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Jurisprudência


TRF5 0001413-13.2016.4.05.0000 00014131320164050000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA ANTES DO FATO GERADOR. ILEGITIMIDADE DA PARTE DEVEDORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE TOCANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a ilegitimidade passiva da parte executada para quitar os créditos correspondentes ao 4º trimestre de 2011 e todos os períodos dos anos de 2012, 2013 e 2014. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), em desfavor do IBAMA (fls. 52/53v). II. Alega o agravante que a empresa executada não informou ao IBAMA sobre o encerramento de suas atividades no ano de 2012 ou mesmo à Receita Federal ou ao JUCEPE, sendo devida a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA pela agravada. Pleiteia que seja declarada a legalidade da cobrança da TCFA e que sejam excluídos os honorários sucumbenciais, em face do princípio da causalidade. Sem contrarrazões. Liminar indeferida às fls. 97/98, ante a ausência do perigo da demora. III. Este Regional já decidiu, em hipótese semelhante, que: "As provas juntadas ao processo demonstram que a embargante deixou de exercer atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais desde 2003, não tendo o IBAMA logrado êxito em provar que efetivamente verificou a ocorrência de tais atividades no período (...) O fato de a parte embargante permanecer 'ativa' nos cadastros do IBAMA não caracteriza, por si só, o fato gerador de incidência da obrigação tributária". (Primeira Turma, AC 589350/PE, Rel. Des. Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, unânime, DJE: 12/08/2016 - Página 48). IV. Compulsando os autos, percebe-se a celebração de contrato de promessa de compra e venda do Posto Pesqueirense LTDA (fls. 33v/34v), objeto da cobrança da TCFA, em setembro de 2011. Assim, deve ser prestigiado o entendimento assentado na decisão recorrida no sentido de reconhecer a ilegitimidade da empresa executada no pagamento da taxa concernente ao 4º trimestre de 2011 e todos os períodos dos anos de 2012, 2013 e 2014, conforme se atesta pelo extrato de débito juntado com a CDA à fl. 09v. V. Diga-se ainda que a obrigação tributária do pagamento da TCFA nasce a partir do efetivo exercício de atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais, de tal modo que ausente tais atividades deixa de existir o fato gerador do tributo bem como a própria obrigação tributária, sendo irrelevante a informação constante nos cadastros do IBAMA para determinar-se o surgimento e o desaparecimento do fato gerador da obrigação tributária. VI. Quanto à condenação em honorários, contudo, entende-se que a verba deve ser excluída, em razão do princípio da causalidade, visto que a ausência de comunicação ao IBAMA do encerramento das atividades empresariais pela sociedade executada foi a causa que deu origem ao ajuizamento da demanda executiva. VII. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para excluir a condenação do IBAMA na verba sucumbencial.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - 144726
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-6938 ANO-1981
Fonte da publicação : DJE - Data::16/12/2016 - Página::97
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