TRF5 0001529-46.2010.4.05.8401 00015294620104058401
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE LUÍS GOMES-RN. EX-PREFEITO, MEMBROS DA CPL E EMPRESAS LICITANTES. SIMULAÇÃO. IRREGULARIDADES NOS CERTAMES LICITATÓRIOS. CONVITES Nºs 11/2007, 12/2007 E 13/2007. CONTRATO DE REPASSE COM O
GOVERNO FEDERAL PARA PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM DE RUAS. PREJUÍZO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 10, VIII, E 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO. PROVAS CONTUNDENTES. SANÇÕES QUE ATENDEM
AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
1. Apelações em face da sentença que reconheceu como atos de improbidade administrativa os praticados pelos réus. Verificou-se a simulação de procedimentos licitatórios para formalizar as contratações dirigidas. Os réus foram condenados pela prática de
atos de improbidade previstos no art. 10, VIII e no art. 11, da Lei nº 8.429/92, agindo todos com evidente elemento subjetivo (dolo ou culpa). Foram aplicadas as seguintes penas do art. 12 da Lei nº 8.429/92: I. PIO X FERNANDES, ex-prefeito: a)
suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; b) multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) proibição de contratar com o Poder Público por 5 (cinco) anos. II. LINDONJONHSON DA SILVEIRA BATISTA, VICENTE DE PAULA PINHEIRO COSTA e KARINE
ALMEIDA FERNANDES CARLOS: a) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; b) multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) proibição de contratar com o Poder Público por 5 (cinco) anos; d) perda do cargo comissionado de integrante da
Comissão Permanente de Licitação, se ainda estiverem exercendo. III. RICARDO CÉSAR MARINHO DA SILVA, ASSIS LYNCOLN DE FREITAS, ROBERTO NEY PINHEIRO e ERLANDO LOPES DE HOLANDA: a) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; b) multa no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) proibição de contratar com o Poder Público por 5 (cinco) anos. IV. AZIMUTE CONSTRUÇÕES LTDA, CCL - CONSTRUTORA CAIEIRA LTDA, ACOL - ACACIA CONSTRUCOES LTDA E ERLANDO LOPES DE HOLANDA ME: a) suspensão dos direitos
políticos por 3 (três) anos; b) multa no valor de 10 (dez) salários mínimos; c) proibição de contratar com o Poder Público por 3 (três) anos.
2. Apenas é possível a caracterização de um ato como de improbidade administrativa quando há desonestidade. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida de dolo ou culpa do agente. Elemento subjetivo de todos os réus devidamente comprovado nos
autos, na medida em que todos tinham ciência de que contribuíam, cada um dentro de suas atribuições, para que o certame ocorresse de forma menos competitiva e acabasse com o preço desejado pela vencedora.
3. Constatado prejuízo ao erário independentemente da realização da obra, pois o que está se punindo é o prejuízo em inibir a obtenção de melhor proposta pelo ente público. A execução da obra, portanto, não impediu a consumação da prática do ilícito. É
forçoso concluir, portanto, que os atos praticados causaram prejuízos ao ente público, uma vez que, ao ser eleita modalidade diversa e não observar os ditames estabelecidos na lei de licitação para o caso, o município deixou de contratar o objeto com
melhor preço e ainda teve por violados princípios basilares da Administração Pública, quais sejam, os princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade, legalidade e da eficiência.
4.Não merece acolhida o argumento do MPF que almejava a condenação dos réus também pela prática de atos ímprobos que importem enriquecimento ilícito, já que em nenhum momento dos autos restou comprovado tal enriquecimento.
5. A aplicação das sanções deve, invariavelmente, ser norteada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre relacionando-se à gravidade do ato ímprobo praticado. Ainda, devem ser observados os critérios estabelecidos na Lei nº
8.429/92, para a dosimetria das penas aplicadas, tais como: intensidade do dolo ou da culpa do agente; as circunstâncias do fato; e, por fim, a limitação sancionatória em cada caso específico, a qual permite a aplicação de algumas sanções em detrimento
de outras, dependendo da natureza da conduta. As sanções aplicadas atendem perfeitamente aos critérios estabelecidos na LIA e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Apelações não providas.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE LUÍS GOMES-RN. EX-PREFEITO, MEMBROS DA CPL E EMPRESAS LICITANTES. SIMULAÇÃO. IRREGULARIDADES NOS CERTAMES LICITATÓRIOS. CONVITES Nºs 11/2007, 12/2007 E 13/2007. CONTRATO DE REPASSE COM O
GOVERNO FEDERAL PARA PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM DE RUAS. PREJUÍZO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 10, VIII, E 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO. PROVAS CONTUNDENTES. SANÇÕES QUE ATENDEM
AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
1. Apelações em face da sentença que reconheceu como atos de improbidade administrativa os praticados pelos réus. Verificou-se a simulação de procedimentos licitatórios para formalizar as contratações dirigidas. Os réus foram condenados pela prática de
atos de improbidade previstos no art. 10, VIII e no art. 11, da Lei nº 8.429/92, agindo todos com evidente elemento subjetivo (dolo ou culpa). Foram aplicadas as seguintes penas do art. 12 da Lei nº 8.429/92: I. PIO X FERNANDES, ex-prefeito: a)
suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; b) multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) proibição de contratar com o Poder Público por 5 (cinco) anos. II. LINDONJONHSON DA SILVEIRA BATISTA, VICENTE DE PAULA PINHEIRO COSTA e KARINE
ALMEIDA FERNANDES CARLOS: a) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; b) multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) proibição de contratar com o Poder Público por 5 (cinco) anos; d) perda do cargo comissionado de integrante da
Comissão Permanente de Licitação, se ainda estiverem exercendo. III. RICARDO CÉSAR MARINHO DA SILVA, ASSIS LYNCOLN DE FREITAS, ROBERTO NEY PINHEIRO e ERLANDO LOPES DE HOLANDA: a) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; b) multa no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) proibição de contratar com o Poder Público por 5 (cinco) anos. IV. AZIMUTE CONSTRUÇÕES LTDA, CCL - CONSTRUTORA CAIEIRA LTDA, ACOL - ACACIA CONSTRUCOES LTDA E ERLANDO LOPES DE HOLANDA ME: a) suspensão dos direitos
políticos por 3 (três) anos; b) multa no valor de 10 (dez) salários mínimos; c) proibição de contratar com o Poder Público por 3 (três) anos.
2. Apenas é possível a caracterização de um ato como de improbidade administrativa quando há desonestidade. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida de dolo ou culpa do agente. Elemento subjetivo de todos os réus devidamente comprovado nos
autos, na medida em que todos tinham ciência de que contribuíam, cada um dentro de suas atribuições, para que o certame ocorresse de forma menos competitiva e acabasse com o preço desejado pela vencedora.
3. Constatado prejuízo ao erário independentemente da realização da obra, pois o que está se punindo é o prejuízo em inibir a obtenção de melhor proposta pelo ente público. A execução da obra, portanto, não impediu a consumação da prática do ilícito. É
forçoso concluir, portanto, que os atos praticados causaram prejuízos ao ente público, uma vez que, ao ser eleita modalidade diversa e não observar os ditames estabelecidos na lei de licitação para o caso, o município deixou de contratar o objeto com
melhor preço e ainda teve por violados princípios basilares da Administração Pública, quais sejam, os princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade, legalidade e da eficiência.
4.Não merece acolhida o argumento do MPF que almejava a condenação dos réus também pela prática de atos ímprobos que importem enriquecimento ilícito, já que em nenhum momento dos autos restou comprovado tal enriquecimento.
5. A aplicação das sanções deve, invariavelmente, ser norteada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre relacionando-se à gravidade do ato ímprobo praticado. Ainda, devem ser observados os critérios estabelecidos na Lei nº
8.429/92, para a dosimetria das penas aplicadas, tais como: intensidade do dolo ou da culpa do agente; as circunstâncias do fato; e, por fim, a limitação sancionatória em cada caso específico, a qual permite a aplicação de algumas sanções em detrimento
de outras, dependendo da natureza da conduta. As sanções aplicadas atendem perfeitamente aos critérios estabelecidos na LIA e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Apelações não providas.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 572145
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Doutrina
:
AUTOR:Meirelles, Hely Lopes.
OBRA:Mandado de Segurança. 27ª Ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 2005, p. 217
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535
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LEG-FED LEI-8666 ANO-1993
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LEG-FED LEI-13019 ANO-2014
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LEG-FED LEI-8429 ANO-1990 ART-12 INC-3 ART-10 INC-8 ART-11 (CAPUT) ART-9 INC-11 ART-3 ART-1 INC-2
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-37 PAR-4
Fonte da publicação
:
DJE - Data::16/08/2016 - Página::11
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