TRF5 0001415-92.2014.4.05.8102 00014159220144058102
Processual Penal e Penal. Recurso da ré, condenada à pena definitiva de cinco anos e quatro meses de reclusão, além de multa, pela prática do delito alojado no art. 312, do Código Penal, na bandeira o inconformismo da defesa de insuficiência de prova,
buscando, ainda, em não sendo caso de absolvição, a fixação da pena no patamar mínimo, por ter a acusada, na condição de prestadora terceirizada de serviços à Caixa Econômica Federal, agência de Juazeiro do Norte, ocupante do cargo de Assistente de
Vendas da Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal, subtraído a quantia de R$ 85.924,55, no período de abril de 2008 a fevereiro de 2010, mediante a utilização de diversos meios ardilosos, f. 224-237.
Ao recorrer, f. 253-272, a defesa atroa, reiterando, preliminar de nulidade por incompetência do juízo federal, f. 255, para, no mérito, f. 258, erguer a bandeira de que a instrução processual em nada contribuiu para corroborar a acusação realizada pelo
representante ministerial, sustentando que os depoimentos prestados em nada comprovam a autoria do crime pela acusada, ao contrário do entendimento do Magistrado a quo, f. 261, sendo, assim, imprescindível... a absolvição da mesma [acusada] dos fatos
apontados por inequívoca carência da ação penal, f. 262, analisando os depoimentos prestados pelas testemunhas do rol acusatório, criticando a total estranheza da atitude dos funcionários da Caixa Econômica Federal responsáveis pela apuração dos fatos
tratados nos presentes autos, f. 264, considerando que toda a acusação que lhe é imputada é derivada, sem dúvidas, de meros indícios e suposições que, em um processo penal, são inúteis à condenação de alguém, f. 265, invocando o princípio do in dubio
pro reo, f. 266, impondo-se, assim, a absolvição da acusada, f. 268, ou, ainda, não sendo caso de absolvição, reformar a pena arbitrada para o patamar mínimo, f. 272.
No que tange à preliminar, já rejeitada em primeiro grau, f. 226-228, a rejeição aqui também se impõe, por razões bem simples: como terceirizada, a acusada agia com a veste de servidora da Caixa Econômica Federal, e, nessa condição, se equipara ao
servidor de fato e de direito, aproveitando-se dessa situação para tirar proveito à proporção em que conquistava a confiança dos seus clientes, fazendo sugestões, apontando caminhos na aplicação de seus recursos, e, em assim fazendo, conduzia tais
recursos para as suas mãos, sem que a clientela percebesse facilmente, na suposição de que os recursos, entregues em moeda corrente à acusada, estivessem sendo aplicados devidamente.
A prova colhida é firme e segura, descrevendo as testemunhas como era o contato com a acusada e como esta se comportava, sendo válida a transcrição da r. sentença, no aspecto, como, aliás, o fez o parecer do Ministério Público Federal nesta Corte, f.
279-282.
Cita-se, então:
Resolvido quanto à materialidade delitiva, no que toca à autoria, merecem destaque, sobretudo, os depoimentos apresentados pelas testemunhas Ceci Soares da Silva, Francisco Alves de Sousa, Maria Lucielda Tavares Arraes, Maria Selma Alves de Araújo e
Regis Santana de Figueiredo, todos constantes integralmente nas mídias acostados à fl. 170 [f. 230].
Quanto ao ponto, em um depoimento contundente e merecedor de credibilidade, a testemunha Ceci Soares da Silva - uma senhora idosa, pensionista - declarou que confiava plenamente na acusada, identificando-a como funcionária da Caixa Econômica Federal,
inclusive tendo sido convencida por ela a investir os seus rendimentos na previdência privada, por ser mais rentável. Ainda por ocasião de seu depoimento, a mencionada testemunha afirmou não ter recebido, nas pelo menos quatro oportunidades em que fez
aplicações, cópia do contrato. Destaque-se, bem assim, que a referida testemunha declarou que entregava à acusada o dinheiro em espécie para que esta depositasse, não tendo, todavia, ideia de quanto havia entregue, vez que não se tratava de valor mensal
certo e determinado, de modo que, despeito de não dispor de comprovante idôneo daquelas transações, foi ressarcida de parcela dos prejuízos que sofrera por haver apresentado anotações feitas de próprio punho pela acusada.
Por sua vez, a testemunha arrolada pela acusação Francisco Alves de Sousa - alguém de baixo nível cognitivo - afirmou que conheceu a acusada na própria agência da Caixa Econômica Federal, tendo por ela sido convencido a investir os rendimentos que
recebera do FGTS, no valor aproximado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em uma conta poupança, de maneira que, após isto, lhe entregou uma vez a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) em espécie, sem que tivesse recebido comprovante de depósito. Ainda por
ocasião de seu depoimento, atestou a referida testemunha que, quando foi sacar o dinheiro, foi informado pela acusada que o contrato havia sido prorrogado por mais seis meses, sem que tivesse consentido, e que por todas as vezes em que foi à CEF tratar
tal investimento, foi atendido pela acusada.
No que se refere à testemunha Maria Lucielda Tavares Arraes, esta, em um depoimento preciso e coerente, em que reafirmou tudo o que dissera às fls. 118/127 do Apenso I, Volume I do Inquérito Policial, atestou conhecer a ré desde a infância, de maneira
que, presente a relação de confiança, concordou quando a acusada lhe propôs aplicar suas reservas financeiras em previdência privada, sob a justificativa de que era a opção mais rentável para investimento. Inclusive, expôs, a mencionada testemunha, que
era costumeiro entregar á ré dinheiro em espécie para que ela mesma realizasse os depósitos, tendo recebido, somente algumas dessas vezes, comprovante autenticado da operação. Quanto ao prejuízo sofrido, não soube precisar o montante, acreditando ter
sido de cerca de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), tendo sido ressarcida parcialmente pela CEF à razão dos comprovantes que apresentou [f. 230-231].
Quanto à testemunha Maria Selma Alves de Araújo, esta também afirmou que teria entregado à ré a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em espécie, o qual foi acomodado em uma gaveta, responsabilizando-se ela (ré) por efetuar o depósito no caixa em
momento posterior. Na oportunidade, também disse que nunca se dirigia a outra pessoa na agência que não a ré, tampouco realizava consulta por meio de caixa eletrônico sobre a quantia que tinha depositado na conta bancária.
Especificamente em relação à testemunha Regis Santana de Figueiredo, este, ao ser ouvido em juízo, declarou ter sido apresentado à ré por um gerente da CEF que conhecia há vários anos, em quem detinha plena confiança, de modo que, a partir de então,
passou a tratar sobre o saldo e extrato da sua conta com até, tendo lhe pedido para fazer uma aplicação de cerca de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na previdência privada de seus quatro filhos, montante que se encontrava na sua conta salário mantida na
instituição. Ainda segundo a testemunha, até, na oportunidade, foi até o seu consultório, ocasião em que ele (testemunha Régis Santana de Figueiredo) assinou termo autorizando a transferência do valor, não tendo, àquele momento, recebido comprovante
desta operação, nem mesmo depois, a despeito de seus insistentes pedidos. Bem assim, ainda de acordo com o dito pela referida testemunha em audiência, ele (testemunha Régis Santana de Figueiredo) tomou conhecimento por outro empregado da CEF de que tal
quantia não havia sido aplicada em qualquer conta sua ou de seus filhos, conquanto o valor por ele autorizado houvesse sido debitado de sua conta corrente com a perspectiva de ser aplicado nas contas de previdência privada informadas, tendo, a bem da
verdade, sido aplicada em conta de titularidade de Roseo Tavares Neto, cuja identidade a testemunha afirmou desconhecer. Ao final, expôs que, em razão da apontada incongruência, a Caixa Econômica Federal o ressarciu da quantia desviada [f. 232].
Não há insuficiência de prova, não há lugar para aplicação do princípio do in dubio pro reo, porque está muito clara a participação ativa da apelante em todo o conjunto dos fatos que lhe são atribuídos, de modo que a condenação, que lhe foi imposta,
está toda respaldada na prova documental - de que o inquérito se faz farto - e na prova testemunhal - que, na instrução, foi produzida. Não há a menor dúvida dos fatos e da eloquente participação da acusada em todos eles.
É verdade que, em tais atos - conquista da confiança do cliente, recebimento de numerário em moeda corrente para realizar, ela própria, a acusada, os depósitos, seja em conta corrente, seja de poupança, seja em aplicações, sem entrega de comprovante
algum - não se expõe tudo de forma completa, como se fosse um filme com início, meio e fim. Há atos que se demonstram pelas provas testemunhal e documental, de modo claro, contundente, seguro, como os contatos, a entrega do numerário, mas há atos que a
luz não atinge, como o ficar com o numerário sem ninguém presenciar, presumindo-se verdadeiro porque muitos dos clientes guardaram algum papel, alguma anotação, inclusive do punho da acusada, e, como depois, nada ingressou em suas contas, é de se
concluir que tenha sido a acusada a pessoa que recebeu e ficou com tal numerário, levando em conta que não foi um só cliente, mas diversos, de modo que, algum choque de assertivas, aqui e ali, não comprometem a prova, toda ela apontando o dedo para a
pessoa da apelante.
Por fim, no que toca à dosimetria da pena, que a apelante, no final busca ser arbitrada para o patamar mínimo, f. 272, é de se ressaltar que a sua fixação vai de dois anos a doze de reclusão. O juízo sentenciante pairou na pena-base de quatro anos de
reclusão, f. 235, levando em conta algumas circunstâncias que aponta - a relação de confiança estabelecida com os empregados da Caixa Econômica Federal e com os seus clientes, as consequências do delito, causando transtorno à vida financeira de vários
clientes, sendo que, alguns deles, pessoas mais humildes, padecendo da falta de documentos para comprovação das subtrações, o que lhes causou prejuízo que não pode ser ressarcido pela referida empresa pública federal, f. 235. Depois, sobre a pena-base,
bafejado pela continuidade delitiva - o fato se verificou de abril de 2008 a fevereiro de 2010, incrementou-se um terço, resultando, em definitivo, em cinco anos e quatro meses de reclusão, f. 236, de modo que não há como começar a pena-base pelo
mínimo, levando em conta a série de circunstâncias que o julgado enumerou.
Correta, portanto, a dosimetria da pena.
Improvimento.
Ementa
Processual Penal e Penal. Recurso da ré, condenada à pena definitiva de cinco anos e quatro meses de reclusão, além de multa, pela prática do delito alojado no art. 312, do Código Penal, na bandeira o inconformismo da defesa de insuficiência de prova,
buscando, ainda, em não sendo caso de absolvição, a fixação da pena no patamar mínimo, por ter a acusada, na condição de prestadora terceirizada de serviços à Caixa Econômica Federal, agência de Juazeiro do Norte, ocupante do cargo de Assistente de
Vendas da Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal, subtraído a quantia de R$ 85.924,55, no período de abril de 2008 a fevereiro de 2010, mediante a utilização de diversos meios ardilosos, f. 224-237.
Ao recorrer, f. 253-272, a defesa atroa, reiterando, preliminar de nulidade por incompetência do juízo federal, f. 255, para, no mérito, f. 258, erguer a bandeira de que a instrução processual em nada contribuiu para corroborar a acusação realizada pelo
representante ministerial, sustentando que os depoimentos prestados em nada comprovam a autoria do crime pela acusada, ao contrário do entendimento do Magistrado a quo, f. 261, sendo, assim, imprescindível... a absolvição da mesma [acusada] dos fatos
apontados por inequívoca carência da ação penal, f. 262, analisando os depoimentos prestados pelas testemunhas do rol acusatório, criticando a total estranheza da atitude dos funcionários da Caixa Econômica Federal responsáveis pela apuração dos fatos
tratados nos presentes autos, f. 264, considerando que toda a acusação que lhe é imputada é derivada, sem dúvidas, de meros indícios e suposições que, em um processo penal, são inúteis à condenação de alguém, f. 265, invocando o princípio do in dubio
pro reo, f. 266, impondo-se, assim, a absolvição da acusada, f. 268, ou, ainda, não sendo caso de absolvição, reformar a pena arbitrada para o patamar mínimo, f. 272.
No que tange à preliminar, já rejeitada em primeiro grau, f. 226-228, a rejeição aqui também se impõe, por razões bem simples: como terceirizada, a acusada agia com a veste de servidora da Caixa Econômica Federal, e, nessa condição, se equipara ao
servidor de fato e de direito, aproveitando-se dessa situação para tirar proveito à proporção em que conquistava a confiança dos seus clientes, fazendo sugestões, apontando caminhos na aplicação de seus recursos, e, em assim fazendo, conduzia tais
recursos para as suas mãos, sem que a clientela percebesse facilmente, na suposição de que os recursos, entregues em moeda corrente à acusada, estivessem sendo aplicados devidamente.
A prova colhida é firme e segura, descrevendo as testemunhas como era o contato com a acusada e como esta se comportava, sendo válida a transcrição da r. sentença, no aspecto, como, aliás, o fez o parecer do Ministério Público Federal nesta Corte, f.
279-282.
Cita-se, então:
Resolvido quanto à materialidade delitiva, no que toca à autoria, merecem destaque, sobretudo, os depoimentos apresentados pelas testemunhas Ceci Soares da Silva, Francisco Alves de Sousa, Maria Lucielda Tavares Arraes, Maria Selma Alves de Araújo e
Regis Santana de Figueiredo, todos constantes integralmente nas mídias acostados à fl. 170 [f. 230].
Quanto ao ponto, em um depoimento contundente e merecedor de credibilidade, a testemunha Ceci Soares da Silva - uma senhora idosa, pensionista - declarou que confiava plenamente na acusada, identificando-a como funcionária da Caixa Econômica Federal,
inclusive tendo sido convencida por ela a investir os seus rendimentos na previdência privada, por ser mais rentável. Ainda por ocasião de seu depoimento, a mencionada testemunha afirmou não ter recebido, nas pelo menos quatro oportunidades em que fez
aplicações, cópia do contrato. Destaque-se, bem assim, que a referida testemunha declarou que entregava à acusada o dinheiro em espécie para que esta depositasse, não tendo, todavia, ideia de quanto havia entregue, vez que não se tratava de valor mensal
certo e determinado, de modo que, despeito de não dispor de comprovante idôneo daquelas transações, foi ressarcida de parcela dos prejuízos que sofrera por haver apresentado anotações feitas de próprio punho pela acusada.
Por sua vez, a testemunha arrolada pela acusação Francisco Alves de Sousa - alguém de baixo nível cognitivo - afirmou que conheceu a acusada na própria agência da Caixa Econômica Federal, tendo por ela sido convencido a investir os rendimentos que
recebera do FGTS, no valor aproximado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em uma conta poupança, de maneira que, após isto, lhe entregou uma vez a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) em espécie, sem que tivesse recebido comprovante de depósito. Ainda por
ocasião de seu depoimento, atestou a referida testemunha que, quando foi sacar o dinheiro, foi informado pela acusada que o contrato havia sido prorrogado por mais seis meses, sem que tivesse consentido, e que por todas as vezes em que foi à CEF tratar
tal investimento, foi atendido pela acusada.
No que se refere à testemunha Maria Lucielda Tavares Arraes, esta, em um depoimento preciso e coerente, em que reafirmou tudo o que dissera às fls. 118/127 do Apenso I, Volume I do Inquérito Policial, atestou conhecer a ré desde a infância, de maneira
que, presente a relação de confiança, concordou quando a acusada lhe propôs aplicar suas reservas financeiras em previdência privada, sob a justificativa de que era a opção mais rentável para investimento. Inclusive, expôs, a mencionada testemunha, que
era costumeiro entregar á ré dinheiro em espécie para que ela mesma realizasse os depósitos, tendo recebido, somente algumas dessas vezes, comprovante autenticado da operação. Quanto ao prejuízo sofrido, não soube precisar o montante, acreditando ter
sido de cerca de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), tendo sido ressarcida parcialmente pela CEF à razão dos comprovantes que apresentou [f. 230-231].
Quanto à testemunha Maria Selma Alves de Araújo, esta também afirmou que teria entregado à ré a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em espécie, o qual foi acomodado em uma gaveta, responsabilizando-se ela (ré) por efetuar o depósito no caixa em
momento posterior. Na oportunidade, também disse que nunca se dirigia a outra pessoa na agência que não a ré, tampouco realizava consulta por meio de caixa eletrônico sobre a quantia que tinha depositado na conta bancária.
Especificamente em relação à testemunha Regis Santana de Figueiredo, este, ao ser ouvido em juízo, declarou ter sido apresentado à ré por um gerente da CEF que conhecia há vários anos, em quem detinha plena confiança, de modo que, a partir de então,
passou a tratar sobre o saldo e extrato da sua conta com até, tendo lhe pedido para fazer uma aplicação de cerca de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na previdência privada de seus quatro filhos, montante que se encontrava na sua conta salário mantida na
instituição. Ainda segundo a testemunha, até, na oportunidade, foi até o seu consultório, ocasião em que ele (testemunha Régis Santana de Figueiredo) assinou termo autorizando a transferência do valor, não tendo, àquele momento, recebido comprovante
desta operação, nem mesmo depois, a despeito de seus insistentes pedidos. Bem assim, ainda de acordo com o dito pela referida testemunha em audiência, ele (testemunha Régis Santana de Figueiredo) tomou conhecimento por outro empregado da CEF de que tal
quantia não havia sido aplicada em qualquer conta sua ou de seus filhos, conquanto o valor por ele autorizado houvesse sido debitado de sua conta corrente com a perspectiva de ser aplicado nas contas de previdência privada informadas, tendo, a bem da
verdade, sido aplicada em conta de titularidade de Roseo Tavares Neto, cuja identidade a testemunha afirmou desconhecer. Ao final, expôs que, em razão da apontada incongruência, a Caixa Econômica Federal o ressarciu da quantia desviada [f. 232].
Não há insuficiência de prova, não há lugar para aplicação do princípio do in dubio pro reo, porque está muito clara a participação ativa da apelante em todo o conjunto dos fatos que lhe são atribuídos, de modo que a condenação, que lhe foi imposta,
está toda respaldada na prova documental - de que o inquérito se faz farto - e na prova testemunhal - que, na instrução, foi produzida. Não há a menor dúvida dos fatos e da eloquente participação da acusada em todos eles.
É verdade que, em tais atos - conquista da confiança do cliente, recebimento de numerário em moeda corrente para realizar, ela própria, a acusada, os depósitos, seja em conta corrente, seja de poupança, seja em aplicações, sem entrega de comprovante
algum - não se expõe tudo de forma completa, como se fosse um filme com início, meio e fim. Há atos que se demonstram pelas provas testemunhal e documental, de modo claro, contundente, seguro, como os contatos, a entrega do numerário, mas há atos que a
luz não atinge, como o ficar com o numerário sem ninguém presenciar, presumindo-se verdadeiro porque muitos dos clientes guardaram algum papel, alguma anotação, inclusive do punho da acusada, e, como depois, nada ingressou em suas contas, é de se
concluir que tenha sido a acusada a pessoa que recebeu e ficou com tal numerário, levando em conta que não foi um só cliente, mas diversos, de modo que, algum choque de assertivas, aqui e ali, não comprometem a prova, toda ela apontando o dedo para a
pessoa da apelante.
Por fim, no que toca à dosimetria da pena, que a apelante, no final busca ser arbitrada para o patamar mínimo, f. 272, é de se ressaltar que a sua fixação vai de dois anos a doze de reclusão. O juízo sentenciante pairou na pena-base de quatro anos de
reclusão, f. 235, levando em conta algumas circunstâncias que aponta - a relação de confiança estabelecida com os empregados da Caixa Econômica Federal e com os seus clientes, as consequências do delito, causando transtorno à vida financeira de vários
clientes, sendo que, alguns deles, pessoas mais humildes, padecendo da falta de documentos para comprovação das subtrações, o que lhes causou prejuízo que não pode ser ressarcido pela referida empresa pública federal, f. 235. Depois, sobre a pena-base,
bafejado pela continuidade delitiva - o fato se verificou de abril de 2008 a fevereiro de 2010, incrementou-se um terço, resultando, em definitivo, em cinco anos e quatro meses de reclusão, f. 236, de modo que não há como começar a pena-base pelo
mínimo, levando em conta a série de circunstâncias que o julgado enumerou.
Correta, portanto, a dosimetria da pena.
Improvimento.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
15/01/2019
Data da Publicação
:
25/01/2019
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 14447
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-312 PAR-1 ART-327 PAR-1 ART-317 PAR-1
Fonte da publicação
:
DJE - Data::25/01/2019 - Página::100
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