TRF5 0001532-09.2016.4.05.8201 00015320920164058201
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297 DO CP. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. MATERIALIDADE DO FATO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. REMESSA ELETRÔNICA DE ARQUIVOS
DIGITAIS ADULTERADOS EM RELAÇÃO AOS SEUS ORIGINAIS. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA JURÍDICA OU EFICÁCIA PROBATÓRIA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Recorrentes condenadas pela prática do crime previsto no art. 297 do Código Penal, por terem apresentado à Universidade Federal de Campina Grande - UFCG, versões digitais adulteradas de seus históricos acadêmicos, com a finalidade de instruir o
Processo de Ingresso de Graduado no Curso de Medicina oferecido pela referida instituição de ensino superior, relativo ao segundo semestre do ano de 2015.
2. O exame de corpo de delito tem por finalidade emprestar certeza à materialidade do fato em apuração, motivo pelo qual deve ser realizada a perícia técnica sempre que possível, isto é, quando não desaparecidos os vestígios da infração. Hipótese em que
não foram juntados aos autos os originais dos históricos acadêmicos falsificados, restando impossibilitado, por isso, o exame do corpo de delito por perito oficial.
3. Diante da impossibilidade de realização da perícia técnica, porque não juntados aos autos os originais dos históricos acadêmicos utilizados pelas recorrentes (corpo de delito), admite a lei (CPP, art. 167) e a jurisprudência que a materialidade do
fato seja demonstrada por outros elementos de prova. Precedentes.
4. Existência do fato que, no caso concreto, restou inequivocamente demonstrada pela comparação direta entre as versões digitalizadas dos históricos acadêmicos e os documentos oficiais apresentados pelas instituições de ensino, nas quais as recorrentes
estudaram e obtiveram suas graduações. A simples comparação entre os documentos demonstra a presença de inconsistências nos dados neles contidos, precisamente no que concerne ao Coeficiente de Rendimento Acadêmico (CRA) e ao número mínimo de horas-aula
para integralização curricular (Nhc), que eram essenciais ao cálculo do Parâmetro de Desempenho Acadêmico (PDA), critério de classificação eleito para o ingresso de graduados na Universidade Federal de Campina Grande, no período letivo 2015.2.
Afastamento da tese de nulidade por ausência do exame de corpo de delito.
5. O Edital PRE n.º 026/2015, que regulou o processo seletivo para ingresso de graduado na Universidade Federal de Campina Grande, no período letivo 2015.2, não atribuiu aos arquivos digitais necessários à inscrição e à classificação dos candidatos
relevância jurídica e eficácia probatória, tanto que previu a necessidade de apresentação dos originais em fase posterior, por ocasião do cadastramento dos candidatos, cuja obrigatoriedade de realização é expressamente prevista no edital, sob pena de
perda do direito aos resultados da classificação no processo seletivo.
6. Hipótese em que a conduta praticada pelas recorrentes, tal qual descrita na denúncia, configura fato atípico, tendo em vista que os arquivos digitais, sem relevância jurídica e eficácia probatória, não podem ser tidos como documentos.
7. Não existindo provas nos autos de que efetivamente adulterados os documentos originais, mas apenas as versões digitalizadas e enviadas à Universidade Federal de Campina Grande, as quais, no caso concreto, não têm relevância jurídica e eficácia
probatória, não há que se cogitar da condenação pelo art. 297 do Código Penal, tampouco pelo art. 304 c/c o art. 297, ambos do Código Penal.
8. Apelação provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297 DO CP. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. MATERIALIDADE DO FATO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. REMESSA ELETRÔNICA DE ARQUIVOS
DIGITAIS ADULTERADOS EM RELAÇÃO AOS SEUS ORIGINAIS. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA JURÍDICA OU EFICÁCIA PROBATÓRIA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Recorrentes condenadas pela prática do crime previsto no art. 297 do Código Penal, por terem apresentado à Universidade Federal de Campina Grande - UFCG, versões digitais adulteradas de seus históricos acadêmicos, com a finalidade de instruir o
Processo de Ingresso de Graduado no Curso de Medicina oferecido pela referida instituição de ensino superior, relativo ao segundo semestre do ano de 2015.
2. O exame de corpo de delito tem por finalidade emprestar certeza à materialidade do fato em apuração, motivo pelo qual deve ser realizada a perícia técnica sempre que possível, isto é, quando não desaparecidos os vestígios da infração. Hipótese em que
não foram juntados aos autos os originais dos históricos acadêmicos falsificados, restando impossibilitado, por isso, o exame do corpo de delito por perito oficial.
3. Diante da impossibilidade de realização da perícia técnica, porque não juntados aos autos os originais dos históricos acadêmicos utilizados pelas recorrentes (corpo de delito), admite a lei (CPP, art. 167) e a jurisprudência que a materialidade do
fato seja demonstrada por outros elementos de prova. Precedentes.
4. Existência do fato que, no caso concreto, restou inequivocamente demonstrada pela comparação direta entre as versões digitalizadas dos históricos acadêmicos e os documentos oficiais apresentados pelas instituições de ensino, nas quais as recorrentes
estudaram e obtiveram suas graduações. A simples comparação entre os documentos demonstra a presença de inconsistências nos dados neles contidos, precisamente no que concerne ao Coeficiente de Rendimento Acadêmico (CRA) e ao número mínimo de horas-aula
para integralização curricular (Nhc), que eram essenciais ao cálculo do Parâmetro de Desempenho Acadêmico (PDA), critério de classificação eleito para o ingresso de graduados na Universidade Federal de Campina Grande, no período letivo 2015.2.
Afastamento da tese de nulidade por ausência do exame de corpo de delito.
5. O Edital PRE n.º 026/2015, que regulou o processo seletivo para ingresso de graduado na Universidade Federal de Campina Grande, no período letivo 2015.2, não atribuiu aos arquivos digitais necessários à inscrição e à classificação dos candidatos
relevância jurídica e eficácia probatória, tanto que previu a necessidade de apresentação dos originais em fase posterior, por ocasião do cadastramento dos candidatos, cuja obrigatoriedade de realização é expressamente prevista no edital, sob pena de
perda do direito aos resultados da classificação no processo seletivo.
6. Hipótese em que a conduta praticada pelas recorrentes, tal qual descrita na denúncia, configura fato atípico, tendo em vista que os arquivos digitais, sem relevância jurídica e eficácia probatória, não podem ser tidos como documentos.
7. Não existindo provas nos autos de que efetivamente adulterados os documentos originais, mas apenas as versões digitalizadas e enviadas à Universidade Federal de Campina Grande, as quais, no caso concreto, não têm relevância jurídica e eficácia
probatória, não há que se cogitar da condenação pelo art. 297 do Código Penal, tampouco pelo art. 304 c/c o art. 297, ambos do Código Penal.
8. Apelação provida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
16/10/2018
Data da Publicação
:
19/10/2018
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 14846
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Revisor
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-7 (STJ)
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***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-158 ART-167 ART-182
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***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-297 ART-168 PAR-1 INC-3 ART-171 (CAPUT) ART-304
Fonte da publicação
:
DJE - Data::19/10/2018 - Página::81
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