TRF5 0001474-10.2017.4.05.9999 00014741020174059999
Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Segurado acometido de cegueira do olho direito e amputação do polegar direito em razão de acidente. Laudo pericial conclusivo da incapacidade permanente.
1. Cuida-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
2. Preliminarmente, no que se refere à tutela antecipada, a narrativa da inicial, em seu contexto, autoriza a compreensão da necessidade da antecipação dos efeitos da tutela, dado o caráter alimentar do benefício, por isso que deferida a tutela
antecipada no momento da prolação da sentença.
3. No caso concreto, o apelado é empregado da Usina Olho D'água e encontrava-se trabalhando em uma função adaptada, realizando sua atividade laborativa na casa da bomba, em razão de perda da visão do seu olho direito em um acidente no ano de 2007. No
ano de 2010, em razão de acidente com motocicleta, no retorno do trabalho, o mesmo teve o polegar da mão direita amputado e sequelas na perna esquerda, o que lhe deixou em gozo de auxílio-doença até 11/04/2011, data da cessação do benefício, sob o
fundamento de que o mesmo encontrava-se recuperado das enfermidades.
4. Insurgiu-se o segurado contra a cessação alegando que não se encontrava recuperado, pedido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
5. A sentença vergastada foi no sentido de que mesmo não havendo incapacidade para todas as atividades, deve-se conceder o benefício de aposentadoria por invalidez em razão em razão das condições socioeconômica, profissional e cultural do segurado, no
seguinte sentido:
"Com efeito, conforme orientação pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é possível a concessão da aposentadoria por invalidez, desde que as condições pessoais do requerente apontem para a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho
e que a incapacidade, ainda que não seja total, considerando a sua atividade habitual, qual seja, agricultor, impossibilite-o de angariar sua subsistência."
6. Entendo no mesmo sentido da sentença. Pois, encontrando-se a parte autora, hoje com mais de 54 anos de idade, baixa escolaridade, exercendo emprego em usina de açúcar, em função já adaptada, em razão da cegueira do olho direito e, no momento atual,
segundo laudo pericial tendo o mesmo restrição funcional para trabalhar realizando esforço com a mão esquerda, sendo o autor canhoto, ou seja, seria o caso de uma readaptação da adaptação já existente. Assim, nada mais justo de conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez.
7. Quanto aos Honorários advocatícios, os mesmos foram fixados em valor baixo, considerando não ser uma causa simples e o trabalho desenvolvido pelo advogado, devem ser elevados de 5% para 10% sobre o valor da condenação, com aplicação da Súmula 111 do
STJ.
8. Incabível a remessa necessária quando se verifica mediante simples consulta aos autos que a condenação não ultrapassa o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
9. Apelo do INSS improvido. Apelo da parte autora provido. Remessa necessária não conhecida.
Ementa
Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Segurado acometido de cegueira do olho direito e amputação do polegar direito em razão de acidente. Laudo pericial conclusivo da incapacidade permanente.
1. Cuida-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
2. Preliminarmente, no que se refere à tutela antecipada, a narrativa da inicial, em seu contexto, autoriza a compreensão da necessidade da antecipação dos efeitos da tutela, dado o caráter alimentar do benefício, por isso que deferida a tutela
antecipada no momento da prolação da sentença.
3. No caso concreto, o apelado é empregado da Usina Olho D'água e encontrava-se trabalhando em uma função adaptada, realizando sua atividade laborativa na casa da bomba, em razão de perda da visão do seu olho direito em um acidente no ano de 2007. No
ano de 2010, em razão de acidente com motocicleta, no retorno do trabalho, o mesmo teve o polegar da mão direita amputado e sequelas na perna esquerda, o que lhe deixou em gozo de auxílio-doença até 11/04/2011, data da cessação do benefício, sob o
fundamento de que o mesmo encontrava-se recuperado das enfermidades.
4. Insurgiu-se o segurado contra a cessação alegando que não se encontrava recuperado, pedido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
5. A sentença vergastada foi no sentido de que mesmo não havendo incapacidade para todas as atividades, deve-se conceder o benefício de aposentadoria por invalidez em razão em razão das condições socioeconômica, profissional e cultural do segurado, no
seguinte sentido:
"Com efeito, conforme orientação pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é possível a concessão da aposentadoria por invalidez, desde que as condições pessoais do requerente apontem para a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho
e que a incapacidade, ainda que não seja total, considerando a sua atividade habitual, qual seja, agricultor, impossibilite-o de angariar sua subsistência."
6. Entendo no mesmo sentido da sentença. Pois, encontrando-se a parte autora, hoje com mais de 54 anos de idade, baixa escolaridade, exercendo emprego em usina de açúcar, em função já adaptada, em razão da cegueira do olho direito e, no momento atual,
segundo laudo pericial tendo o mesmo restrição funcional para trabalhar realizando esforço com a mão esquerda, sendo o autor canhoto, ou seja, seria o caso de uma readaptação da adaptação já existente. Assim, nada mais justo de conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez.
7. Quanto aos Honorários advocatícios, os mesmos foram fixados em valor baixo, considerando não ser uma causa simples e o trabalho desenvolvido pelo advogado, devem ser elevados de 5% para 10% sobre o valor da condenação, com aplicação da Súmula 111 do
STJ.
8. Incabível a remessa necessária quando se verifica mediante simples consulta aos autos que a condenação não ultrapassa o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
9. Apelo do INSS improvido. Apelo da parte autora provido. Remessa necessária não conhecida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
06/04/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 34647
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-111 (STJ)
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LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-59 PAR-ÚNICO ART-61 ART-43
Fonte da publicação
:
DJE - Data::06/04/2018 - Página::169
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