TRF5 0001400-20.2014.4.05.8201 00014002020144058201
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO RÉU. FALSIFICAÇÃO DE SELO PÚBLICO. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE SELO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO COM O CRIME CONTRA
AS RELAÇÕES DE CONSUMO. SÚMULA 122 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NAS RAZÕES DA APELAÇÃO DO RÉU. DOSIMETRIA QUE OBSERVA OS DITAMES DO ART. 68 DO CP. PENA DE MULTA FIXADA CORRETAMENTE ÀS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO RÉU. APELAÇÃO DO
MPF. SOPESAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBLIDADE. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPROVIMENTO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que o réu, na qualidade de responsável de fato pela empresa Real Carnes, Frios e Laticínios (nome fantasia) vendia e exporia à venda vários produtos sem as devidas prescrições legais, estando a referida
comercialização sem as devidas prescrições legais evidenciadas após vistoria da Gerência de Vigilância Sanitária do município de Campina Grande/PB e do Ministério da Agricultura.
2. Demais disso, constatou-se que o réu fazia uso de embalagens contendo o Selo de Inspeção Federal (SIF) de outras empresas para acondicionar alimentos de procedência não inspecionada, com o fim de repassá-los ao consumidor, o que tipifica esta conduta
no crime de utilização indevida de selo público (art. 296, parágrafo 1º, II, do CP).
3. O crime contra as relações de consumo previsto no art. 7º, II, da Lei 8.137/90, crime de ação múltipla, o verbo-núcleo do tipo se refere a "vender" ou "expor à venda". Em que pese os fundamentos do réu, no sentido de que os produtos de origem animal
não forma expostos à venda, percebe-se do acervo probatório que foram tanto expostos à venda como, também, alguns deles foram vendidos.
4. O fato de o réu ter utilizado indevidamente, em proveito próprio, selo público relacionado ao Serviço de Inspeção Federal (SIF), órgão este integrante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, demonstra que a conduta foi perpetrada em
detrimento de interesse da União, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime em apreço, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. Precedente do TRF3.
5. Ademais, reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento da suposta prática do crime de falsificação de selo público e considerando que o crime contra relação de consumo, na hipótese dos autos, é crime conexo, também é competente a
Justiça Federal para processo e julgamento da suposta prática do crime contra a relação de consumo, nos termos do enunciado da Súmula 122 do STJ.
6. No que toca à dosimetria, o réu alega tão somente que a pena aplicada "não obedeceu à razoabilidade", sem identificar os pontos da sentença onde supostamente houve o sopesamento da pena indevidamente. Tal argumento aduzido pelo réu é insuficiente
para que possam ser analisados os supostos erros da sentença, uma vez que é princípio do direito processual pátrio a necessidade de dialeticidade dos recursos, devendo o recorrente demonstrar os motivos pelos quais pretende ver reexaminada a decisão,
principio este que não foi observado pelo réu, ora apelante.
7. Demais disso, o juízo a quo observou os ditames do art. 68 do CP, tendo individualizado corretamente a pena à luz do caso.
8. Já no que toca à pena de multa, o réu argumenta que não possui condições de arcar com a multa no patamar fixado pela sentença, uma vez que, após a fiscalização sanitária, não é mais um empresário, mas mero feirante.
9. Todavia, o réu quando de seu interrogatório, afirmou que auferia uma renda mensal de cerca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inclusive possui, além do estabelecimento comercial da empresa (a qual encontra-se atualmente ativa, conforme consulta
pública ao sítio eletrônico da Receita Federal), outro ponto comercial na feira central do município de Campina Grande/PB. Tais fatos impedem de reduzir o valor do dia-multa, o qual foi estabelecido em 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época
dos fatos.
10. No que toca à apelação do MPF, a circunstância judicial da culpabilidade não deve ser valorada negativamente, uma vez que todas as circunstâncias aduzidas pelo Parquet Federal (tais como o alto grau deplorável de condição do estabelecimento
comercial e o mau acondicionamento dos produtos) já foram valorados negativamente pelo juízo a quo, nas circunstâncias do crime. Assim, tais fatos não poderiam ser valorados negativamente em duas circunstâncias judiciais, sob pena de bis in idem.
11. No que tange à incidência dos ditames do art. 71 do CP (continuidade delitiva) para o crime de utilização de selo público, em que pesem as conclusões inelutáveis de que o acusado comercializava, habitualmente, laticínios (queijos e manteigas)
mediante embalagem e rotulagem com SIF indevido, a constatação quanto ao uso dos selos deu-se, somente, em decorrência de fiscalização pontual, com apreensão de mercadorias vencidas ou estragadas, bem como dos SIF's indevidos, no dia 15.04.2010, razão
pela qual impossibilita a aplicação do art. 71 do CP.
12. Apelações improvidas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO RÉU. FALSIFICAÇÃO DE SELO PÚBLICO. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE SELO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO COM O CRIME CONTRA
AS RELAÇÕES DE CONSUMO. SÚMULA 122 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NAS RAZÕES DA APELAÇÃO DO RÉU. DOSIMETRIA QUE OBSERVA OS DITAMES DO ART. 68 DO CP. PENA DE MULTA FIXADA CORRETAMENTE ÀS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO RÉU. APELAÇÃO DO
MPF. SOPESAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBLIDADE. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPROVIMENTO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que o réu, na qualidade de responsável de fato pela empresa Real Carnes, Frios e Laticínios (nome fantasia) vendia e exporia à venda vários produtos sem as devidas prescrições legais, estando a referida
comercialização sem as devidas prescrições legais evidenciadas após vistoria da Gerência de Vigilância Sanitária do município de Campina Grande/PB e do Ministério da Agricultura.
2. Demais disso, constatou-se que o réu fazia uso de embalagens contendo o Selo de Inspeção Federal (SIF) de outras empresas para acondicionar alimentos de procedência não inspecionada, com o fim de repassá-los ao consumidor, o que tipifica esta conduta
no crime de utilização indevida de selo público (art. 296, parágrafo 1º, II, do CP).
3. O crime contra as relações de consumo previsto no art. 7º, II, da Lei 8.137/90, crime de ação múltipla, o verbo-núcleo do tipo se refere a "vender" ou "expor à venda". Em que pese os fundamentos do réu, no sentido de que os produtos de origem animal
não forma expostos à venda, percebe-se do acervo probatório que foram tanto expostos à venda como, também, alguns deles foram vendidos.
4. O fato de o réu ter utilizado indevidamente, em proveito próprio, selo público relacionado ao Serviço de Inspeção Federal (SIF), órgão este integrante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, demonstra que a conduta foi perpetrada em
detrimento de interesse da União, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime em apreço, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. Precedente do TRF3.
5. Ademais, reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento da suposta prática do crime de falsificação de selo público e considerando que o crime contra relação de consumo, na hipótese dos autos, é crime conexo, também é competente a
Justiça Federal para processo e julgamento da suposta prática do crime contra a relação de consumo, nos termos do enunciado da Súmula 122 do STJ.
6. No que toca à dosimetria, o réu alega tão somente que a pena aplicada "não obedeceu à razoabilidade", sem identificar os pontos da sentença onde supostamente houve o sopesamento da pena indevidamente. Tal argumento aduzido pelo réu é insuficiente
para que possam ser analisados os supostos erros da sentença, uma vez que é princípio do direito processual pátrio a necessidade de dialeticidade dos recursos, devendo o recorrente demonstrar os motivos pelos quais pretende ver reexaminada a decisão,
principio este que não foi observado pelo réu, ora apelante.
7. Demais disso, o juízo a quo observou os ditames do art. 68 do CP, tendo individualizado corretamente a pena à luz do caso.
8. Já no que toca à pena de multa, o réu argumenta que não possui condições de arcar com a multa no patamar fixado pela sentença, uma vez que, após a fiscalização sanitária, não é mais um empresário, mas mero feirante.
9. Todavia, o réu quando de seu interrogatório, afirmou que auferia uma renda mensal de cerca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inclusive possui, além do estabelecimento comercial da empresa (a qual encontra-se atualmente ativa, conforme consulta
pública ao sítio eletrônico da Receita Federal), outro ponto comercial na feira central do município de Campina Grande/PB. Tais fatos impedem de reduzir o valor do dia-multa, o qual foi estabelecido em 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época
dos fatos.
10. No que toca à apelação do MPF, a circunstância judicial da culpabilidade não deve ser valorada negativamente, uma vez que todas as circunstâncias aduzidas pelo Parquet Federal (tais como o alto grau deplorável de condição do estabelecimento
comercial e o mau acondicionamento dos produtos) já foram valorados negativamente pelo juízo a quo, nas circunstâncias do crime. Assim, tais fatos não poderiam ser valorados negativamente em duas circunstâncias judiciais, sob pena de bis in idem.
11. No que tange à incidência dos ditames do art. 71 do CP (continuidade delitiva) para o crime de utilização de selo público, em que pesem as conclusões inelutáveis de que o acusado comercializava, habitualmente, laticínios (queijos e manteigas)
mediante embalagem e rotulagem com SIF indevido, a constatação quanto ao uso dos selos deu-se, somente, em decorrência de fiscalização pontual, com apreensão de mercadorias vencidas ou estragadas, bem como dos SIF's indevidos, no dia 15.04.2010, razão
pela qual impossibilita a aplicação do art. 71 do CP.
12. Apelações improvidas.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
07/07/2016
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 13288
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-122 (STJ)
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LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-66
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LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-7 INC-2 INC-9
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***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-296 PAR-1 INC-2 ART-306 PAR-ÚNICO ART-68 ART-71
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-109 INC-4
Fonte da publicação
:
DJE - Data::07/07/2016 - Página::121
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