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Jurisprudência


TRF5 0001471-88.2015.4.05.8103 00014718820154058103

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO MAJORADO. ARTIGO 171, parágrafo 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA EM CONCRETO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO DAS PARCELAS PERCEBIDAS INDEVIDAMENTE. CRIME PERMANENTE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. ÚLTIMA PARCELA RECEBIDA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. LAPSO TEMPORAL (ARTIGO 109, V, DO CP). NÃO ALCANÇADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PERCEPÇÃO FRAUDULENTA DO BENEFÍCIO RURAL. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO URBANO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 -Apelante que pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo Federal da 18ª Vara/RN (Sobral), que julgou procedente a denúncia para condená-lo pela prática do crime previsto no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal (estelionato em detrimento do INSS) à pena de 1(um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos. FATOS: 2- Consoante a denúncia, o réu, no dia 13/01/2009, requereu e obteve de forma indevida, junto ao INSS, benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural (NB148.063.264-0), mediante declaração falsa fornecida durante a entrevista realizada no curso de processo administrativo, ocasionando prejuízo à Autarquia Previdenciária no montante de R$40.974,49 (quarenta mil e novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), auferido no período compreendido entre 13 de Janeiro de 2009 a 30/04/2014 PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO RETROATIVA. 3 -Segundo a denúncia o benefício previdenciário foi indevidamente concedido (em 13/01/2009), tendo o acusado, ora beneficiário da fraude, percebido ilicitamente as parcelas até 30/04/2014. 4 -A denúncia foi recebida em 03/12/2015 (fls.09/10) e o acusado foi condenado à pena final de 01(um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 10(dez) dias-multa. 5 -"Em tema de estelionato previdenciário, o Supremo Tribunal Federal tem uma jurisprudência firme quanto à natureza binária da infração. Isso porque é de se distinguir entre a situação fática daquele que comete uma falsidade para permitir que outrem obtenha a vantagem indevida, daquele que, em interesse próprio, recebe o benefício ilicitamente. No primeiro caso, a conduta, a despeito de produzir efeitos permanentes no tocante ao beneficiário da indevida vantagem, materializa, instantaneamente, os elementos do tipo penal. Já naquelas situações em que a conduta é cometida pelo próprio beneficiário e renovada mensalmente, o crime assume a natureza permanente, dado que, para além de o delito se protrair no tempo, o agente tem o poder de, a qualquer tempo, fazer cessar a ação delitiva": (STF, HC nº 104880, SEGUNDA TURMA, UNÂNIME, RELATOR MINISTRO AYRES BRITTO, DJe: 14/09/2010) e (STF, HC nº 99112, PRIMEIRA TURMA, UNÂNIME, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO, DJe: 24/04/2010). Na mesma esteira, decidiram: Ministra Ellen Gracie (HC 102774 - DJe: 07/02/2011); Ministro Ricardo Lewandowski (RHC 105761 - Dje: 1º/02/2011); Ministro Gilmar Mendes (HC 83252, DJe: 14/11/2003). 6 -Acusado, que foi o beneficiário da fraude, recebendo indevidamente as parcelas do benefício durante o período de 13/01/2009 até 30/04/2014, enquadrando-se como crime permanente e, consequentemente, somente se iniciando a prescrição com o término da permanência - cessação do pagamento do benefício - que ocorreu em 30/04/2014, diferentemente do que entendeu a defesa como tendo sido em 13/01/2009 (data da concessão do benefício). 7 -Na data do fato praticado pelo réu - 30/04/2014 - já vigia a aplicação da Lei nº 12.234 de 05 de maio de 2010, que revogou o parágrafo 2º do Artigo 110 do Código Penal dando nova redação ao seu parágrafo 1º, no que tange à prescrição. 8 -Referida Lei nº 12.234/2010 eliminou o Parágrafo 2º do Artigo 110, do Código Penal, que previa o cômputo da prescrição retroativa entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, deixando bem clara essa opção diante da nova redação dada ao parágrafo primeiro do Artigo 110, restringindo o alcance do instituto da prescrição, mas não eliminando a benesse. 9 -Em face da nova redação ao artigo 110, parágrafo 1º, do Código Penal, e tendo sido a pena privativa de liberdade imposta na sentença de 01 ano e 04 meses de reclusão, que atrai a incidência do artigo 109, V, do Código Penal, que prevê prazo prescricional de 04 anos e não se podendo, na hipótese, contar o prazo da prescrição entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, e não tendo transcorrido tempo superior a tal lapso temporal (04 anos) entre o recebimento da denúncia (03/12/2015 - fls.09/10) e a data da publicação da sentença condenatória (16/12/2016 - fls.106), não há que se cogitar em ocorrência da prescrição retroativa pela pena em concreto.. 10 -Preliminar de prescrição não acolhida. MÉRITO: 11 -Quanto à participação do apelante na fraude noticiada na denúncia, evidenciam os autos que: 11.1 -Os documentos constantes do Inquérito em apenso (fls.02/42), mormente a entrevista rural subscrita pelo réu (fls.43/44); o Cadastro Funcional perante o Governo do Estado do Ceará (fls.67/74) demonstram que o réu, além de deter a condição de agricultor, ocupava cargo de auxiliar de serviços gerais da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará desde 14/08/1982, o que denota, através dessa omissão (silêncio intencional), o intuito ardiloso, característico no estelionato, em fraudar a Previdência Social. 11.2- A circunstância de ter omitido, na entrevista rural (fls.43/44), em 16/01/2009, a existência de vínculo urbano (ocupava cargo na Administração Estadual desde 14/08/1982), afirmando que a agricultura era a sua única fonte de renda, confirma o dolo na sua conduta de induzir ao erro o INSS. 12 -Dúvidas não existem acerca da materialidade delitiva, por todos os documentos acostados aos autos, mormente os coligidos aos autos o Inquérito (em apenso), sobretudo os de fls.02/43 e 67/74, que demonstram que o acusado desde 1982, exerce atividade remunerada vinculada àquela Secretaria de Saúde, inclusive durante a data do requerimento administrativo do benefício. O Relatório Conclusivo do INSS (fls. 60 do IPL) registra a irregularidade na concessão, em favor do réu, do benefício de aposentadoria por idade rural, já que este, no período indicado como sendo de atividade rural (fevereiro de 1973 até 2009), possuía vínculo empregatício com a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, iniciado em 14/08/1982, desempenhando suas funções no Centro de Saúde Meruoca/CE e sem registro de saída (docs fls.64/74 e Ofício fls.75). 13 -A autoria, do mesmo modo, é inconteste, estando evidenciada por todos os elementos constantes do inquérito e da instrução processual. 14 -O dolo restou, igualmente, evidenciado. Embora o acusado pensasse ser possível a obtenção de aposentadoria rural sem prejuízo da atividade que exercia no Governo do Estado do Ceará, vários aspectos apreendidos nos autos revelam a existência da consciência e vontade por parte do réu direcionadas ao cometimento do crime, como bem ressaltou a sentença apelada no seguinte trecho: "(...)Embora tenha sido levantado o argumento de que o exercício de atividade urbana de forma concomitante não teria o condão de afastar a condição de agricultor do Sr. Benedito, o longo período em que manteve vínculo com o Estado do Ceará (desde 1982) evidencia que tal atividade não era intermitente ou eventual, mas sim que preponderava sobre a sua suposta atividade rural(...)" 15.-Naufragam os pleitos de ocorrência de excludentes de culpabilidade deduzidas na apelação, ante a comprovação da consciência pelo réu da sua conduta (ao omitir a existência de vínculo urbano e de outra fonte de renda), pois sabia que se afirmasse positivamente acerca de tal vínculo laboral, seu pedido de concessão da aposentadoria rural ser-lhe-ia negado. 16-. A análise das provas demonstra que o réu tinha condições de perceber a ilicitude de sua conduta. O ato de negar outra fonte de renda, quando indagado pelo entrevistador, por si só já mostra que ele sabia que se levasse a verdade ao conhecimento do INSS teria seu pedido indeferido. Optou, então, por utilizar meios fraudulentos para induzir e manter a Autarquia Previdenciária em erro e conseguir obter para si o benefício indevido, o que afasta a excludente de culpabilidade. 17- Sentença apelada que analisou devidamente a questão do dolo, tendo apresentado fundamentação coerente ao entendimento adotado, não merecendo, pois, qualquer reparo no quanto da existência de prova satisfatória da participação do réu, bem como do dolo em sua conduta. Em situação assemelhada, já decidiu esta Corte Regional: (ACR13338/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/11/2016, PUBLICAÇÃO: DJE 17/11/2016 - Página 50). 18 -Ante a inexistência de insurgência quanto à própria dosimetria da pena, confirma-se o decreto monocrático condenatório em todos os seus termos. 19 -Apelação do réu improvida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 03/08/2017
Data da Publicação : 09/08/2017
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 14931
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Revisor : Desembargador Federal Fernando Braga
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-11 PAR-10 INC-1 LET-C - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-12234 ANO-2010 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-23 INC-3 ART-21 ART-109 INC-5 ART-111 INC-3 ART-110 PAR-2 PAR-1
Fonte da publicação : DJE - Data::09/08/2017 - Página::74
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