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Jurisprudência


TRF5 0001511-03.2018.4.05.9999 00015110320184059999

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO. ADVOGADO PARTICULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. FALTA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. PAGAMENTO. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. 1. Apelações interpostas pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e JOSÉ TORQUATO DE SOUZA em face de sentença que proclamou a prescrição intercorrente da pretensão executiva e extinguiu o processo, com exame do mérito, nos termos do art.924, inciso V, do CPC, e art.40, parágrafos 4º e 5º, da Lei 6.830/80, sem condenação em honorários. 2. Objetiva a UNIÃO, em suas razões de recurso, a reforma da sentença, alegando que, conforme noticiado nos embargos de declaração, enquanto o feito se encontrava arquivado, a executada celebrou acordo de parcelamento que redundou em liquidação da dívida por pagamento, em 15/07/2011. Aduz que a causa extintiva só pôde ser noticiada na via dos embargos de declaração, porque antes da sentença não foi oportunizada à exequente a manifestação sobre a existência de causas suspensivas/interruptivas da prescrição. 3. Por sua vez, requer o patrono da parte executada, em suas razões de recurso, em suma, os benefícios da gratuidade da justiça, bem como condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, eis que teria influenciado de forma ativa no reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. O Novo Código de Processo Civil, ao tratar do tema relativo à justiça gratuita, preconiza que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (art. 98, caput), presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."(art. 99, parágrafo 3º). 5. De acordo com o parágrafo 5º, do art.99, "(...)o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. 6. A mera alegação genérica de que não possui condições econômicas de arcar com as despesas processuais, não é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita ao advogado particular, tendo em vista a necessidade da efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sendo inadmitida sua presunção. 7. No que tange à apelação da UNIÃO, tem-se que a exequente não fora intimada do despacho de fl.24, datado de 05/09/2006, que deferiu o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, com base no art.20 da lei nº 10.522/02, tampouco fora intimada para se manifestar a respeito da existência de causas suspensivas/interruptivas da prescrição, antes de proferir sentença de extinção, em 19/12/2017, com fundamento em suposta prescrição intercorrente. 8. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à União quando informa, através do documento de fls.45/49, que celebrou acordo de parcelamento com a empresa executada que redundou na liquidação da dívida pelo pagamento, em 15/07/2011, quando o processo ainda se encontrava arquivado, não havendo que se falar em extinção pela prescrição intercorrente, pois os débitos foram extintos pelo cumprimento da obrigação antes de caracterizado o lustro prescricional. 9. Apelação de JOSÉ TORQUATO DE SOUZA não conhecida por falta de preparo. Provida a apelação da UNIÃO para reformar a sentença recorrida, determinando a extinção do feito por pagamento, nos termos do art. 924, II, c/c 925, do CPC.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 07/02/2019
Data da Publicação : 08/02/2019
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 599511
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-20 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-40 PAR-4 PAR-5 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-924 INC-5 ART-98 (CAPUT) ART-99 PAR-3 PAR-5 INC-2 ART-925
Fonte da publicação : DJE - Data::08/02/2019 - Página::38
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