TRF5 0001414-23.2013.4.05.8400 00014142320134058400
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ARTIGO 289, PARÁGRAFO 1º, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. DOLO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE EXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO.
1. Apelação interposta por F.J.S. contra sentença que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou o réu à pena de 3 (três) anos de reclusão em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, e 10 dias-multa, no valor
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no artigo 289, parágrafo 1º, do CP, em razão de suposta introdução em circulação de cédula falsa, no valor de R$50,00 (cinquenta reais), num supermercado,
na data de 15/01/2013, tendo sido o recorrente absolvido da prática de outros dois crimes de mesma natureza, ocorridos posteriormente no mesmo local, nos dias 16 e 17 de janeiro de 2013.
2. Razão não assiste ao apelante quanto à primeira alegação suscitada (incerteza quanto à autoria delitiva do crime praticado no dia 15/01/2013), porque existem, no mínimo, dois fundamentos relevantes para atestar a materialidade e autoria delitivas,
como sustentou o magistrado a quo: a) o Laudo de Perícia Criminal Federal (fls. 11/13), que a atesta a falsidade da cédula nº. B2455063389A, no valor correspondente de R$50,00 (cinquenta reais), constante na fl. 16 do IPL; b) os depoimentos em juízo das
testemunhas João Fernandes Barboza (segurança do estabelecimento) e Thaise Lima das Chagas (operadora de caixa do supermercado), que confirmaram ter o acusado comparecido ao supermercado para realizar compra de pequeno valor no dia 15/01/2013, pagando
com uma nota de R$ 50,00 (cinquenta reais), e que ao final do expediente foi constatada a falsidade em uma nota de igual valor.
3. Não bastassem os argumentos expendidos na sentença, verifica-se que o réu, em seu interrogatório, em nenhum momento negou ter repassado, por três dias consecutivos, as três notas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais) no Supermercado SuperShow,
havendo, pelo contrário, confirmado a autoria do delito (mídia digital de fl. 236, tempo: 02¿45¿¿). Resta evidente, portanto, que foi o réu F.J.S. quem repassou a nota falsa encontrada no Supermercado Supershow no dia 15/01/2013, não merecendo acolhida
a tese de não comprovação da a autoria delitiva.
4. Quanto à segunda alegação apresentada pela defesa (ausência de comprovação do dolo na conduta do agente), verifico que a sentença fundamentou a presença do dolo nos seguintes argumentos: a) que o valor da compra realizada, em torno de R$ 10,00 e R$
15,00, paga com uma nota falsa de R$ 50,00, denotaria a nítida intenção do agente de obter para si o troco em dinheiro autêntico; b) que o fato de o agente ter se aproveitado da maior facilidade do local (supermercado com grande circulação de pessoas)
para introduzir a cédula falsa em circulação, sem a devida atenção da vítima, seria um indicativo da presença do elemento subjetivo do tipo.
5. Também nesse aspecto, não merece reparo a decisão recorrida. Como o próprio réu afirmou em seu interrogatório, as notas falsas recebidas por ele (ao todo, quatro notas de R$ 50,00) estavam misturadas com notas autênticas (no valor total de R$
1.000,00) a ele repassadas, supostamente, por vários indivíduos não identificados (mídia digital de fl. 236, tempo: 03¿17¿¿). A escolha das três notas, exatamente, para serem repassadas ao Supermercado SuperShow, num conjunto de R$ 1.000,00, corrobora o
tese de que o réu tinha consciência de que as referidas cédulas eram falsas, desejando, portanto, repassá-las, a fim de evitar o prejuízo.
6. Além disso, ao tentar passar a nota no terceiro dia (17/01/2013), o réu, rasgou as restantes, após ser "informado" de que elas eram falsas, conforme relato de J.F.B. e J.C.S. em depoimentos na fase do inquérito (fls. 06 e 08 do IPL), fato confirmado,
depois, pelo próprio F.J.S. em interrogatório. Essa conduta indica, em verdade, o animus de destruir provas, o que reforça ainda mais a convicção de que o réu estava consciente da existência de fraude no momento da prática do delito.
5. Apelação improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ARTIGO 289, PARÁGRAFO 1º, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. DOLO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE EXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO.
1. Apelação interposta por F.J.S. contra sentença que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou o réu à pena de 3 (três) anos de reclusão em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, e 10 dias-multa, no valor
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no artigo 289, parágrafo 1º, do CP, em razão de suposta introdução em circulação de cédula falsa, no valor de R$50,00 (cinquenta reais), num supermercado,
na data de 15/01/2013, tendo sido o recorrente absolvido da prática de outros dois crimes de mesma natureza, ocorridos posteriormente no mesmo local, nos dias 16 e 17 de janeiro de 2013.
2. Razão não assiste ao apelante quanto à primeira alegação suscitada (incerteza quanto à autoria delitiva do crime praticado no dia 15/01/2013), porque existem, no mínimo, dois fundamentos relevantes para atestar a materialidade e autoria delitivas,
como sustentou o magistrado a quo: a) o Laudo de Perícia Criminal Federal (fls. 11/13), que a atesta a falsidade da cédula nº. B2455063389A, no valor correspondente de R$50,00 (cinquenta reais), constante na fl. 16 do IPL; b) os depoimentos em juízo das
testemunhas João Fernandes Barboza (segurança do estabelecimento) e Thaise Lima das Chagas (operadora de caixa do supermercado), que confirmaram ter o acusado comparecido ao supermercado para realizar compra de pequeno valor no dia 15/01/2013, pagando
com uma nota de R$ 50,00 (cinquenta reais), e que ao final do expediente foi constatada a falsidade em uma nota de igual valor.
3. Não bastassem os argumentos expendidos na sentença, verifica-se que o réu, em seu interrogatório, em nenhum momento negou ter repassado, por três dias consecutivos, as três notas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais) no Supermercado SuperShow,
havendo, pelo contrário, confirmado a autoria do delito (mídia digital de fl. 236, tempo: 02¿45¿¿). Resta evidente, portanto, que foi o réu F.J.S. quem repassou a nota falsa encontrada no Supermercado Supershow no dia 15/01/2013, não merecendo acolhida
a tese de não comprovação da a autoria delitiva.
4. Quanto à segunda alegação apresentada pela defesa (ausência de comprovação do dolo na conduta do agente), verifico que a sentença fundamentou a presença do dolo nos seguintes argumentos: a) que o valor da compra realizada, em torno de R$ 10,00 e R$
15,00, paga com uma nota falsa de R$ 50,00, denotaria a nítida intenção do agente de obter para si o troco em dinheiro autêntico; b) que o fato de o agente ter se aproveitado da maior facilidade do local (supermercado com grande circulação de pessoas)
para introduzir a cédula falsa em circulação, sem a devida atenção da vítima, seria um indicativo da presença do elemento subjetivo do tipo.
5. Também nesse aspecto, não merece reparo a decisão recorrida. Como o próprio réu afirmou em seu interrogatório, as notas falsas recebidas por ele (ao todo, quatro notas de R$ 50,00) estavam misturadas com notas autênticas (no valor total de R$
1.000,00) a ele repassadas, supostamente, por vários indivíduos não identificados (mídia digital de fl. 236, tempo: 03¿17¿¿). A escolha das três notas, exatamente, para serem repassadas ao Supermercado SuperShow, num conjunto de R$ 1.000,00, corrobora o
tese de que o réu tinha consciência de que as referidas cédulas eram falsas, desejando, portanto, repassá-las, a fim de evitar o prejuízo.
6. Além disso, ao tentar passar a nota no terceiro dia (17/01/2013), o réu, rasgou as restantes, após ser "informado" de que elas eram falsas, conforme relato de J.F.B. e J.C.S. em depoimentos na fase do inquérito (fls. 06 e 08 do IPL), fato confirmado,
depois, pelo próprio F.J.S. em interrogatório. Essa conduta indica, em verdade, o animus de destruir provas, o que reforça ainda mais a convicção de que o réu estava consciente da existência de fraude no momento da prática do delito.
5. Apelação improvida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
19/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 14075
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Roberto Machado
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1
Fonte da publicação
:
DJE - Data::31/10/2017 - Página::40
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