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Jurisprudência


TRF5 0001419-33.2013.4.05.8501 00014193320134058501

Ementa
Processual Civil. Recurso de todos os demandados, condenados pela prática de atos administrativos tidos como revestidos da mancha da improbidade, que se resumem em dois: [1] subcontratação integral do objeto do contrato; [2] os ônibus que passaram a transportar os alunos estavam em péssimo estado de conservação, bem como desrespeitavam normas do Código de Trânsito Brasileiro, do DETRAN/SE, do FNDE e da CONTRAN, irregularidades que foram noticiadas ao Tribunal de Contas da União (TCU), f. 05. A primeira pedra se encontra no enquadramento dos fatos às normas da Lei 8.429, de 1992, a envolver seis demandados, todos apelantes, dos quais dois são ex-prefeitos do município de Carira, as empresas que prestaram os serviços de transporte escolar, e, enfim, as duas respectivas responsáveis pelas mencionadas empresas. O ponto inicial da demanda, considerando a ocorrência de lesão ao erário federal, pois facilitaram o enriquecimento indevido das empresas ST Locadora de Veículos Ltda. e Localyne Turismos e Transportes Ltda., f. 16, conclui que assim, praticaram atos previstos no art. 10, caput e no inciso XI, f. 16, da referida lei, chamando a atenção para a circunstância de que tais fatos também ofenderem diversos princípios que norteiam a administração pública, dessa forma, enquadrando-se no art. 11 da Lei 8.429, f. 16. A r. sentença pairou no art. 11, caput, alicerçando-se nos seguintes argumentos: Ocorre que, o prejuízo que se apresenta, diante da causa de pedir e da instrução, e consequência do desrespeito a princípios da administração. O prejuízo, no caso dos autos, reflete o descumprimento da inerente obrigação de comprovar a utilização lícita de recursos obtidos na esfera da administração pública, mas não resulta da apuração da perda patrimonial, desvio, apropriação ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades aqui abarcadas pelo contexto da lide - uma vez que, por igual, tais eventos não foram alegados de forma específica e minimamente precisa, f. 709. Daí, ao julgar procedente a demanda, aplicou penas alojadas no inc. III, do art. 12, idem. Já os apelos formulados, unicamente pelos demandados (Gilma Araújo Santos Chagas, f. 725-735; Localyne Transporte Turismo e Hellen di Angelis Santos Nascimento, f. 769-817; S. T. Locação de Veículos Ltda. e Neusa Aparecida Morari Parron, f. 829-846v.; e, finalmente, João Bosco Machado, f. 869-880), somente este último atroou preliminar, com o longo título - Carência de ação. Inadequado o manejo de ação civil pública quando não há dano material ou patrimonial a ser ressarcido ao erário público. Não se presta a ação civil pública para buscar as pretensões punitivas próprias da Lei 8.429/92 (Improbidade Administrativa), f. 870, preliminar que, aliás, não constou das alegações finais, f. 638-663. A preliminar não merece a menor pertinência. A Lei 8.429 não se volta só para os atos ímprobos que causam dano material ou patrimonial, f. 870, que se alojam nos arts. 9º e 10. Volta-se, também, para os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, no art. 11, onde, evidentemente, não ocorrem danos ao erário público. Por outro lado, não há novidade alguma na defesa de que não se presta a ação civil pública para buscar as pretensões punitivas próprias da Lei 8.429/92 (Improbidade Administrativa), f. 870. Óbvio que não. A ação civil pública, regida pela Lei 7.347, de 1985, estabelece nos incisos que formam o art. 1º a sua abrangência. Rejeitada a preliminar. No mérito, os atos, no seu conjunto, na sublocação da locação e no péssimo estado em que os ônibus, encarregados do transporte de estudantes de povoados para o centro urbano do município, não se constituem em atos de improbidade administrativa de forma alguma. O primeiro argumento repousa na vacilação da r. sentença, ao admitir o prejuízo como consequência do desrespeito a princípios da administração, f. 709. Se há prejuízo, fatalmente o ato não se enquadra no art. 11, porque a este se destinam, apenas e tão somente, os atos que atentam contra os princípios da Administração Pública. O prejuízo combatido é o que causa dano ao erário, pela aquisição de um bem por preço superior ao real, ou pelo pagamento sem a contraprestação do bem adquirido. O prejuízo, então, ou importa enriquecimento ilícito, e, aí os atos do art. 9º, idem, são invocados, ou causam prejuízo ao Erário Público. Não pode ocorrer prejuízo como consequência de princípios da Administração Pública. Independentemente do enquadramento, que sempre reclama ajustes e desperta crítica, na adoção de aplicação das penas embrenhadas nos três incisos do art. 12, idem, a boa política didática exige primeiro o enquadramento para depois brotar as penas, em caso de pertinência. Os dois fatos apontados não se constituem em atos de improbidade administrativa, por não ultrapassarem os limites de meras irregularidades, para as quais a Administração, concordando com a sublocação de modo subjacente, fecha os olhos para o calamitoso estado em que os ônibus se encontravam, mercê das fotos que a inicial estampa. No fundo, representa uma atitude de descaso para com o serviço a ser prestado, no oferecimento de transporte escolar, no desenho de um ato de negligência para com o serviço público, sem se atentar para o desconforto do estudante, a se utilizar de veículo cujo uso envergonha quem a tanto testemunha. Mas não é ato de improbidade administrativa, por faltar o dolo essencial na sua caracterização, sobretudo quando falta à inicial a denúncia de ter ocorrido defeito no sistema de licitação que o antecedeu, a inexistência de superfaturamento, a notícia do transporte não ter sido realizado, etc. Todo o serviço foi efetuado, mas sob condições precárias, a Administração Pública com mordaça na boca, nada reclamando, nem exigindo veículos aptos à missão para a qual se destinavam. Entretanto, nada de dolo, o que, de logo, afasta a nódoa da improbidade administrativa, revelando, apenas, como já destacado, o descaso. Provimento a todos os apelos, para julgar improcedente a presente ação.
Decisão
Prosseguindo o julgamento, na mesma assentada, agora em JULGAMENTO AMPLIADO, em cumprimento ao comando do art. 942, do CPC, c/c o art. 201 do RI-TRF5, a Turma, por maioria de votos, deu provimento às apelações para julgar improcedente a ação, nos termos do voto do relator.

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 11/05/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 597371
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED RGI-000000 ART-201 (TRF5) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-942 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-11 INC-1 ART-10 (CAPUT) INC-11 ART-12 INC-3 ART-9
Fonte da publicação : DJE - Data::11/05/2018 - Página::28
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