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Jurisprudência


TRF5 0001502-52.2013.4.05.8500 00015025220134058500

Ementa
Penal e Processual Penal. Apelações do Ministério Público Federal e do réu, contra a sentença que condenou o acusado, por duas vezes, em continuidade delitiva, pela prática do crime de falsidade ideológica (art. 299, combinado com o art. 71, ambos do Código Penal). Denúncia a narrar que, no curso de ação movida contra o réu no 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju, descobriu-se que possuía sete números de CPF em seu nome, obtidos mediante pequenas alterações dos seus dados pessoais (nome próprio, nome da mãe ou número dos documentos), e que dois deles (023.716.755-71 e 662.092.854-49) foram utilizados para a constituição de vínculos empresariais, levados a registro na Junta Comercial e cadastramento na Receita Federal. E que, posteriormente, estas empresas foram transferidas para o único CPF com dados verdadeiros (138.376.215-53). Rejeição da preliminar de incompetência da Justiça Federal. O entendimento jurisprudencial consolidado no enunciado da Súmula 546, do Superior Tribunal de Justiça, consagra que a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. E, no caso presente, é inequívoco que os documentos fraudulentos foram utilizados tanto no âmbito da Receita Federal quanto perante a Junta Comercial, sempre com a intenção de constituir pessoa jurídica e praticar seus atos típicos. Todavia, quanto ao mérito, a sentença carece de reforma, no pertinente ao enquadramento dos atos na devida moldura típica, reclamando a situação, portanto, a emenda do libelo (art. 383, do Código de Processo Penal). Decerto, o fim último querido pelo réu foi o de utilizar os documentos de CPF fraudulentos para a constituição irregular das pessoas jurídicas. Consequentemente, o ilícito que melhor se ajusta aos fatos perquiridos é o de uso de documento falso, constituindo a falsidade ideológica, perpetrada através da inserção de dados falsos no sistema informatizado da Receita Federal, mera etapa do iter criminis, portanto, delito-meio, que deve ser tido como absorvido pelo crime-fim, à vista do princípio da consunção. Assim já decidiu a Primeira Turma desta Corte Regional em feito semelhante, quando atroou que o crime de falso foi praticado com o fim de uso do documento adulterado perante a Receita Federal para a obtenção de um novo CPF. Indiscutível, portanto, a absorção daquele (crime-meio - art. 299 CP) por este último delito (crime-fim - art. 304 CP), devendo o recorrente responder apenas pelo crime de uso de documento falso (ACR 8796, des. José Maria Lucena, julgado em 03 de outubro de 2013). Reelaboração da dosimetria da pena, para condenar o réu à sanção definitiva de três anos e quatro meses de reclusão, bem como ao pagamento de quantia correspondente a cem dias-multa, mantendo seu valor unitário em meio salário mínimo vigente em 2003, com correção monetária, na forma legal. Mantidas incólumes todas as demais cominações constantes da sentença, inclusive, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Provimento da apelação do Ministério Público Federal e improvimento do apelo do réu.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : 17/03/2017
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 13069
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-383 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-546 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-299 ART-71 ART-304 ART-65 INC-3 LET-D
Fonte da publicação : DJE - Data::17/03/2017 - Página::62
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