TRF5 0001424-81.2017.4.05.9999 00014248120174059999
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. NÃO COMPROVADO O DESEMPENHO DO LABOR RURAL DA AUTORA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO OU AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. QUESTÃO JULGADA
SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.354.908/SP. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade prevista na Carta Federal (art. 201, parágrafo 7º, inc. II), é assegurada ao trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, e, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, comprove o exercício de
labor rural, ainda que descontínuo, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
2. Demonstrada a idade mínima necessária à obtenção do benefício.
3. Hipótese em que, embora tenha a autora se cadastrado no Programa Frentes Produtivas de Trabalho, no ano de 1993, e seja filha de agricultor, não logrou trazer aos autos início de prova material idôneo de que efetivamente exerceu o labor campesino, no
período imediatamente anterior à postulação do benefício, previsto no art. 143 da Lei 8.213/91.
4. A certidão fornecida pela Justiça Eleitoral acerca dos seus dados cadastrais, contendo a sua ocupação de agricultora, bem como a certidão de ocorrência da Delegacia de Polícia Civil de Belém do Brejo da Cruz, datando de 20/10/2009, e os cadastros da
família da Secretaria Municipal de Saúde, com datas de 15/10/2011 e 20/08/2013, todos contendo a sua profissão de agricultora, não servem como início de prova documental visto que as informações constantes desses documentos, no que tange à profissão da
postulante, não gozam de fé-pública, tendo em vista que foram obtidas com base exclusivamente, nas declarações prestadas pela própria interessada aos órgãos que os emitiram. Nesse sentido: AC 419542/PB. DJ: 17/09/2007. Pág.: 1029. Rel: Des. Federal
FRANCISCO CAVALCANTI. 1ª Turma. Decisão unânime.
5. A ficha/carteira de sócia de Sindicato dos trabalhadores Rurais, com data de entrada em 19/01/210, e comprovantes de mensalidades pagas até maio de 2015, assim como o Contrato de Comodato, que, além de se tratar de documento particular, foi celebrado
às vésperas da postulação administrativa, não se prestam para a comprovação do efetivo desempenho da atividade rural, tampouco haver a demandante completado o necessário período de carência.
6. As declarações particulares e unilaterais, constantes do caderno processual, só obrigam os respectivos declarantes e só provam as declarações, e, não, os fatos declarados, nos termos do artigo 408 do Código de Processo Civil.
7. Os documentos referentes à propriedade rural na qual a demandante informa exercer seu trabalho, em nome de terceiros, constata somente a existência dos respectivos imóveis e suas circunstâncias, não se mostrando aptos para a comprovação do efetivo
desempenho do labor campesino da promovente.
8. Vale ressaltar que o INSS, por duas vezes, negou-lhe a concessão de pensão por morte, requerida em razão do falecimento do seu esposo, tendo em vista que não restou demonstrada a condição de segurado especial do de cujus, à míngua de início de prova
material e considerando que os documentos da requerente e do seu marido, tais como a Certidão de Casamento, realizado em 1975, a CTPS, confeccionada em 1988, o CPF, expedido em 1993, e a Certidão de Óbito, lavrada em 2001, foram todos emitidos em
Fortaleza, conforme registrou o funcionário do INSS, nas entrevistas rurais realizadas nos aludidos processos administrativos, em 12/02/2011 e em 25/11/2013, sem contradita da requerente, restando evidente que houve afastamento da lida rural.
9. Assim, sem início de prova material idôneo do suposto exercício de atividade rural da postulante, no tempo de carência exigido, não se pode ter conta a prova testemunhal que, sobretudo no meio rural, geralmente é obtida de favor, não sendo
suficiente para a comprovação do trabalho rural para fins de obtenção de benefício previdenciário, ainda mais quando formada por depoimentos que não apresentam qualquer particularidade, de modo que não há como conceder à autora a aposentadoria rural por
idade perseguida.
10. Assim, à míngua nos autos de qualquer indicio de prova documental do desempenho da atividade campesina da autora, nos anos seguintes ao óbito do seu marido, ocorrido em 01/07/1975, não há como ter em consideração a prova testemunhal que não é
suficiente à comprovação do labor rural para fins de obtenção de benefício previdenciário, ainda mais quando formada por depoimentos que não apresentaram qualquer particularidade, em razão do que, não há como conceder à autora a aposentadoria por idade
pleiteada.
11. Relativamente à necessidade da comprovação do desempenho de labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento de concessão de aposentadoria rural por idade, que esse tema possui entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça,
no REsp 1.354.908/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que "se o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural".
12. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. NÃO COMPROVADO O DESEMPENHO DO LABOR RURAL DA AUTORA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO OU AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. QUESTÃO JULGADA
SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.354.908/SP. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade prevista na Carta Federal (art. 201, parágrafo 7º, inc. II), é assegurada ao trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, e, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, comprove o exercício de
labor rural, ainda que descontínuo, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
2. Demonstrada a idade mínima necessária à obtenção do benefício.
3. Hipótese em que, embora tenha a autora se cadastrado no Programa Frentes Produtivas de Trabalho, no ano de 1993, e seja filha de agricultor, não logrou trazer aos autos início de prova material idôneo de que efetivamente exerceu o labor campesino, no
período imediatamente anterior à postulação do benefício, previsto no art. 143 da Lei 8.213/91.
4. A certidão fornecida pela Justiça Eleitoral acerca dos seus dados cadastrais, contendo a sua ocupação de agricultora, bem como a certidão de ocorrência da Delegacia de Polícia Civil de Belém do Brejo da Cruz, datando de 20/10/2009, e os cadastros da
família da Secretaria Municipal de Saúde, com datas de 15/10/2011 e 20/08/2013, todos contendo a sua profissão de agricultora, não servem como início de prova documental visto que as informações constantes desses documentos, no que tange à profissão da
postulante, não gozam de fé-pública, tendo em vista que foram obtidas com base exclusivamente, nas declarações prestadas pela própria interessada aos órgãos que os emitiram. Nesse sentido: AC 419542/PB. DJ: 17/09/2007. Pág.: 1029. Rel: Des. Federal
FRANCISCO CAVALCANTI. 1ª Turma. Decisão unânime.
5. A ficha/carteira de sócia de Sindicato dos trabalhadores Rurais, com data de entrada em 19/01/210, e comprovantes de mensalidades pagas até maio de 2015, assim como o Contrato de Comodato, que, além de se tratar de documento particular, foi celebrado
às vésperas da postulação administrativa, não se prestam para a comprovação do efetivo desempenho da atividade rural, tampouco haver a demandante completado o necessário período de carência.
6. As declarações particulares e unilaterais, constantes do caderno processual, só obrigam os respectivos declarantes e só provam as declarações, e, não, os fatos declarados, nos termos do artigo 408 do Código de Processo Civil.
7. Os documentos referentes à propriedade rural na qual a demandante informa exercer seu trabalho, em nome de terceiros, constata somente a existência dos respectivos imóveis e suas circunstâncias, não se mostrando aptos para a comprovação do efetivo
desempenho do labor campesino da promovente.
8. Vale ressaltar que o INSS, por duas vezes, negou-lhe a concessão de pensão por morte, requerida em razão do falecimento do seu esposo, tendo em vista que não restou demonstrada a condição de segurado especial do de cujus, à míngua de início de prova
material e considerando que os documentos da requerente e do seu marido, tais como a Certidão de Casamento, realizado em 1975, a CTPS, confeccionada em 1988, o CPF, expedido em 1993, e a Certidão de Óbito, lavrada em 2001, foram todos emitidos em
Fortaleza, conforme registrou o funcionário do INSS, nas entrevistas rurais realizadas nos aludidos processos administrativos, em 12/02/2011 e em 25/11/2013, sem contradita da requerente, restando evidente que houve afastamento da lida rural.
9. Assim, sem início de prova material idôneo do suposto exercício de atividade rural da postulante, no tempo de carência exigido, não se pode ter conta a prova testemunhal que, sobretudo no meio rural, geralmente é obtida de favor, não sendo
suficiente para a comprovação do trabalho rural para fins de obtenção de benefício previdenciário, ainda mais quando formada por depoimentos que não apresentam qualquer particularidade, de modo que não há como conceder à autora a aposentadoria rural por
idade perseguida.
10. Assim, à míngua nos autos de qualquer indicio de prova documental do desempenho da atividade campesina da autora, nos anos seguintes ao óbito do seu marido, ocorrido em 01/07/1975, não há como ter em consideração a prova testemunhal que não é
suficiente à comprovação do labor rural para fins de obtenção de benefício previdenciário, ainda mais quando formada por depoimentos que não apresentaram qualquer particularidade, em razão do que, não há como conceder à autora a aposentadoria por idade
pleiteada.
11. Relativamente à necessidade da comprovação do desempenho de labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento de concessão de aposentadoria rural por idade, que esse tema possui entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça,
no REsp 1.354.908/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que "se o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural".
12. Apelação provida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
04/07/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 595069
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C
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***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-408
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LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-143 ART-11 INC-7 ART-55 PAR-3 ART-48 PAR-1
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LEG-FED SUM-111 (STJ)
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LEG-FED LEI-11920 ANO-2009
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LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-201 PAR-7 INC-2
Fonte da publicação
:
DJE - Data::10/07/2017 - Página::134
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