TRF5 0001562-14.2018.4.05.9999 00015621420184059999
PROCESSUAL E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (AMPARO SOCIAL). NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Apelação interposta pelo autor, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS, no restabelecimento do benefício assistencial de amparo social e no pagamento das parcelas vencidas, desde a data da suspensão indevida,
acrescidas de correção monetária e juros de mora.
2. O benefício pleiteado está contemplado no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Nos moldes legais, para fazer jus ao benefício, o interessado precisa se enquadrar como pessoa com deficiência ou idosa maior de 65 anos e sem condições de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida pela família. A norma legal está regulamentada pelo Decreto nº 6.214/2007, que conceitua como deficiente a pessoa "que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", definindo, ainda, a incapacidade como "fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de
atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social". O decreto em comento também alude ao requisito
econômico, destinando o benefício apenas àqueles "cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo" (art. 4º, II, III e IV).
3. Na hipótese, o benefício foi inicialmente deferido em 30/04/1997, tendo sido cessado, uma primeira vez, em 07/10/2006, pelo Sistema de Controle de Óbitos (SISOBI), considerando que estava cadastrado com o CPF de pessoa falecida, distinta da do
beneficiário. Diante disso, procedeu-se à correção com a indicação do CPF do autor, restabelecendo-se o amparo assistencial em 01/01/2007, com efeitos retroativos, como se pode conferir às fls. 9, 13 e 15. Em 21/09/2009, o benefício foi, então,
cancelado, por motivo de "inexistência da incapacidade para vida independente e para o trabalho".
4. No laudo médico pericial do INSS, às fls. 16/17, restou consignado que o autor tem diagnóstico de luxação no ombro. Segundo a médica que o lavrou, os achados são de "articulações escápulo-umerais e acromo-clavicular normais - movimentos preservados -
musculatura preservada - ausência de atrofias [...] não apresenta atrofia muscular não compatível com inatividade referida de 10 anos". No referido documento, consta, ainda, que o interessado não apresentou exames complementares e que "não há patologia
atual. Apto ao trabalho e aos atos da vida diária".
5. A perícia realizada em Juízo, às fls. 119/121, corroborou essa percepção. No laudo correspondente ficou dito que: a) o autor apresenta história de luxação de repetições em ombros, mas não apresentou exames no ato da perícia; b) a doença historiada,
mas sem os exames, é do tipo que incapacita para trabalhos pesados na agricultura, por se tratar de trabalho pesado; c) o autor não é inválido e não é incapaz para a prática de atos da vida civil.
6. Vale ressaltar que os trechos supostamente inconclusivos do documento médico se devem exclusivamente à inércia do autor, que não apresentou os devidos exames, para fins de demonstrar a sua incapacidade, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, I, do
CPC/2015. Mesmo diante da perícia, o autor permaneceu inerte, deixando de trazer aos autos qualquer exame médico pertinente ao problema de saúde que, na sua compreensão, o posiciona na condição de deficiente e, consequentemente, lhe dá direito ao
benefício assistencial.
7. Por não merecer qualquer reproche a sentença, porque o autor não se desincumbiu de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários ao amparo que postula, nega-se provimento à apelação.
8. Não provida a apelação, majora-se de R$700,00 para R$800,00 a condenação do autor em honorários advocatícios, a título de verba honorária recursal, com base no art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a exigibilidade da parcela suspensa, enquanto
perdurar a situação de hipossuficiência econômica que justificou o deferimento da gratuidade judiciária, segundo o art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
Ementa
PROCESSUAL E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (AMPARO SOCIAL). NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Apelação interposta pelo autor, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS, no restabelecimento do benefício assistencial de amparo social e no pagamento das parcelas vencidas, desde a data da suspensão indevida,
acrescidas de correção monetária e juros de mora.
2. O benefício pleiteado está contemplado no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Nos moldes legais, para fazer jus ao benefício, o interessado precisa se enquadrar como pessoa com deficiência ou idosa maior de 65 anos e sem condições de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida pela família. A norma legal está regulamentada pelo Decreto nº 6.214/2007, que conceitua como deficiente a pessoa "que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", definindo, ainda, a incapacidade como "fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de
atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social". O decreto em comento também alude ao requisito
econômico, destinando o benefício apenas àqueles "cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo" (art. 4º, II, III e IV).
3. Na hipótese, o benefício foi inicialmente deferido em 30/04/1997, tendo sido cessado, uma primeira vez, em 07/10/2006, pelo Sistema de Controle de Óbitos (SISOBI), considerando que estava cadastrado com o CPF de pessoa falecida, distinta da do
beneficiário. Diante disso, procedeu-se à correção com a indicação do CPF do autor, restabelecendo-se o amparo assistencial em 01/01/2007, com efeitos retroativos, como se pode conferir às fls. 9, 13 e 15. Em 21/09/2009, o benefício foi, então,
cancelado, por motivo de "inexistência da incapacidade para vida independente e para o trabalho".
4. No laudo médico pericial do INSS, às fls. 16/17, restou consignado que o autor tem diagnóstico de luxação no ombro. Segundo a médica que o lavrou, os achados são de "articulações escápulo-umerais e acromo-clavicular normais - movimentos preservados -
musculatura preservada - ausência de atrofias [...] não apresenta atrofia muscular não compatível com inatividade referida de 10 anos". No referido documento, consta, ainda, que o interessado não apresentou exames complementares e que "não há patologia
atual. Apto ao trabalho e aos atos da vida diária".
5. A perícia realizada em Juízo, às fls. 119/121, corroborou essa percepção. No laudo correspondente ficou dito que: a) o autor apresenta história de luxação de repetições em ombros, mas não apresentou exames no ato da perícia; b) a doença historiada,
mas sem os exames, é do tipo que incapacita para trabalhos pesados na agricultura, por se tratar de trabalho pesado; c) o autor não é inválido e não é incapaz para a prática de atos da vida civil.
6. Vale ressaltar que os trechos supostamente inconclusivos do documento médico se devem exclusivamente à inércia do autor, que não apresentou os devidos exames, para fins de demonstrar a sua incapacidade, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, I, do
CPC/2015. Mesmo diante da perícia, o autor permaneceu inerte, deixando de trazer aos autos qualquer exame médico pertinente ao problema de saúde que, na sua compreensão, o posiciona na condição de deficiente e, consequentemente, lhe dá direito ao
benefício assistencial.
7. Por não merecer qualquer reproche a sentença, porque o autor não se desincumbiu de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários ao amparo que postula, nega-se provimento à apelação.
8. Não provida a apelação, majora-se de R$700,00 para R$800,00 a condenação do autor em honorários advocatícios, a título de verba honorária recursal, com base no art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a exigibilidade da parcela suspensa, enquanto
perdurar a situação de hipossuficiência econômica que justificou o deferimento da gratuidade judiciária, segundo o art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.Decisão
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em JULGAMENTO AMPLIADO, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório.
Data do Julgamento
:
12/12/2018
Data da Publicação
:
18/01/2019
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 599558
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-373 INC-1 ART-85 PAR-11 ART-98 PAR-3
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LEG-FED DEC-6214 ANO-2007 ART-4 INC-2 INC-3 INC-4
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LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 PAR-5 PAR-6 PAR-7 PAR-8 PAR-9 PAR-10 PAR-11
Fonte da publicação
:
DJE - Data::18/01/2019 - Página::106
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