TRF5 0001462-14.2015.4.05.8302 00014621420154058302
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). SOCIEDADE EMPRESÁRIA INATIVA. FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 17-B da Lei nº 6.938/81, a TCFA tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, sendo
sujeito passivo, de acordo com o art. 17-C, todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII daquela Lei.
2. Se a empresa está inativa, não há, por razão lógica, o desempenho de atividade potencialmente poluidora e/ou utilizadora de recursos naturais, de maneira que não cabe falar em ocorrência do fato gerador do tributo em tela, qual seja, o exercício do
poder de polícia pelo Estado. Precedentes desta Corte.
3. Verificado o encerramento da atividade da sociedade empresária, a cobrança da taxa de polícia pelo IBAMA é indevida, ainda que não tenha o contribuinte promovido a baixa do seu cadastro junto à citada autarquia. Isso porque o que é determinante para
o surgimento da obrigação é a ocorrência do fato jurídico tributário, e não a situação cadastral do contribuinte, mera formalidade, a qual não pode prevalecer frente à realidade fática.
4. Hipótese em que, de acordo com o acervo probatório dos autos, a CDA que lastreia o executivo fiscal refere-se a períodos da TCFA (2011 a 2014) nos quais a embargante já estava inativa, de modo que é indevida a cobrança da taxa.
5. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). SOCIEDADE EMPRESÁRIA INATIVA. FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 17-B da Lei nº 6.938/81, a TCFA tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, sendo
sujeito passivo, de acordo com o art. 17-C, todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII daquela Lei.
2. Se a empresa está inativa, não há, por razão lógica, o desempenho de atividade potencialmente poluidora e/ou utilizadora de recursos naturais, de maneira que não cabe falar em ocorrência do fato gerador do tributo em tela, qual seja, o exercício do
poder de polícia pelo Estado. Precedentes desta Corte.
3. Verificado o encerramento da atividade da sociedade empresária, a cobrança da taxa de polícia pelo IBAMA é indevida, ainda que não tenha o contribuinte promovido a baixa do seu cadastro junto à citada autarquia. Isso porque o que é determinante para
o surgimento da obrigação é a ocorrência do fato jurídico tributário, e não a situação cadastral do contribuinte, mera formalidade, a qual não pode prevalecer frente à realidade fática.
4. Hipótese em que, de acordo com o acervo probatório dos autos, a CDA que lastreia o executivo fiscal refere-se a períodos da TCFA (2011 a 2014) nos quais a embargante já estava inativa, de modo que é indevida a cobrança da taxa.
5. Apelação desprovida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 589422
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-10165 ANO-2000
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-6938 ANO-1981 ART-17-B ART-17-C
Fonte da publicação
:
DJE - Data::31/08/2016 - Página::107
Mostrar discussão