TRF5 0001418-11.2016.4.05.9999 00014181120164059999
Processual civil e Previdenciário. Remessa obrigatória tida por interposta e apelação do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de amparo social, em favor de deficiente físico e mental, incapaz para o trabalho e para a vida independente, sem
condições econômicas próprias, ou da família, para sua manutenção, conforme regramento trazido pelo art. 20, parágrafos 2º e 3º, da Lei 8.742/93.
1. A perícia médico judicial confirmou a incapacidade da autora, acrescentando que a mesma apresenta sequelas ortopédicas em membros inferiores decorrentes de acidente, ocorrido em 1994, além de insuficiência intelectual decorrente do transtorno
sofrido, que a levam a padecer de ansiedade fóbica, perda de autocontrole e depressão.
2. A incapacidade, de que trata a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742), é aquela que impede a pessoa de prover, de maneira satisfatória, o próprio sustento, tornando-a dependente de terceiros para sobreviver, e não a que resulta da
impossibilidade de realizar tarefas simples do cotidiano, como alimentar-se, deambular, assear-se, dentre outras.
3. Neste sentido, dispôs a Súmula 29, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, dos Juizados Especiais Federais: Para os efeitos do art. 20, parágrafo 2º, da Lei n. 8.472/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede
as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento.
4. O requisito financeiro foi aferido pela Assistente Social, ao atestar que a autora, atualmente com 66 anos, mora sozinha em casa cedida por sua genitora, de apenas três cômodos, necessitando de acompanhamento psiquiátrico e que a única renda é
justamente o amparo assistencial que percebe desde novembro 2013. A genitora da autora, de 96 anos de idade, é aposentada, porém não reside no imóvel (f. 93).
5. Demonstrados, pois, os requisitos legais, o Estado (Federal) fica obrigado, através da Assistência Social, a pagar o benefício de amparo social, sob pena de afrontar um direito subjetivo, previsto na Carta Magna em vigor.
6. O INSS impugna, também, no recurso, a sentença na parte em que o condenou ao pagamento de prestações vencidas desde o requerimento (f. 118), alegando que não há provas da incapacidade no período de 2005 a 2011.
7. Nesse ponto, o recurso prospera, pois o pedido do autor foi explícito ao postular a condenação do réu à concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, desde a citação (f. 12, alínea e).
8. Direito da promovente ao benefício assistencial, desde a citação até a implementação, em novembro de 2013.
9. Deve ser afastada a utilização da Lei 11.960/09, para a dupla função de computar os juros de mora e corrigir o débito, ao contrário do que pleiteia o réu, em sintonia com a recente decisão proferida no Plenário desta Corte nos Embargos de Declaração
nos Embargos Infringentes 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, em 17 de junho de 2015.
10. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o entendimento majoritário desta e. Turma, por ter o feito nascido e se desenvolvido sob a égide do Código de Processo Civil revogado.
11. Remessa oficial, tida por interposta, provida, em parte, no que tange à verba honorária e apelação parcialmente provida.
Ementa
Processual civil e Previdenciário. Remessa obrigatória tida por interposta e apelação do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de amparo social, em favor de deficiente físico e mental, incapaz para o trabalho e para a vida independente, sem
condições econômicas próprias, ou da família, para sua manutenção, conforme regramento trazido pelo art. 20, parágrafos 2º e 3º, da Lei 8.742/93.
1. A perícia médico judicial confirmou a incapacidade da autora, acrescentando que a mesma apresenta sequelas ortopédicas em membros inferiores decorrentes de acidente, ocorrido em 1994, além de insuficiência intelectual decorrente do transtorno
sofrido, que a levam a padecer de ansiedade fóbica, perda de autocontrole e depressão.
2. A incapacidade, de que trata a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742), é aquela que impede a pessoa de prover, de maneira satisfatória, o próprio sustento, tornando-a dependente de terceiros para sobreviver, e não a que resulta da
impossibilidade de realizar tarefas simples do cotidiano, como alimentar-se, deambular, assear-se, dentre outras.
3. Neste sentido, dispôs a Súmula 29, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, dos Juizados Especiais Federais: Para os efeitos do art. 20, parágrafo 2º, da Lei n. 8.472/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede
as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento.
4. O requisito financeiro foi aferido pela Assistente Social, ao atestar que a autora, atualmente com 66 anos, mora sozinha em casa cedida por sua genitora, de apenas três cômodos, necessitando de acompanhamento psiquiátrico e que a única renda é
justamente o amparo assistencial que percebe desde novembro 2013. A genitora da autora, de 96 anos de idade, é aposentada, porém não reside no imóvel (f. 93).
5. Demonstrados, pois, os requisitos legais, o Estado (Federal) fica obrigado, através da Assistência Social, a pagar o benefício de amparo social, sob pena de afrontar um direito subjetivo, previsto na Carta Magna em vigor.
6. O INSS impugna, também, no recurso, a sentença na parte em que o condenou ao pagamento de prestações vencidas desde o requerimento (f. 118), alegando que não há provas da incapacidade no período de 2005 a 2011.
7. Nesse ponto, o recurso prospera, pois o pedido do autor foi explícito ao postular a condenação do réu à concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, desde a citação (f. 12, alínea e).
8. Direito da promovente ao benefício assistencial, desde a citação até a implementação, em novembro de 2013.
9. Deve ser afastada a utilização da Lei 11.960/09, para a dupla função de computar os juros de mora e corrigir o débito, ao contrário do que pleiteia o réu, em sintonia com a recente decisão proferida no Plenário desta Corte nos Embargos de Declaração
nos Embargos Infringentes 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, em 17 de junho de 2015.
10. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o entendimento majoritário desta e. Turma, por ter o feito nascido e se desenvolvido sob a égide do Código de Processo Civil revogado.
11. Remessa oficial, tida por interposta, provida, em parte, no que tange à verba honorária e apelação parcialmente provida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 589006
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal André Carvalho Monteiro
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-29 (Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais)
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LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-2 PAR-3
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LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
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LEG-FED LEI-8121 ANO-1985 ART-11
Fonte da publicação
:
DJE - Data::06/10/2016 - Página::116
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