TRF5 0001418-62.2010.4.05.8401 00014186220104058401
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A FUNDAÇÃO APRONIANO SÁ E O MINISTÉRIO DA SAÚDE/FNS, PARA A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES. IRREGULARIDADES NO CUMPRIMENTO DO OBJETO. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DA LEI Nº
8.429/92. INCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO À RÉ ALDANISA RAMALHO PEREIRA DE SÁ.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar os réus Fundação Aproniano Sá - FAS e Aldanisa Ramalho Pereira de Sá (Vice-Presidente e posterior Presidente da FAS) às penalidades previstas no art. 12, II,
da Lei nº 8.429/92, por ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, da norma acima citada, ante a constatação de desvio de recursos repassados à FAS por meio do Convênio nº 41/2005 celebrado com o Ministério da Saúde, para a compra e
distribuição de medicamentos ou "dar apoio financeiro para manutenção de unidade de saúde visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde - SUS", no valor de R$ 336.000,00 (trezentos e trinta e seis mil reais). Aplicou-se as seguintes sanções: a)
Aldanisa Ramalho Pereira de Sá: a.1) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de seis anos; a.2) pagamento de multa civil fixada em R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais); e, a.3) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária pelo prazo de cinco anos.b) Fundação Aproniano Sá: b.1) pagamento de multa civil fixada em R$ 16.800,00
(dezesseis mil e oitocentos reais); e, b.2) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária
pelo prazo de cinco anos. Condenou ainda os réus ao ressarcimento do dano perpetrado ao erário, solidariamente, no valor total de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais). Julgou improcedente o pedido em relação ao réu José Nilson de Sá.
II. Sustentam os recorrentes: a) a ausência de prova capaz de infirmar a veracidade dos fatos alegados quanto à alteração do plano de trabalho do Convênio nº 41/2005, b) a inexistência de prova da lesividade, do dolo ou da culpa para configuração de ato
ímprobo, c) a adoção da responsabilidade objetiva em contraposição da responsabilidade subjetiva, essencial à aplicação da lei de improbidade, d) meras irregularidades administrativa não ensejam a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92.
III. A Lei n.º 8.429/92, ao tratar dos atos de improbidade administrativa, enquadra aqueles que importem em enriquecimento ilícito do agente, os que causam prejuízo ao erário e os que atentam contra os princípios da administração pública, sendo estes
últimos entendidos como aqueles que violam os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade, dentre outros.
IV. No caso, em ação fiscalizadora realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS, foram constatadas irregularidades em diversos convênios celebrados entre a Fundação Aproniano Sá e o Ministério da Saúde, entre elas que a Fundação: -
não possui estrutura para execução dos convênios celebrados; - não alcançou os objetivos e as metas propostos nos Planos de Trabalho, uma vez que os mesmos não foram devidamente executados; - não cumpriu integralmente o objeto em nenhum dos convênios
auditados; - não possui condições para gerir os recursos públicos a ela destinados; - não cumpriu as normas de aquisição, controles, distribuição e guarda dos medicamentos e insumos hospitalares; - não presta atendimento médico e odontológico conforme
informado nos Projetos; - não possui controles que evidenciem a aquisição e distribuição integral dos medicamentos e materiais licitados e/ou adquiridos.
V. Observou-se que, após comprados os medicamentos e materiais hospitalares, a FAS elaborava diversos Termos/Convênios de Doação, para justificar o destino dos medicamentos e materiais adquiridos, fazendo doações para entidades de diversos municípios do
interior do Estado do Rio Grande do Norte, que supostamente dedicavam-se a atuação na área de saúde. Acontece, que na auditoria se verificou que muitas dessas entidades nunca receberam tais medicamentos ou, em alguns casos, receberam apenas parte dos
medicamentos constantes dos anexos, que não acompanhavam o material entregue. Em outros casos, representantes de entidades não reconheceram as assinaturas apostas nos Termos/Convênios de Doação, comprovando que a Fundação Aproniano Sá utilizava
documentos fraudados para comprovar a distribuição dos medicamentos, por ocasião da prestação de contas. Verificou-se, também, que o objeto social de algumas entidades constantes dos Termos de Doação não possuía qualquer relação com a área de saúde e
que grande parte dessas entidades não têm existência física, não possuem sede própria, tendo como endereço a residência de seus presidentes, não havendo nesses locais qualquer evidência de seu funcionamento.
VI. Restou evidenciado nos autos a malversação de recursos públicos, diante do desvio de medicamentos adquiridos e de valores, além da manipulação de Termos de Doação a entidades associativas, em sua maioria não atuantes na área da saúde, para as quais
eram doadas pequenas quantidades de fármacos denominados "kits", cujos anexos constava quantidade superior à efetivamente doada, o que foi detalhado na sentença, com a indicação das provas documentais e testemunhais, incluídos os depoimentos colhidos em
mídia digital nos processos 0001127-28.2011.4.05.8401, 0001420-32.2010.4.05.8401 e 0001214-18.2010.4.05.8401 (fl. 1.677), que demonstram a ocorrência de ato de improbidade praticado pela FAS.
VII. Com relação à ré Aldanisa Ramalho Pereira Sá, observa-se que, em declaração prestada por Damião Luiz de Medeiros, funcionário da Fundação Aproniano Sá, perante o Departamento de Polícia Federal nos autos do IPL nº 0326/2011 (áudio à fl. 1.603) e
fl. 1.649, ao ser indagado qual a participação da citada ré na licitação investigada, informou que "nenhuma, nem de seu José Nilson, nem de Aldanisa". Fundamentou-se naqueles autos que "Da mesma forma, a autoria do delito de uso de documento falso (art.
304 do CP) nos processos licitatórios não recai sobre os acusados pelas razões esposadas, isto é, há substanciais indicativos nos autos de que JOSÉ NILSON DE SÁ E ALDANISA RAMALHO PEREIRA DE SÁ não exerceram de fato a gestão da Fundação Apropriano Sá ou
mesmo tinham ciência do que se passava em sua administração...a ré acreditava que os medicamentos e materiais hospitalares estavam realmente sendo doados na quantidade devida, até porque a auditoria constatou a falta de controle do quantitativo que
estava sendo distribuído, tanto por parte da Fundação Aproniano Sá como das entidades favorecidas".
VIII. Mesmo tendo a ré Aldanisa Ramalho Pereira de Sá homologado o processo licitatório, assinando alguns cheques emitidos no bojo do convênio e alguns termos de doação, apreciando a apelação criminal (ACR 11052/RN), esta Corte também se pronunciou no
sentido de que não há comprovação de envolvimento intencional da ré.
IX. Sabe-se que a absolvição na ação penal não vincula seus efeitos na seara cível, mas, na hipótese, há de se manter o mesmo entendimento para a ré Aldanisa Ramalho Pereira de Sá, já que não pode ser condenada por meras suposições.
X. O Juiz monocrático condenou a Fundação Aproniano Sá ao ressarcimento do valor correspondente a 50% da quantia repassada, referente às duas primeiras parcelas do convênio utilizadas pela FAS, configurando o montante de R$ 168.000,00 (cento e sessenta
e oito mil reais). No entanto, não se pode falar em ressarcimento integral dos valores recebidos por meio do Convênio nº 41/2005, correspondente às duas primeiras parcelas, pois, apesar de demonstrado que havia um descontrole dos estoques da fundação
investigada, não se comprovou que os medicamentos não tenham sido efetivamente entregues à Fundação Aproniano Sá pelas empresas vencedoras do processo licitatório, nem quanto desses medicamentos foram efetivamente repassados para o benefício da
comunidade. Assim, não restou evidenciado qual o valor real do prejuízo.
XI. Mostram-se proporcionais e razoáveis às penalidades aplicadas à Fundação Aproniano Sá de: a) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio
de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária pelo prazo de cinco anos e, b) pagamento de multa civil fixada em R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais).
XII. Apelação parcialmente provida, para retirar da condenação o ressarcimento integral das duas primeiras parcelas repassadas à FAS pelo Ministério da Saúde, bem como para reconhecer a improcedência do pedido em relação à ré Aldanisa Ramalho Pereira de
Sá.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A FUNDAÇÃO APRONIANO SÁ E O MINISTÉRIO DA SAÚDE/FNS, PARA A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES. IRREGULARIDADES NO CUMPRIMENTO DO OBJETO. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DA LEI Nº
8.429/92. INCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO À RÉ ALDANISA RAMALHO PEREIRA DE SÁ.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar os réus Fundação Aproniano Sá - FAS e Aldanisa Ramalho Pereira de Sá (Vice-Presidente e posterior Presidente da FAS) às penalidades previstas no art. 12, II,
da Lei nº 8.429/92, por ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, da norma acima citada, ante a constatação de desvio de recursos repassados à FAS por meio do Convênio nº 41/2005 celebrado com o Ministério da Saúde, para a compra e
distribuição de medicamentos ou "dar apoio financeiro para manutenção de unidade de saúde visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde - SUS", no valor de R$ 336.000,00 (trezentos e trinta e seis mil reais). Aplicou-se as seguintes sanções: a)
Aldanisa Ramalho Pereira de Sá: a.1) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de seis anos; a.2) pagamento de multa civil fixada em R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais); e, a.3) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária pelo prazo de cinco anos.b) Fundação Aproniano Sá: b.1) pagamento de multa civil fixada em R$ 16.800,00
(dezesseis mil e oitocentos reais); e, b.2) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária
pelo prazo de cinco anos. Condenou ainda os réus ao ressarcimento do dano perpetrado ao erário, solidariamente, no valor total de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais). Julgou improcedente o pedido em relação ao réu José Nilson de Sá.
II. Sustentam os recorrentes: a) a ausência de prova capaz de infirmar a veracidade dos fatos alegados quanto à alteração do plano de trabalho do Convênio nº 41/2005, b) a inexistência de prova da lesividade, do dolo ou da culpa para configuração de ato
ímprobo, c) a adoção da responsabilidade objetiva em contraposição da responsabilidade subjetiva, essencial à aplicação da lei de improbidade, d) meras irregularidades administrativa não ensejam a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92.
III. A Lei n.º 8.429/92, ao tratar dos atos de improbidade administrativa, enquadra aqueles que importem em enriquecimento ilícito do agente, os que causam prejuízo ao erário e os que atentam contra os princípios da administração pública, sendo estes
últimos entendidos como aqueles que violam os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade, dentre outros.
IV. No caso, em ação fiscalizadora realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS, foram constatadas irregularidades em diversos convênios celebrados entre a Fundação Aproniano Sá e o Ministério da Saúde, entre elas que a Fundação: -
não possui estrutura para execução dos convênios celebrados; - não alcançou os objetivos e as metas propostos nos Planos de Trabalho, uma vez que os mesmos não foram devidamente executados; - não cumpriu integralmente o objeto em nenhum dos convênios
auditados; - não possui condições para gerir os recursos públicos a ela destinados; - não cumpriu as normas de aquisição, controles, distribuição e guarda dos medicamentos e insumos hospitalares; - não presta atendimento médico e odontológico conforme
informado nos Projetos; - não possui controles que evidenciem a aquisição e distribuição integral dos medicamentos e materiais licitados e/ou adquiridos.
V. Observou-se que, após comprados os medicamentos e materiais hospitalares, a FAS elaborava diversos Termos/Convênios de Doação, para justificar o destino dos medicamentos e materiais adquiridos, fazendo doações para entidades de diversos municípios do
interior do Estado do Rio Grande do Norte, que supostamente dedicavam-se a atuação na área de saúde. Acontece, que na auditoria se verificou que muitas dessas entidades nunca receberam tais medicamentos ou, em alguns casos, receberam apenas parte dos
medicamentos constantes dos anexos, que não acompanhavam o material entregue. Em outros casos, representantes de entidades não reconheceram as assinaturas apostas nos Termos/Convênios de Doação, comprovando que a Fundação Aproniano Sá utilizava
documentos fraudados para comprovar a distribuição dos medicamentos, por ocasião da prestação de contas. Verificou-se, também, que o objeto social de algumas entidades constantes dos Termos de Doação não possuía qualquer relação com a área de saúde e
que grande parte dessas entidades não têm existência física, não possuem sede própria, tendo como endereço a residência de seus presidentes, não havendo nesses locais qualquer evidência de seu funcionamento.
VI. Restou evidenciado nos autos a malversação de recursos públicos, diante do desvio de medicamentos adquiridos e de valores, além da manipulação de Termos de Doação a entidades associativas, em sua maioria não atuantes na área da saúde, para as quais
eram doadas pequenas quantidades de fármacos denominados "kits", cujos anexos constava quantidade superior à efetivamente doada, o que foi detalhado na sentença, com a indicação das provas documentais e testemunhais, incluídos os depoimentos colhidos em
mídia digital nos processos 0001127-28.2011.4.05.8401, 0001420-32.2010.4.05.8401 e 0001214-18.2010.4.05.8401 (fl. 1.677), que demonstram a ocorrência de ato de improbidade praticado pela FAS.
VII. Com relação à ré Aldanisa Ramalho Pereira Sá, observa-se que, em declaração prestada por Damião Luiz de Medeiros, funcionário da Fundação Aproniano Sá, perante o Departamento de Polícia Federal nos autos do IPL nº 0326/2011 (áudio à fl. 1.603) e
fl. 1.649, ao ser indagado qual a participação da citada ré na licitação investigada, informou que "nenhuma, nem de seu José Nilson, nem de Aldanisa". Fundamentou-se naqueles autos que "Da mesma forma, a autoria do delito de uso de documento falso (art.
304 do CP) nos processos licitatórios não recai sobre os acusados pelas razões esposadas, isto é, há substanciais indicativos nos autos de que JOSÉ NILSON DE SÁ E ALDANISA RAMALHO PEREIRA DE SÁ não exerceram de fato a gestão da Fundação Apropriano Sá ou
mesmo tinham ciência do que se passava em sua administração...a ré acreditava que os medicamentos e materiais hospitalares estavam realmente sendo doados na quantidade devida, até porque a auditoria constatou a falta de controle do quantitativo que
estava sendo distribuído, tanto por parte da Fundação Aproniano Sá como das entidades favorecidas".
VIII. Mesmo tendo a ré Aldanisa Ramalho Pereira de Sá homologado o processo licitatório, assinando alguns cheques emitidos no bojo do convênio e alguns termos de doação, apreciando a apelação criminal (ACR 11052/RN), esta Corte também se pronunciou no
sentido de que não há comprovação de envolvimento intencional da ré.
IX. Sabe-se que a absolvição na ação penal não vincula seus efeitos na seara cível, mas, na hipótese, há de se manter o mesmo entendimento para a ré Aldanisa Ramalho Pereira de Sá, já que não pode ser condenada por meras suposições.
X. O Juiz monocrático condenou a Fundação Aproniano Sá ao ressarcimento do valor correspondente a 50% da quantia repassada, referente às duas primeiras parcelas do convênio utilizadas pela FAS, configurando o montante de R$ 168.000,00 (cento e sessenta
e oito mil reais). No entanto, não se pode falar em ressarcimento integral dos valores recebidos por meio do Convênio nº 41/2005, correspondente às duas primeiras parcelas, pois, apesar de demonstrado que havia um descontrole dos estoques da fundação
investigada, não se comprovou que os medicamentos não tenham sido efetivamente entregues à Fundação Aproniano Sá pelas empresas vencedoras do processo licitatório, nem quanto desses medicamentos foram efetivamente repassados para o benefício da
comunidade. Assim, não restou evidenciado qual o valor real do prejuízo.
XI. Mostram-se proporcionais e razoáveis às penalidades aplicadas à Fundação Aproniano Sá de: a) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio
de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária pelo prazo de cinco anos e, b) pagamento de multa civil fixada em R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais).
XII. Apelação parcialmente provida, para retirar da condenação o ressarcimento integral das duas primeiras parcelas repassadas à FAS pelo Ministério da Saúde, bem como para reconhecer a improcedência do pedido em relação à ré Aldanisa Ramalho Pereira de
Sá.Decisão
Prosseguindo o julgamento, na mesma assentada, agora em JULGAMENTO AMPLIADO, em cumprimento ao comando do art. 942, do CPC, c/c o art. 201 do RI-TRF5, a Turma, por maioria de votos, deu parcial provimento à apelação da FUNDAÇÃO APRONIANO SÁ, mantendo
sua condenação em ressarcir o dano, mas num montante a ser apurado em liquidação, respeitado o limite antes estabelecido na sentença (50%), nos termos do voto médio do Exmo. Sr. Desembargador Federal Lázaro Guimarães.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 573482
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-12 INC-2 INC-1 INC-3 ART-9 INC-11 ART-10 INC-1 INC-11 ART-11 INC-1
Fonte da publicação
:
DJE - Data::01/07/2016 - Página::77
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