TRF5 0001481462010405999901
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME ECONOMIA FAMILIAR. CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O benefício previdenciário, por representar direito de trato sucessivo (de regra), e repercutir diretamente na esfera da dignidade da pessoa humana, não admite a prescrição do fundo do direito. Nesta senda, a jurisprudência desta Turma consolidou entendimento no sentido de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que, nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quanto ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Omissão suprida apenas neste ponto.
2. Ao contrário do que sustenta o INSS, o acórdão vergastado reconheceu a ocorrência da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda. Inexistência de omissão sobre a presente matéria.
3. Acerca do prequestionamento, a matéria suscitada pelo embargante se encontra analisada nas próprias razões do presente recurso e do acórdão embargado, o que atende a seu objetivo para fins de interposição de recurso para as instâncias superiores.
4. Precedentes desta egrégia Corte.
5. Embargos de declaração providos em parte, sem, contudo, imprimir-lhes efeitos infringentes.
(PROCESSO: 0001481462010405999901, EDAC498989/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 403)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME ECONOMIA FAMILIAR. CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O benefício previdenciário, por representar direito de trato sucessivo (de regra), e repercutir diretamente na esfera da dignidade da pessoa humana, não admite a prescrição do fundo do direito. Nesta senda, a jurisprudência desta Turma consolidou entendimento no sentido de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que, nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quanto ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Omissão suprida apenas neste ponto.
2. Ao contrário do que sustenta o INSS, o acórdão vergastado reconheceu a ocorrência da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda. Inexistência de omissão sobre a presente matéria.
3. Acerca do prequestionamento, a matéria suscitada pelo embargante se encontra analisada nas próprias razões do presente recurso e do acórdão embargado, o que atende a seu objetivo para fins de interposição de recurso para as instâncias superiores.
4. Precedentes desta egrégia Corte.
5. Embargos de declaração providos em parte, sem, contudo, imprimir-lhes efeitos infringentes.
(PROCESSO: 0001481462010405999901, EDAC498989/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 403)
Data do Julgamento
:
19/10/2010
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC498989/01/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
243557
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/10/2010 - Página 403
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 371061 (TRF5)AC 409227 (TRF5)RESP 650970/RS (STJ)RESP 120189/SP (STJ)AGRESP 500059/RS (STJ)ADRESP 637839/PR (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED LEI-6423 ANO-1977
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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