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Jurisprudência


TRF5 0001491-07.2016.4.05.0000 00014910720164050000

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS" LIBERATÓRIO. ART. 121, PARÁGRAFO 2º, INCISO II E IV, DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO COMETIDO POR INDÍGENAS DA TRIBO XUCURU KARIRI CONTRA OUTRO DA MESMA ETNIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA EM DESFAVOR DO PACIENTE, QUE SE OCULTOU POR DOIS ANOS. RISCO PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. 1. "Habeas Corpus" liberatório impetrado em favor de indígena da tribo Xucuru Kariri Ednaldo Ramos dos Santos, preso desde 11/06/2016, em face da decisão do MM. Juiz Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, parágrafo 2º, inciso II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), por ter ele, junto com outros indígenas, no dia 18/12/2005 e no município de Palmeira dos Índios/AL, mediante emprego de meio cruel e que tornou impossível a defesa da vítima, consistente em disparos de arma de fogo e 10 (dez) golpes de faca peixeira, assassinado outro indígena da mesma etnia, tendo o Parecer Antropológico da FUNAI indicado como motivo a disputa interna do poder tribal que ocorre há 20 (vinte) anos, tendo como objeto direitos indígenas. 2. Pedido de concessão da liberdade provisória do Paciente fundamentado nas alegações de primariedade e bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, e de apresentação voluntária em Juízo, para colaboração com aplicação da lei penal, além do constrangimento ilegal por demora no trâmite processual. 3. O ora Paciente foi pronunciado pelo crime previsto no art. 121, parágrafo 2º, inciso II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), por ter ele, junto com dois outros indígenas da tribo Xucuru Kariri, assassinado outro indígena da mesma etnia, com disparos de arma de fogo e 10 (dez) golpes de faca peixeira, crime cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos de reclusão - (pena de homicídio qualificado, reclusão de 12 a 30 anos). Ausência de atendimento a um dos requisitos objetivos fixados pela Lei nº 12.403/2011 para a concessão da liberdade provisória. 4. A primariedade e os bons antecedentes não geram automaticamente direito à liberdade provisória, especialmente quando o Paciente, ciente da existência de um processo em trâmite contra si desde 2012, evadiu-se em 2014 à ação da Justiça, ficando foragido por 02 (dois) anos, o que acarretou o desmembramento do processo com relação a ele, até ser preso quando compareceu em Juízo em 04/2016, supostamente para se submeter à aplicação da lei penal. 5. Inocorrência de constrangimento ilegal, visto que não houve excesso injustificado do prazo para a instrução processual penal. De acordo com o histórico da ação penal, a denúncia fora oferecida em 2012, no Juízo Estadual, tendo sido em 07/2013 remetida à Justiça Federal, em face da declaração de incompetência efetivada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Palmeiras dos Índios/AL, tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento em 28/04/2014, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do Paciente pelo seu não comparecimento e evasão, bem como desmembrado o processo e suspenso o prazo prescricional, que só retomou seu trâmite normal quando ele compareceu em Juízo, ocasião em que foi preso, em 11/06/2016, tendo sido ele pronunciado, estando o processo atualmente na fase do art. 422, do CPP (intimação das partes para a apresentação das provas que pretendem produzir), e, superada esta etapa processual, será designada data para a realização da sessão plenária do Júri. 6. Decretação da prisão preventiva, em face da participação do Paciente em homicídio qualificado. Conduta que atesta que ele, uma vez solto, põe em risco à sociedade, tendo em vista ser capaz de praticar atos de violência e periculosidade elevadas, além da possibilidade de fuga para evitar a aplicação da lei penal. 7. Justificativa da constrição cautelar, nos termos do artigo 312, do CPP vigente, na medida em que transparecem indicações concretas de que, solto, o Paciente poderá (em tese) inviabilizar a aplicação da lei penal, ou mesmo dificultar o alcance da verdade real, objetivo da persecução penal. "Habeas Corpus" denegado.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 08/09/2016
Data da Publicação : 13/09/2016
Classe/Assunto : HC - Habeas Corpus - 6220
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Cid Marconi
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-12403 ANO-2011 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312 ART-313 ART-422 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-121 PAR-2 INC-2 INC-4 ART-313 INC-1
Fonte da publicação : DJE - Data::13/09/2016 - Página::60
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