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Jurisprudência


TRF5 0001432-46.2010.4.05.8401 00014324620104058401

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÂO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTIGOS 9º E 10 DA LIA APROPRIAÇÃO E DESVIO DE VERBAS ORIUNDAS DO SUS, REPASSADAS À FUNDAÇÃO APRONIANO DE SÁ, DESTINADAS À AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E À PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO E ODONTOLÓGICO À POPULAÇÃO CARENTE DOS MUNICIPIOS INTERIORANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A DEMANDA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. NO MÉRITO, REFORMA PARCIAL DO DECISUM. 1- In casu, os demandados/apelantes são responsabilizados por apropriação indevida e por irregularidades na administração de recursos públicos, oriundos do Ministério da Saúde, repassados à Fundação Aproniano Sá, através do Convênio nº 1575/2002, correspondentes ao valor de R$ 1.120.000,00 (um milhão e cento e vinte mil reais), destinados à prestação de serviços médicos, odontológicos e a distribuição gratuita de medicamentos, sob a orientação médica nos postos de saúde, nas unidades móveis e na sede da própria Fundação. Devendo-se registrar que o vultoso repasse decorreu de Emendas Parlamentares de autoria de três Deputados Federais do RN. 2- Não há que se falar em prescrição, pois o prazo prescricional do art. 23, I, da LIA se aplica a todos aqueles que estejam abrangidos no conceito de agente público, insculpido no art. 2º, da Lei n.º 8.429/92. 3- Também não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, pelo fato de não ter havido intimação da decisão que dispensou a produção de nova oitiva de testemunha, por entender o julgador, que a referida prova era irrelevante para o deslinde do processo, já que as provas colacionadas aos autos eram bastante suficientes para o julgamento da demanda. 4- Ademais, não deve prosperar a alegação de nulidade do decisum, calcada no argumento de que os recorrentes não foram intimados da decisão que houvera dispensado a reoitiva da testemunha, uma vez que os demandados/apelantes, após aquela decisão, foram intimados para apresentarem suas alegações finais, momento em que deveriam ter manifestado sua insurgência quanto à dispensa daquela prova, pugnando pela nulidade daquele ato processual, sob pena de preclusão, pois essa é a intelecção do art. 278 do CPC/2015 (art.245 do CPC/73) 5- Encontrando-se devidamente demonstradas a autoria e a materialidade das inúmeras e graves irregularidades/ilegalidades na gestão dos recursos advindos do Ministério da Saúde e repassados à Fundação Aproniano Sá - FAS, através do Convênio nº 1575/2002, não há como julgar-se improcedente a presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade. 6- Constatando-se que a mencionada entidade filantrópica, além de não possuir estrutura para execução dos convênios celebrados - não alcançou os objetivos e as metas propostas nos respectivos Planos de Trabalho; não cumpriu integralmente o objeto em nenhum dos convênios auditados; não possuía condições para gerir os recursos públicos a ela destinados; não cumpriu com as normas de aquisição, controles, distribuição e guarda dos medicamentos e insumos hospitalares; não prestou atendimento médico e odontológico conforme informado nos Projetos; não possuía controles da aquisição e da distribuição integral dos medicamentos e materiais adquiridos; realizou doações fictícias e emitiu cheques indevidos - , outra não poderia ter sido a sentença a quo, que, individualizando a conduta de cada um dos demandados, julgou procedente, em parte, a demanda, condenando o demandado/apelante ALEXANDRE GURGEL DE SÁ, Diretor financeiro da FAS, pela prática dos atos de improbidade previstos no art. 10, I e XI, da Lei nº 8.429/92; o demandado/apelante DAMIÃO LUIZ DE MEDEIROS, Coordenador das atividades da mesma entidade, pela prática da conduta ímproba prevista no art. 9º , XI, da LIA e; JORGE CLÁUDIO PEREIRA SILVA, também pela prática do ato descrito no mesmo art. 9º, XI, da LIA. Absolveu, todavia, o réu JOSÉ NILSON DE SÁ, sob o fundamento de que esse demandado não participou nem tinha conhecimento dos atos ímprobos apontados, ainda que, formalmente, fosse o Presidente da mencionada Fundação. 7- Estando apurado nos autos, que o demandado/apelante ALEXANDRE GURGEL DE SÁ, na qualidade de Diretor Financeiro da FAS, era quem, de fato, administrava e geria todos os recursos públicos repassados àquela entidade, participando, diretamente, das aquisições e doações de medicamentos apuradas pela DENASUS, não se pode acolher a alegação de que as gritantes irregularidades/ilegalidades, apontadas em seu Relatório de Fiscalização, possam ser consideradas como meros desacertos administrativos. 8- Assim sendo, a imputação ao demandado/recorrente ALEXANDRE GURGEL DE SÁ, consistente na prática dos atos de improbidade previstos no art. 10, I e XI da LIA, deve ser mantida, como também não carece de reparo as sanções que lhe foram impostas pela julgadora a quo, com esteio no art. 12, II, da mesma lei, quais sejam: a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos; a perda de cargo público, acaso exercido; a proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber incentivos/benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 anos; e o pagamento de multa civil no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 9 - Registrando-se que, além das irregularidades/ilegalidades apontadas nesta demanda - que dizem respeito, unicamente, à execução do Convênio nº 1575/2002 - , existem outros processos como este, cujos pedidos e causas de pedir apontam para outros desmandos na execução de vários convênios celebrados pela Fundação Aproniano Sá - FAS com o Poder Público, não resta dúvida que o elemento subjetivo, o dolo, na conduta do demandado/apelante, se apresenta demonstrado, haja vista que ele agia de forma livre, consciente e deliberada. 10 - Quanto aos demandados/apelantes DAMIÃO LUIZ DE MEDEIROS e JORGE CLÁUDIO PEREIRA DA SILVA, deve ser mantida a imputação da prática do ato ímprobo descrito no art. 9º, XI, da Lei de Improbidade, uma vez que ficou comprovado que cada um sacou um cheque da FAS, emitido por ALEXANDRE GURGEL DE SÁ, nos valores de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), respectivamente, tendo tais valores sido incorporados aos seus patrimônios, sem qualquer justificativa plausível. 11- Não obstante ser inconteste a reprovação das condutas praticadas pelos demandado/apelantes, DAMIÃO LUIZ D EMEDEIROS e JORGE CLÁUDIO PEREIRA DA SILVA, as sanções que lhes foram impostas se apresentam exacerbadas, uma vez os atos de improbidade praticados não decorreram do desempenho de qualquer atividade pública, nem mesmo da suas atribuições dentro da FAS. 12 - Merece reforma, em parte, a sentença a quo, a fim de afastar da condenação imposta ao réu DAMIÃO LUIZ DE MEDEIROS, as sanções de perda de função/cargo público, acaso exercido; de suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos; e de proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber incentivos/benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos, devendo permanecer, contudo, as sanções de ressarcimento do dano, correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor do cheque por ele sacado indevidamente, e de pagamento da multa civil, fixada em R$12.000,00 (doze mil reais) 13 - O mesmo raciocínio deve ser adotado quanto à condenação imposta ao último demandado/apelante, JORGE CLÁUDIO PEREIRA DA SILVA, que sequer exercia função ou cargo na mencionada Fundação, motivo pelo qual deve ser afastada a proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber incentivos/benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos; permanecendo, todavia, as sanções de ressarcimento do dano, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), equivalente ao valor do cheque, e a multa civil fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondendo ao triplo do valor por ele percebido indevidamente. 14 - Reforma parcial da sentença, para reduzir, TÃO SOMENTE, as sanções impostas aos demandados DAMIÃO LUIZ DE MEDEIROS e JORGE CLÁUDIO PEREIRA DA SILVA.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 06/02/2018
Data da Publicação : 23/02/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 581118
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED SUM-273 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-245 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-278 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-7 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-327 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-9 INC-11 ART-10 INC-1 INC-11 ART-12 INC-1 INC-2 ART-23 INC-1 ART-1 ART-2 ART-3
Fonte da publicação : DJE - Data::23/02/2018
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