação de nova data, considerando a impossibilidade de comparecimento no dia que foi aprazado, fls.
164/165).
10. Cabe consignar que o Juízo não está obrigado a determinar a realização de toda e qualquer prova requerida pelas partes. Basta-lhe que as provas reunidas nos autos se mostrem suficientes à prolação de decisão clara, coerente e fundamentada. É o caso.
O acervo probatório reunido permite julgar a lide, fundamentadamente. Além disso, a antiguidade do feito - remonta há mais de 13 (treze) anos - não recomenda a anulação da sentença, para fins de realização da prova pericial, cuja prescindibilidade
deriva da documentação juntada não apenas pelo autor, mas, sobretudo, pelo demandado.
11. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, foi determinada a observância das regras da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009) e o autor contra essa determinação não recorreu.
12. Por outro lado, contudo, o Juízo a quo não determinou a observância da Súmula nº 111 do STJ, em relação à condenação em honorários advocatícios, de modo que, nessa parte, a sentença deve ser parcialmente reformada, para impor que esse entendimento
sumulado seja aplicado quando da apuração dos valores devidos.
13. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA, APÓS O GOZO DE VÁRIOS E EXTENSOS PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE, PARA
FINS DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE JUNTADA AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ.
1. Remessa oficial e apelação interposta pelo INSS, em face de sentença exarada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para condenar a autarquia previdenciária ré ao
pagamento retroativo da aposentadoria por invalidez urbana deferida administrativamente, a partir da citação (29/08/2005) até a concessão administrativa (23/02/2015), com correção monetária e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança,
descontados os valores recebidos no período, a título de auxílio-doença. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
2. A questão em debate no presente recurso versa sobre a determinação da data de início do benefício da aposentadoria por invalidez urbana, para fins de pagamento retroativo.
3. O Juízo sentenciante, ao analisar os autos, condenou o INSS ao pagamento retroativo da aposentadoria por invalidez a partir da citação, em 29/08/2005, até a data de concessão administrativa do benefício (23/02/2015).
4. O INSS entende que os pagamentos retroativos não são devidos, porque os documentos médicos juntados pelo autor não comprovariam o início da incapacidade (mas apenas da doença) e que ele abriu mão de realização da prova pericial em juízo, de modo que
deveria prevalecer a data a que chegou a perícia administrativa da autarquia.
5. Da apreciação dos documentos médicos juntados aos autos, constata-se que, desde a década de 70 do século passado, o autor sofre de doença psiquiátrica, CID 10: F25.9 e F33 (transtorno esquizoafetivo não especificado e transtorno depressivo
recorrente), e faz uso de medicação controlada. Ressalte-se que todos os atestados, fls. 10/16, expedidos pela rede pública de saúde, são muito anteriores à data de concessão administrativa da aposentadoria por invalidez.
6. É certo que, em tese, como apontado pelo INSS, a comprovação da doença não possui como consequência imperativa o reconhecimento da incapacidade laboral, uma vez que, não obstante a estreita relação entre essas circunstâncias, são independentes, ou
seja, a pessoa pode estar doente, mas não, necessariamente, incapacitada total, definitiva e irremediavelmente para o trabalho (art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
7. Ocorre que, concretamente, na hipótese, a alegação do INSS não pode prevalecer. Isso porque o próprio réu, em documento de 20/06/2003, fl. 51, concluiu da seguinte forma: "Paciente com quadro depressivo, no momento sem condições laborativas, porém
após tratamento adequado de pelo menos 01 ano é que podemos definir as questões periciais". Em 25/03/2004, foi produzido o laudo médico-pericial no âmbito do INSS, fl. 55, no qual houve a manutenção do entendimento de que o autor estava sem condições
laborativas. O mesmo ocorreu em 03.09.2004 (fl. 57). Segundo extrato do CNIS apresentado pelo INSS (fl. 170), o autor esteve em gozo de auxílio-doença por doença psíquica em extensos períodos. Antes do ajuizamento da ação, ficou de 20.12.2001 a
31.12.2004 amparado pelo auxílio-doença. Após a propositura da demanda, novos longos períodos de auxílio-doença foram deferidos, voluntariamente, pelo INSS, na via administrativa (18.11.2005 a 30.01.2007, 05.07.2007 a 30.10.2007, 24.04.2008 a
31.05.2008, 25.07.2008 a 30.09.2008, 04.11.2008 a 04.12.2008, 23.01.2009 a 16.06.2013, 28.08.2013 a 24.04.2014 e 13.05.2014 a 22.02.2015). Ressalte-se que entre esses períodos não há qualquer registro de exercício de atividade laborativa, de modo que
não tem força a alegação do INSS de que houve períodos de estabilização clínica que impediriam o deferimento de aposentadoria por invalidez.
8. Assim sendo, de forma diversa do argumentado pelo INSS em suas razões recursais, a constatação da incapacidade para o trabalho não se deu exclusivamente por força dos atestados médicos anexados aos autos pelo autor, mas também pelos documentos
produzidos pelo próprio Instituto, tendo a perícia autárquica que fundamentou a concessão da aposentadoria, em 2015, apenas chancelado a existência de condição nitidamente preexistente.
9. Acresça-se que, diferentemente do alegado pelo INSS, o autor não desistiu da realização da perícia (pediu, inclusive, se fosse o caso, a designação de nova data, considerando a impossibilidade de comparecimento no dia que foi aprazado, fls.
164/165).
10. Cabe consignar que o Juízo não está obrigado a determinar a realização de toda e qualquer prova requerida pelas partes. Basta-lhe que as provas reunidas nos autos se mostrem suficientes à prolação de decisão clara, coerente e fundamentada. É o caso.
O acervo probatório reunido permite julgar a lide, fundamentadamente. Além disso, a antiguidade do feito - remonta há mais de 13 (treze) anos - não recomenda a anulação da sentença, para fins de realização da prova pericial, cuja prescindibilidade
deriva da documentação juntada não apenas pelo autor, mas, sobretudo, pelo demandado.
11. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, foi determinada a observância das regras da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009) e o autor contra essa determinação não recorreu.
12. Por outro lado, contudo, o Juízo a quo não determinou a observância da Súmula nº 111 do STJ, em relação à condenação em honorários advocatícios, de modo que, nessa parte, a sentença deve ser parcialmente reformada, para impor que esse entendimento
sumulado seja aplicado quando da apuração dos valores devidos.
13. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação não provida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
22/11/2018
Data da Publicação
:
28/11/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 35195
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-42
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LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
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LEG-FED SUM-111 (STJ)
Fonte da publicação
:
DJE - Data::28/11/2018 - Página::179
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