TRF5 0001557-56.2015.4.05.8201 00015575620154058201
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. SEGURO DESEMPREGO. RECEBIMENTO INDEVIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. CONFIGURAÇÃO.
1. Apelação interposta por S.S.T.S. em face de sentença do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, que a condenou à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 04 (meses) meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de
direitos, além de multa, pela prática do crime tipificado no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal (Estelionato majorado).
2. Narra a denúncia, que J.I.S. e S.S.T.S., o primeiro, na qualidade de empregado da empresa DURAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, e a segunda, na condição de contadora e encarregada do setor de pessoal da referida empresa, no dia 17/12/2010, realizaram
acordo fraudulento consistente no registro da demissão do aludido empregado como sendo "sem justa causa", ao invés de demissão "a pedido" - que era o real motivo da demissão -, com o intuito de possibilitar ao mencionado empregado o recebimento indevido
do seguro-desemprego e do saldo do FGTS. Em razão desse acordo, o denunciado J.I.S., no período de 26/01/2011 a 26/05/2011, recebeu indevidamente 05 (cinco) parcelas do seguro-desemprego, causando prejuízo à União no importe de R$ 2.715,00 (dois mil,
setecentos e quinze reais). Relativamente ao denunciado J.I.S., houve o desmembramento do processo em razão de incidente de insanidade mental instalado.
3. Nas razões do recurso, S.S.T.S., pretendendo a absolvição, alega, em síntese, que o também denunciado J.I.S. foi demitido sem justa causa e, por conseguinte, não teria havido fraude, como também qualquer intenção da apelante em favorecê-lo.
4. Da leitura do art. 171 do CP, podem-se extrair os quatro requisitos necessários ao cometimento do delito em foco: a) obtenção de vantagem ilícita; b) prejuízo alheio; c) induzimento ou manutenção de alguém em erro; d) emprego de artifício, ardil ou
outro meio fraudulento; e) dolo.
5. A materialidade e autoria delituosas restaram demonstradas, notadamente, a partir do(a): i) Termo de Acordo no qual há expressa indicação de acordo ilegal feito entre o codenunciado J.I.S. e a empresa DURAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA com o fim de
aquele obter, mediante fraude, vantagem indevida em detrimento da União; e ii) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - firmado pela apelante - no qual consta "dispensa sem justa causa" como causa do afastamento do trabalhador J J.I.S., quando, na
verdade, o que ocorreu foi demissão a pedido do empregado.
6."Em suma, os autos comprovam que, em 17/12/2010, o acusado J.I.S. foi demitido da empresa DURAPLAST, tendo como causa do afastamento 'Dispensa sem Justa Causa', conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de f. 125 do IPL, preenchido e assinado
pela acusada S.S.T.S., como representante do empregador. Porém, na mesma data, a acusada S.S.T.S. produziu o documento de f. 09 do IPL e colheu a assinatura do referido empregado/acusado, indicando, expressamente, que J.I.S. pediu demissão, mas que a
empresa se comprometeu em demiti-lo sem justa causa, para possibilitar o direito ao recebimento do saldo do seu FGTS e do benefício do seguro desemprego".
7. Da mesma forma, o elemento subjetivo do tipo (dolo) restou evidenciado porquanto a acusada, na qualidade de contadora e funcionária da área de recursos humanos da empresa, tinha plena capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta e das
consequências que deva adviriam e, ainda assim, optou por perpetrar o ilícito penal.
8. O dolo específico avulta como o elemento caracterizador da prática do crime, perfectibilizando a norma insculpida no art. 171, do CP. Presença do dolo e da má-fé configurada para a recorrente, correspondente à vontade deliberada de manter o órgão
pagador do benefício em erro.
9. Apelo desprovido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. SEGURO DESEMPREGO. RECEBIMENTO INDEVIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. CONFIGURAÇÃO.
1. Apelação interposta por S.S.T.S. em face de sentença do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, que a condenou à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 04 (meses) meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de
direitos, além de multa, pela prática do crime tipificado no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal (Estelionato majorado).
2. Narra a denúncia, que J.I.S. e S.S.T.S., o primeiro, na qualidade de empregado da empresa DURAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, e a segunda, na condição de contadora e encarregada do setor de pessoal da referida empresa, no dia 17/12/2010, realizaram
acordo fraudulento consistente no registro da demissão do aludido empregado como sendo "sem justa causa", ao invés de demissão "a pedido" - que era o real motivo da demissão -, com o intuito de possibilitar ao mencionado empregado o recebimento indevido
do seguro-desemprego e do saldo do FGTS. Em razão desse acordo, o denunciado J.I.S., no período de 26/01/2011 a 26/05/2011, recebeu indevidamente 05 (cinco) parcelas do seguro-desemprego, causando prejuízo à União no importe de R$ 2.715,00 (dois mil,
setecentos e quinze reais). Relativamente ao denunciado J.I.S., houve o desmembramento do processo em razão de incidente de insanidade mental instalado.
3. Nas razões do recurso, S.S.T.S., pretendendo a absolvição, alega, em síntese, que o também denunciado J.I.S. foi demitido sem justa causa e, por conseguinte, não teria havido fraude, como também qualquer intenção da apelante em favorecê-lo.
4. Da leitura do art. 171 do CP, podem-se extrair os quatro requisitos necessários ao cometimento do delito em foco: a) obtenção de vantagem ilícita; b) prejuízo alheio; c) induzimento ou manutenção de alguém em erro; d) emprego de artifício, ardil ou
outro meio fraudulento; e) dolo.
5. A materialidade e autoria delituosas restaram demonstradas, notadamente, a partir do(a): i) Termo de Acordo no qual há expressa indicação de acordo ilegal feito entre o codenunciado J.I.S. e a empresa DURAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA com o fim de
aquele obter, mediante fraude, vantagem indevida em detrimento da União; e ii) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - firmado pela apelante - no qual consta "dispensa sem justa causa" como causa do afastamento do trabalhador J J.I.S., quando, na
verdade, o que ocorreu foi demissão a pedido do empregado.
6."Em suma, os autos comprovam que, em 17/12/2010, o acusado J.I.S. foi demitido da empresa DURAPLAST, tendo como causa do afastamento 'Dispensa sem Justa Causa', conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de f. 125 do IPL, preenchido e assinado
pela acusada S.S.T.S., como representante do empregador. Porém, na mesma data, a acusada S.S.T.S. produziu o documento de f. 09 do IPL e colheu a assinatura do referido empregado/acusado, indicando, expressamente, que J.I.S. pediu demissão, mas que a
empresa se comprometeu em demiti-lo sem justa causa, para possibilitar o direito ao recebimento do saldo do seu FGTS e do benefício do seguro desemprego".
7. Da mesma forma, o elemento subjetivo do tipo (dolo) restou evidenciado porquanto a acusada, na qualidade de contadora e funcionária da área de recursos humanos da empresa, tinha plena capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta e das
consequências que deva adviriam e, ainda assim, optou por perpetrar o ilícito penal.
8. O dolo específico avulta como o elemento caracterizador da prática do crime, perfectibilizando a norma insculpida no art. 171, do CP. Presença do dolo e da má-fé configurada para a recorrente, correspondente à vontade deliberada de manter o órgão
pagador do benefício em erro.
9. Apelo desprovido.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
17/04/2017
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 14639
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Doutrina
:
AUTOR:Francisco de Assis Toledo
OBRA:Princípios Básicos de Direito Penal, 5.ª edição, 7.ª tiragem, São Paulo, Editora Saraiva, 2000, p. 121
Referência
legislativa
:
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 (CAPUT) PAR-3 PAR-1
Fonte da publicação
:
DJE - Data::17/04/2017