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Jurisprudência


TRF5 0001425-32.2018.4.05.9999 00014253220184059999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Insurgência em face de sentença que julgou procedente pedido de concesso do benefício de pensão por morte. 2. A controvérsia recursal se restringe à análise da manutenção da qualidade de segurado do de cujus pelo período de graça e a comprovação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho, e quanto à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 na fixação dos juros de mora. 3. Conforme disposição do art. 15, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, o prazo de 12 (doze) meses de manutenção da condição de segurado, após a última contribuição, deve ser acrescido de mais 12 (doze) meses, para o segurado desempregado. 4. A pensão por morte é um benefício de prestação continuada que visa suprir as necessidades econômicas dos beneficiários, concedida aos dependentes do segurado que vier a falecer, sendo aposentado ou não. 5. Para fazer jus à concessão de tal pensão é necessário que seja comprovada a condição de segurado da falecida e a qualidade de dependente econômico em relação ao de cujus. 6. A dependência econômica do cônjuge é presumida, conforme estabelece o art. 16, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91. 7. O instituídor da pensão reunia as condições para a manutenção de sua qualidade de segurado pelo período de graça, consoante o art. 15, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991. Conforme consta da cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, o de cujus foi benefíciário do seguro desemprego até 09.03.1999, mantendo assim sua qualidade de segurado na data do óbito (05.10.2000). 8. Decidiu a Suprema Corte que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. A correção monetária, por sua vez, deverá ser fixada na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser respeitada a Súmula 111 do STJ. 10. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar os juros de mora e a correção monetária nos termos da Repercussão Geral reconhecida no julgamento do RE nº 870947-SE, e aplicar o teor da Súmula 111 do STJ, no que tange aos honorários sucumbenciais.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 08/11/2018
Data da Publicação : 19/11/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 599370
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-13146 ANO-2015 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-12470 ANO-2011 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-16 INC-1 PAR-4 ART-15 PAR-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-111 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
Fonte da publicação : DJE - Data::19/11/2018 - Página::30 - Nº::216
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