TRF5 0001425-32.2018.4.05.9999 00014253220184059999
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Insurgência em face de sentença que julgou procedente pedido de concesso do benefício de pensão por morte.
2. A controvérsia recursal se restringe à análise da manutenção da qualidade de segurado do de cujus pelo período de graça e a comprovação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho, e quanto à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 na
fixação dos juros de mora.
3. Conforme disposição do art. 15, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, o prazo de 12 (doze) meses de manutenção da condição de segurado, após a última contribuição, deve ser acrescido de mais 12 (doze) meses, para o segurado desempregado.
4. A pensão por morte é um benefício de prestação continuada que visa suprir as necessidades econômicas dos beneficiários, concedida aos dependentes do segurado que vier a falecer, sendo aposentado ou não.
5. Para fazer jus à concessão de tal pensão é necessário que seja comprovada a condição de segurado da falecida e a qualidade de dependente econômico em relação ao de cujus.
6. A dependência econômica do cônjuge é presumida, conforme estabelece o art. 16, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91.
7. O instituídor da pensão reunia as condições para a manutenção de sua qualidade de segurado pelo período de graça, consoante o art. 15, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991. Conforme consta da cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, o de cujus
foi benefíciário do seguro desemprego até 09.03.1999, mantendo assim sua qualidade de segurado na data do óbito (05.10.2000).
8. Decidiu a Suprema Corte que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. A correção monetária, por sua vez, deverá ser fixada na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser respeitada a Súmula 111 do STJ.
10. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar os juros de mora e a correção monetária nos termos da Repercussão Geral reconhecida no julgamento do RE nº 870947-SE, e aplicar o teor da Súmula 111 do STJ, no que tange aos honorários
sucumbenciais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Insurgência em face de sentença que julgou procedente pedido de concesso do benefício de pensão por morte.
2. A controvérsia recursal se restringe à análise da manutenção da qualidade de segurado do de cujus pelo período de graça e a comprovação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho, e quanto à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 na
fixação dos juros de mora.
3. Conforme disposição do art. 15, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, o prazo de 12 (doze) meses de manutenção da condição de segurado, após a última contribuição, deve ser acrescido de mais 12 (doze) meses, para o segurado desempregado.
4. A pensão por morte é um benefício de prestação continuada que visa suprir as necessidades econômicas dos beneficiários, concedida aos dependentes do segurado que vier a falecer, sendo aposentado ou não.
5. Para fazer jus à concessão de tal pensão é necessário que seja comprovada a condição de segurado da falecida e a qualidade de dependente econômico em relação ao de cujus.
6. A dependência econômica do cônjuge é presumida, conforme estabelece o art. 16, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91.
7. O instituídor da pensão reunia as condições para a manutenção de sua qualidade de segurado pelo período de graça, consoante o art. 15, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991. Conforme consta da cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, o de cujus
foi benefíciário do seguro desemprego até 09.03.1999, mantendo assim sua qualidade de segurado na data do óbito (05.10.2000).
8. Decidiu a Suprema Corte que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. A correção monetária, por sua vez, deverá ser fixada na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser respeitada a Súmula 111 do STJ.
10. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar os juros de mora e a correção monetária nos termos da Repercussão Geral reconhecida no julgamento do RE nº 870947-SE, e aplicar o teor da Súmula 111 do STJ, no que tange aos honorários
sucumbenciais.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
08/11/2018
Data da Publicação
:
19/11/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 599370
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
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LEG-FED LEI-13146 ANO-2015
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LEG-FED LEI-12470 ANO-2011
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LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-16 INC-1 PAR-4 ART-15 PAR-2
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LEG-FED SUM-111 (STJ)
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LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
Fonte da publicação
:
DJE - Data::19/11/2018 - Página::30 - Nº::216
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