TRF5 0001524-60.2015.4.05.8300 00015246020154058300
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO, MAS APENAS DE UM DOS IMPLICADOS. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGALMENTE ESTABELECIDO. APELAÇÃO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra FAGNER FERREIRA MENDES e FLÁVIO FRANCICO DA COSTA, acusando-os da prática de conduta tipificada no CP, Art. 171, parágrafo 3º, c/c Art. 71. Aduziu que FAGNER, de modo consciente e voluntário,
teria recebido 05 parcelas de seguro desemprego - entre novembro/2011 e março/2012 - apesar de encontrar-se empregado. Tal recebimento indevido teria sido viabilizado graças à omissão em sua CTPS do vínculo empregatício estabelecido com FLÁVIO,
representante da empresa FLÁVIO F DA COSTA - ME, para quem, nesse período, teria laborado. Em suma, FAGNER, em conluio com FLÁVIO, omitiram o vínculo empregatício do primeiro para que este recebesse indevidamente seguro desemprego, ocasionando prejuízo
aos cofres públicos. A conduta haveria sido descoberta porque FAGNER, posteriormente, ingressou com ação trabalhista em desfavor de FLÁVIO, pugnando justamente pelo reconhecimento do período que havia sido omitido em sua CTPS;
2. A sentença absolveu os réus por falta de provas (CPP, Art. 386, VII), donde a apelação interposta pelo MPF, em que sustenta haver sido demonstrada a prova necessária à condenação de ambos os réus;
3. Nesta instância, a douta Procuradoria Regional da República pronunciou-se pelo parcial provimento da apelação (apenas para que FAGNER FERREIRA MENDES seja condenado pelo delito previsto no CP, Art. 171, parágrafo 3°, CP);
4. A prova, com efeito, é suficiente para a condenação do FAGNER FERREIRA MENDES, sendo insuficiente para a condenação de FLÁVIO FRANCICO DA COSTA. Se há dúvida quanto à participação do empresário na trama (dolo bem questionável, porque o próprio ajuste
entre ele e o beneficiário da fraude não restou demonstrado) que vitimou o "seguro desemprego" (com a concessão de benefício indevido), não há relativamente ao empregado (tanto que ele propôs uma reclamação trabalhista para que o tempo de serviço fosse
reconhecido como "de emprego", nisso então acreditando, embora haja usufruído de prestação que pressupunha estar desempregado);
5. Nada, na hipótese, justifica condenação em patamar ao mínimo legalmente estabelecido, conforme CP, Art. 171, parágrafo 3º (um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto e pena substituída por restritivas de direito, nos termos a serem
fixados pelo juízo da execução, mais 10 dias-multa, cada um deles dosado em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos);
6. Apelação parcialmente provida, nos exatos termos do parecer exarado pela Procuradoria Regional da República.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO, MAS APENAS DE UM DOS IMPLICADOS. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGALMENTE ESTABELECIDO. APELAÇÃO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra FAGNER FERREIRA MENDES e FLÁVIO FRANCICO DA COSTA, acusando-os da prática de conduta tipificada no CP, Art. 171, parágrafo 3º, c/c Art. 71. Aduziu que FAGNER, de modo consciente e voluntário,
teria recebido 05 parcelas de seguro desemprego - entre novembro/2011 e março/2012 - apesar de encontrar-se empregado. Tal recebimento indevido teria sido viabilizado graças à omissão em sua CTPS do vínculo empregatício estabelecido com FLÁVIO,
representante da empresa FLÁVIO F DA COSTA - ME, para quem, nesse período, teria laborado. Em suma, FAGNER, em conluio com FLÁVIO, omitiram o vínculo empregatício do primeiro para que este recebesse indevidamente seguro desemprego, ocasionando prejuízo
aos cofres públicos. A conduta haveria sido descoberta porque FAGNER, posteriormente, ingressou com ação trabalhista em desfavor de FLÁVIO, pugnando justamente pelo reconhecimento do período que havia sido omitido em sua CTPS;
2. A sentença absolveu os réus por falta de provas (CPP, Art. 386, VII), donde a apelação interposta pelo MPF, em que sustenta haver sido demonstrada a prova necessária à condenação de ambos os réus;
3. Nesta instância, a douta Procuradoria Regional da República pronunciou-se pelo parcial provimento da apelação (apenas para que FAGNER FERREIRA MENDES seja condenado pelo delito previsto no CP, Art. 171, parágrafo 3°, CP);
4. A prova, com efeito, é suficiente para a condenação do FAGNER FERREIRA MENDES, sendo insuficiente para a condenação de FLÁVIO FRANCICO DA COSTA. Se há dúvida quanto à participação do empresário na trama (dolo bem questionável, porque o próprio ajuste
entre ele e o beneficiário da fraude não restou demonstrado) que vitimou o "seguro desemprego" (com a concessão de benefício indevido), não há relativamente ao empregado (tanto que ele propôs uma reclamação trabalhista para que o tempo de serviço fosse
reconhecido como "de emprego", nisso então acreditando, embora haja usufruído de prestação que pressupunha estar desempregado);
5. Nada, na hipótese, justifica condenação em patamar ao mínimo legalmente estabelecido, conforme CP, Art. 171, parágrafo 3º (um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto e pena substituída por restritivas de direito, nos termos a serem
fixados pelo juízo da execução, mais 10 dias-multa, cada um deles dosado em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos);
6. Apelação parcialmente provida, nos exatos termos do parecer exarado pela Procuradoria Regional da República.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
06/04/2018
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 14070
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-71
Fonte da publicação
:
DJE - Data::06/04/2018 - Página::143
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