TRF5 00015483520104050000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE PERDA DE OBJETO E DE AUSENCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAS REJEITADAS. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO PERITO DO INSS. IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE.
- Não há cogitar na perda do objeto do agravo se a liminar substitutiva proferida pelo relator colide com o que foi decidido na sentença prolatada no primeiro grau, como se dá na espécie, devendo prevalecer a eficácia daquela e não desta.
- A cópia da Portaria Coletiva nº INPS/PEAP - 104, de 02/09/1983, nada acrescenta à matéria que já não tenha sido objeto de consideração quando da análise do provimento liminar, nada agregando à condição individual do autor.
- A decisão do MI nº 1.095-1 proferida pelo Supremo Tribunal Federal em favor do autor da ação, ora agravado, na sua exata interpretação, apenas assegurou que fossem aplicados à situação jurídica apresentada os dispositivos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, que disciplina a hipótese de aposentadoria especial para os trabalhadores que exercem suas atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, garantindo-se o direito, em tese, de aposentadoria especial, com base nos dispositivos legais mencionados, competindo, porém, ao impetrante, o ônus probatório de demonstrar o exercício da atividade em condições especiais junto à autoridade administrativa.
- Com o advento da MP n 1.523 de 11 de outubro de 1996, reeditada até ser convertida na Lei nº 9.528/97, tornou-se imprescindível que o trabalhador demonstre as condições especiais a que acha submetido o exercício de sua atividade, afastando o entendimento de que o simples enquadramento em uma dada categoria gerasse o direito à aposentadoria especial.
- O simples pagamento de adicional de insalubridade, só por só, constante no contracheque do requerente, não faz prova suficiente das condições especiais de desempenho de atividade insalubre de forma continua e ininterrupta que alega desempenhar, demandando-se, em princípio, a juntada de novos elementos com o intuito de demonstrar, de forma efetiva, o desempenho da atividade em tais condições.
- Agravo provido.
(PROCESSO: 00015483520104050000, AG104215/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 940)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE PERDA DE OBJETO E DE AUSENCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAS REJEITADAS. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO PERITO DO INSS. IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE.
- Não há cogitar na perda do objeto do agravo se a liminar substitutiva proferida pelo relator colide com o que foi decidido na sentença prolatada no primeiro grau, como se dá na espécie, devendo prevalecer a eficácia daquela e não desta.
- A cópia da Portaria Coletiva nº INPS/PEAP - 104, de 02/09/1983, nada acrescenta à matéria que já não tenha sido objeto de consideração quando da análise do provimento liminar, nada agregando à condição individual do autor.
- A decisão do MI nº 1.095-1 proferida pelo Supremo Tribunal Federal em favor do autor da ação, ora agravado, na sua exata interpretação, apenas assegurou que fossem aplicados à situação jurídica apresentada os dispositivos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, que disciplina a hipótese de aposentadoria especial para os trabalhadores que exercem suas atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, garantindo-se o direito, em tese, de aposentadoria especial, com base nos dispositivos legais mencionados, competindo, porém, ao impetrante, o ônus probatório de demonstrar o exercício da atividade em condições especiais junto à autoridade administrativa.
- Com o advento da MP n 1.523 de 11 de outubro de 1996, reeditada até ser convertida na Lei nº 9.528/97, tornou-se imprescindível que o trabalhador demonstre as condições especiais a que acha submetido o exercício de sua atividade, afastando o entendimento de que o simples enquadramento em uma dada categoria gerasse o direito à aposentadoria especial.
- O simples pagamento de adicional de insalubridade, só por só, constante no contracheque do requerente, não faz prova suficiente das condições especiais de desempenho de atividade insalubre de forma continua e ininterrupta que alega desempenhar, demandando-se, em princípio, a juntada de novos elementos com o intuito de demonstrar, de forma efetiva, o desempenho da atividade em tais condições.
- Agravo provido.
(PROCESSO: 00015483520104050000, AG104215/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 940)
Data do Julgamento
:
14/09/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG104215/PE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
240203
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 23/09/2010 - Página 940
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
MI 1095 (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57
LEG-FED PRT-104 ANO-1983 (INPS/PEAP)
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED MPR-1523 ANO-1996
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargador Federal Edílson Nobre
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