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Jurisprudência


TRF5 0001555-56.2017.4.05.9999 00015555620174059999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Trata-se de Ação Ordinária proposta por JOSEFINA DE OLIVEIRA FERREIRA em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS pretendendo ver reconhecida sua condição de rurícola para fins de concessão da aposentadoria por idade. II. O Juízo originário julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial por idade, na qualidade de trabalhadora rural, por entender que a autora logrou êxito em comprovar ter atingido o tempo de exercício da atividade rural correspondente à carência, sendo as provas colacionadas suficientes para comprovar sua qualidade de trabalhadora rural. Juros de mora e correção monetária conforme índice estabelecido pelo art. 1-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, aplicando-se o INPC. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. III. Irresignado, apela o INSS, alegando que a autora não cumpriu os requisitos necessários para aposentação, mais especificamente a condição de segurada. Subsidiariamente, requer a minoração dos honorários advocatícios. IV. A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se atrelada ao preenchimento dos requisitos previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, quais sejam completar 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade -respectivamente homens e mulheres -e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. V. Embora a parte autora tenha atingido a idade prevista para a aposentação, , de 55 anos para mulheres ou de 60 anos para homens (art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal e no art.48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91), haja vista ter nascido em 23/05/1957 ( fl. 34 ), ainda necessita provar o efetivo exercício de atividade rural. VI. Em relação a este último requisito, a demandante juntou à inicial os documentos às fls. 07/38, dentre os quais se destacam: a declaração de ITR, referente ao exercício de 2007/2008/2009/2011 ( fls. 09/222 ); certidão de registro do imóvel ( fl. 23/25 ); declaração expedida pela Associação dos Moradores da Jurema Brandão e Cachoeira do Gamara, datada em 10/02/2013 ( fl. 28 ); declaração expedida pela Secretaria Municipal de Saúde, datada em 27/01/2015 ( fl. 30 ). Em relação especificamente a comprovação de sua atividade como agricultora foi juntado a certidão expedida pela Justiça Eleitoral, datada em 26/02/2015 ( fl. 31 ); e a entrevista rural ( fl. 36 ). VII. O STJ, em face das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material a seu favor, tem decidido no sentido de que o rol de documentos hábeis a comprovar atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos não mencionados no dispositivo. VIII. Da oitiva da testemunha, o Sr. Francisco de Assis Marques declarou que: " conhece a autora há aproximadamente 40 anos; que conhece, pois moram vizinhos no Sítio Cachoeira do Gama; que a autora planta feijão, milho, laranja; que quando sobra a autora vende para manter a família;que a autora saiu do Sítio por seis meses". A segunda testemunha, Maria Salete Brasileiro de Albuquerque, declarou que: "que conheceu a autora há mais de 30 anos; que conhece a autora do Sítio Cachoeira do Gama; que é vizinha da autora;que sempre encontra a autora trabalhando; que a autora cultiva rama de batata, milho, feijão, bananeira; que o excedente a autora vende; que o filho da autora ajuda na roça". Assim, deve ser reconhecido o direito da autora ao benefício postulado. IX. Conforme entendimento desta Segunda Turma Julgadora nas ações previdenciárias deve ser aplicado, sobre as parcelas devidas, o critério de atualização prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 0,5% (cinco por cento), a partir da citação (Lei nº 9.494/97, artigo 1º-F, dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001). No entanto, com a finalidade de evitar reformatio in pejus, mantém-se o que foi determinado na sentença. X. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 ( dois mil reais ), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73. Ressalvados o entendimento do relator quanto ao cabimento dos honorários recursais, no caso das sentenças prolatadas na vigência do CPC de 2015. XI. Apelação parcialmente provida, apenas no que tange aos honorários advocatícios.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 18/07/2017
Data da Publicação : 28/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 595239
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9063 ANO-1995 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-111 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-7 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-149 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 PAR-2 PAR-3 ART-11 INC-1 INC-4 INC-7 LET-A ART-106 ART-143 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-7 INC-2
Fonte da publicação : DJE - Data::28/07/2017 - Página::81
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