TRF5 0001402-81.2016.4.05.0000 00014028120164050000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESERVA DE UNIDADES. COMPETÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DO CADASTRO E SELEÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. MUNICÍPIO E CAIXA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face de decisão que, ao conceder provimento de urgência requerido nos autos de ação civil pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, determinou à agravante reservasse e fizesse posteriormente a
entrega de uma unidade habitacional em construção no Conjunto Residencial Marcelo Deda a cada uma das famílias já devidamente identificadas, descritas e cadastradas como em situação de risco social no bojo da presente ação, nas áreas de Atalainha,
Sovaco do Cão e Riacho Guaxinim, até o julgamento final desta lide.
2. O Programa Minha Casa Minha Vida, criado pela Lei 11.977, de 7 de julho de 2009, cuja finalidade é criar mecanismos de incentivos à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de
habitações rurais (art. 1º), posiciona a UNIÃO apenas como sua fomentadora e, especificamente no que diz respeito aos interessados em adquirir imóvel urbano ou rural, ela deve atuar na concessão de subvenção econômica no ato de contratação de
financiamento habitacional.
3. Regra geral, cabe aos municípios, mediante processo de seleção devidamente regulamentado pelo Executivo (art. 10 da Lei 11.977/2009), a indicação dos candidatos beneficiários. No que diz respeito ao empreendimento denominado "Residencial Marcelo Deda
Chagas", a seleção dos beneficiários tem por baliza a Portaria n. 595, de 18 de dezembro de 2013, do Ministério das Cidades, vigente à época da contratação.
4. Não sendo atribuição da UNIÃO a seleção dos beneficiários do programa, tampouco a entrega das unidades habitacionais, reputa-se desarrazoada a decisão que determinou ao referido ente público tais providências. A UNIÃO sequer realiza a gestão
operacional dos recursos, atribuição esta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (art. 9º da Lei 11.977/2009).
5. Importante ressaltar, por outro lado, que as tratativas anunciadas pelo Município de Barra dos Coqueiros/SE e a Caixa Econômica Federal, visando à realização de um acordo para resolver o conflito em tela, são bem-vindas e devem ser incentivadas,
porquanto vão ao encontro da principiologia do novo Código de Processo Civil, que prestigia a cooperação intersubjetiva e os meios consensuais de resolução de litígios. Na verdade, a esses entes - e não à União - é que cabe atuar no processo de cadastro
e seleção dos beneficiários de unidades habitacionais ligadas ao Programa Minha Casa Minha Vida, sendo certo que, como anotado pelo MPF, a própria Lei n. 11.977/2009, em seu art. 3º, inc. III, estabelece, quanto aos requisitos para indicação dos
beneficiários do PMCMV, "prioridade de atendimento às famílias residentes em áreas de risco, insalubres, que tenham sido desabrigadas ou que perderam a moradia em razão de enchente, alagamento, transbordamento ou em decorrência de qualquer desastre
natural do gênero", o que parece se amoldar plenamente ao caso.
6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESERVA DE UNIDADES. COMPETÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DO CADASTRO E SELEÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. MUNICÍPIO E CAIXA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face de decisão que, ao conceder provimento de urgência requerido nos autos de ação civil pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, determinou à agravante reservasse e fizesse posteriormente a
entrega de uma unidade habitacional em construção no Conjunto Residencial Marcelo Deda a cada uma das famílias já devidamente identificadas, descritas e cadastradas como em situação de risco social no bojo da presente ação, nas áreas de Atalainha,
Sovaco do Cão e Riacho Guaxinim, até o julgamento final desta lide.
2. O Programa Minha Casa Minha Vida, criado pela Lei 11.977, de 7 de julho de 2009, cuja finalidade é criar mecanismos de incentivos à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de
habitações rurais (art. 1º), posiciona a UNIÃO apenas como sua fomentadora e, especificamente no que diz respeito aos interessados em adquirir imóvel urbano ou rural, ela deve atuar na concessão de subvenção econômica no ato de contratação de
financiamento habitacional.
3. Regra geral, cabe aos municípios, mediante processo de seleção devidamente regulamentado pelo Executivo (art. 10 da Lei 11.977/2009), a indicação dos candidatos beneficiários. No que diz respeito ao empreendimento denominado "Residencial Marcelo Deda
Chagas", a seleção dos beneficiários tem por baliza a Portaria n. 595, de 18 de dezembro de 2013, do Ministério das Cidades, vigente à época da contratação.
4. Não sendo atribuição da UNIÃO a seleção dos beneficiários do programa, tampouco a entrega das unidades habitacionais, reputa-se desarrazoada a decisão que determinou ao referido ente público tais providências. A UNIÃO sequer realiza a gestão
operacional dos recursos, atribuição esta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (art. 9º da Lei 11.977/2009).
5. Importante ressaltar, por outro lado, que as tratativas anunciadas pelo Município de Barra dos Coqueiros/SE e a Caixa Econômica Federal, visando à realização de um acordo para resolver o conflito em tela, são bem-vindas e devem ser incentivadas,
porquanto vão ao encontro da principiologia do novo Código de Processo Civil, que prestigia a cooperação intersubjetiva e os meios consensuais de resolução de litígios. Na verdade, a esses entes - e não à União - é que cabe atuar no processo de cadastro
e seleção dos beneficiários de unidades habitacionais ligadas ao Programa Minha Casa Minha Vida, sendo certo que, como anotado pelo MPF, a própria Lei n. 11.977/2009, em seu art. 3º, inc. III, estabelece, quanto aos requisitos para indicação dos
beneficiários do PMCMV, "prioridade de atendimento às famílias residentes em áreas de risco, insalubres, que tenham sido desabrigadas ou que perderam a moradia em razão de enchente, alagamento, transbordamento ou em decorrência de qualquer desastre
natural do gênero", o que parece se amoldar plenamente ao caso.
6. Agravo de instrumento provido.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
11/10/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - 144762
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Resende Martins
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-11977 ANO-2009 ART-1 ART-10 ART-9
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LEG-FED PRT-595 ANO-2013 (Ministério das Cidades)
Fonte da publicação
:
DJE - Data::11/10/2017 - Página::70
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