TRF5 0001523-81.2015.4.05.8201 00015238120154058201
PENAL E PROCESSUAL CIVIL. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BOLSA FAMÍLIA). ESTELIONATO. TIPICIDADE E CULPABILIDADE NÃO AFASTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE
DIANTE DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. SEVERIDADE DAS CONDENAÇÕES NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA DA RÉ DEMONSTRADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
1. Cuida-se de apelação em que UEDNA FERNANDES DOS SANTOS pugna pela concessão do benefício de gratuidade processual e busca a reforma de sentença em que, por ter percebido indevidamente benefício assistencial (Bolsa Família), foi condenada pela prática
de estelionato (artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal) à pena privativa de liberdade (reclusão de 1 ano e 4 meses, em regime inicial aberto de cumprimento), ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, com dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do
salário-mínimo, e à reparação do dano no valor de R$2.704,04 (dois mil e setecentos e quatro reais e quatro centavos), tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por duas penas restritivas de direitos a serem delimitadas ulteriormente, quando
da execução.
2. Nos termos do artigo 98, do Novo Código Processual Civil, é previsto o benefício de gratuidade judiciária para os que se revelem hipossuficientes.
3. Hipótese em que, tendo a ré se declarado hipossuficiente, há de ser deferido o referido benefício de gratuidade, observada, contudo, a ressalva de que tal benesse pode vir a ser suprimida, caso se altere o estado de hipossuficiência, como previsto no
parágrafo 3º, do citado artigo 98, do Novo Estatuto Processual Civil.
4. Para a absolvição do réu, deve-se apresentar uma ou mais das hipóteses elencadas no artigo 386, do Código Processual Penal, o que não se observa no presente caso, já que: a) ao que indicam as peças nos autos reproduzidas (confissão da ré, inclusive),
houve indevida percepção de benefício assistencial (Bolsa Família) nos períodos indicados, pois a ré, nestes interregnos, possuía rendimentos acima do limite legal para inclusão no aludido programa, não tendo feito a necessária comunicação desta
percepção à Administração Pública em afronta às disposições constantes do artigo 14-A, da Lei nº 10.836/ 2004; b) não tendo a ré feito a comunicação mencionada e tendo ela, ainda, prestado informação imperfeita quando de seu recadastramento no citado
programa (consignação de residência em cidade diversa da verdadeira), evidencia-se seu propósito de perceber indevidamente o benefício, não lhe socorrendo a tese de ausência de dolo; c) ao manter a Administração em erro e continuar a perceber o
benefício indevidamente, a ré incorreu em estelionato, conduta tipificada no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal; d) considerado o referido intencional oferecimento de informação imperfeita quando do recadastramento, não há motivação para a
acolhida da argumentação concernente ao desconhecimento da lei, de modo que não resta afastada a tipicidade da conduta; e) eventual precariedade financeira não configura hipótese de inexigibilidade de conduta diversa, não havendo, assim, que se afastar
a culpabilidade; f) é irrelevante, para a caracterização do estelionato, a destinação dos valores percebidos indevidamente; g) ao contrário do que pretende a ré, os efeitos e consequências de suas livres e autônomas condutas não podem ser opostos à
Administração Pública, não havendo, desta maneira, que se cogitar da exclusiva responsabilidade desta e da supressão de responsabilidade da ré.
5. Delimitada a pena privativa de liberdade em seu mínimo legal para o estelionato cometido em detrimento de interesse público (artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal), não há que se cogitar de severidade excessiva na condenação, cabendo, ademais, o
registro de impossibilidade de sua fixação em valor inferior ao limite legal mínimo, dado o teor da Súmula nº 231, do STJ.
6. Também não se mostra excessiva a ordem para pagamento de apenas 13 (treze) dias-multa, com dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.
7. Encontrando amparo no artigo 387, inciso IV, do Código Penal, a reparação do dano é consequência direta da condenação, não havendo, assim, que se cogitar de supressão do dever de ressarcimento de R$2.704,04 (dois mil e setecentos e quatro reais e
quatro centavos) ao erário.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL CIVIL. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BOLSA FAMÍLIA). ESTELIONATO. TIPICIDADE E CULPABILIDADE NÃO AFASTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE
DIANTE DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. SEVERIDADE DAS CONDENAÇÕES NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA DA RÉ DEMONSTRADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
1. Cuida-se de apelação em que UEDNA FERNANDES DOS SANTOS pugna pela concessão do benefício de gratuidade processual e busca a reforma de sentença em que, por ter percebido indevidamente benefício assistencial (Bolsa Família), foi condenada pela prática
de estelionato (artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal) à pena privativa de liberdade (reclusão de 1 ano e 4 meses, em regime inicial aberto de cumprimento), ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, com dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do
salário-mínimo, e à reparação do dano no valor de R$2.704,04 (dois mil e setecentos e quatro reais e quatro centavos), tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por duas penas restritivas de direitos a serem delimitadas ulteriormente, quando
da execução.
2. Nos termos do artigo 98, do Novo Código Processual Civil, é previsto o benefício de gratuidade judiciária para os que se revelem hipossuficientes.
3. Hipótese em que, tendo a ré se declarado hipossuficiente, há de ser deferido o referido benefício de gratuidade, observada, contudo, a ressalva de que tal benesse pode vir a ser suprimida, caso se altere o estado de hipossuficiência, como previsto no
parágrafo 3º, do citado artigo 98, do Novo Estatuto Processual Civil.
4. Para a absolvição do réu, deve-se apresentar uma ou mais das hipóteses elencadas no artigo 386, do Código Processual Penal, o que não se observa no presente caso, já que: a) ao que indicam as peças nos autos reproduzidas (confissão da ré, inclusive),
houve indevida percepção de benefício assistencial (Bolsa Família) nos períodos indicados, pois a ré, nestes interregnos, possuía rendimentos acima do limite legal para inclusão no aludido programa, não tendo feito a necessária comunicação desta
percepção à Administração Pública em afronta às disposições constantes do artigo 14-A, da Lei nº 10.836/ 2004; b) não tendo a ré feito a comunicação mencionada e tendo ela, ainda, prestado informação imperfeita quando de seu recadastramento no citado
programa (consignação de residência em cidade diversa da verdadeira), evidencia-se seu propósito de perceber indevidamente o benefício, não lhe socorrendo a tese de ausência de dolo; c) ao manter a Administração em erro e continuar a perceber o
benefício indevidamente, a ré incorreu em estelionato, conduta tipificada no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal; d) considerado o referido intencional oferecimento de informação imperfeita quando do recadastramento, não há motivação para a
acolhida da argumentação concernente ao desconhecimento da lei, de modo que não resta afastada a tipicidade da conduta; e) eventual precariedade financeira não configura hipótese de inexigibilidade de conduta diversa, não havendo, assim, que se afastar
a culpabilidade; f) é irrelevante, para a caracterização do estelionato, a destinação dos valores percebidos indevidamente; g) ao contrário do que pretende a ré, os efeitos e consequências de suas livres e autônomas condutas não podem ser opostos à
Administração Pública, não havendo, desta maneira, que se cogitar da exclusiva responsabilidade desta e da supressão de responsabilidade da ré.
5. Delimitada a pena privativa de liberdade em seu mínimo legal para o estelionato cometido em detrimento de interesse público (artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal), não há que se cogitar de severidade excessiva na condenação, cabendo, ademais, o
registro de impossibilidade de sua fixação em valor inferior ao limite legal mínimo, dado o teor da Súmula nº 231, do STJ.
6. Também não se mostra excessiva a ordem para pagamento de apenas 13 (treze) dias-multa, com dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.
7. Encontrando amparo no artigo 387, inciso IV, do Código Penal, a reparação do dano é consequência direta da condenação, não havendo, assim, que se cogitar de supressão do dever de ressarcimento de R$2.704,04 (dois mil e setecentos e quatro reais e
quatro centavos) ao erário.
8. Apelação parcialmente provida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
01/06/2017
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 14791
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Vidal Silva Neto
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Revisor
:
Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-231 (STJ)
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LEG-FED LEI-10836 ANO-2004 ART-14-A
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***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-318 INC-3 ART-386
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LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 (CAPUT) ART-40 INC-1 PAR-4 ART-42 ART-41
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***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98 (CAPUT) PAR-3 PAR-2
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***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-65 INC-3 LET-D ART-33 PAR-2 LET-B ART-59 ART-44 INC-1 ART-387 INC-4
Fonte da publicação
:
DJE - Data::01/06/2017 - Página::125
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