main-banner

Jurisprudência


TRF5 0001572-87.2013.4.05.8300 00015728720134058300

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO ESTALO. ART. 334, PARÁGRAFO 1º, "C", DO CÓDIGO PENAL (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.008/14), ART. 29, PARÁGRAFO 1º, III, DA LEI 9.605/98 E ART. 296, PARÁGRAFO 1º, I, DO CP. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 296, PARÁGRAFO 1º, INCISO II, DO CP. SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA EMBASAR UMA CONDENAÇÃO PENAL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. PREJUÍZO DO RECURSO MINISTERIAL NO PONTO EM QUE PEDIA A ELEVAÇÃO DAS PENAS. RÉU MAIOR DE SETENTA ANOS AO TEMPO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO CRIME DE CONTRABANDO. RECONHECIMENTO. 1. Apelantes sentenciados pela prática dos delitos de contrabando (CP, art. 334, parágrafo 1º, III), uso de selo público falso (CP, 296, parágrafo 1º, I) e por ter em cativeiro ou depósito espécimes da fauna silvestre (Lei 9.605/98, art. 29, parágrafo 1º, inciso III), à sanção unificada de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de prisão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa. 2. Reconhecimento, pelo juízo a quo, após a prolação da sentença condenatória, da prescrição em abstrato da pretensão punitiva estatal, quanto ao crime ambiental previsto no art. 29, parágrafo 1º, inciso III, da Lei 9.605/98, praticado pelo recorrente maior de setenta anos de idade ao tempo da sentença condenatória. 3. O crime de contrabando imputado aos apelantes na denúncia descreve a conduta de ter em depósito, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional (CP, art. 334, parágrafo 1º, letra "c" - com redação anterior à Lei 13.008/2014). Fácil concluir que tal conduta não encontra correspondência no art. 29 da Lei 9.605/98, que trata apenas dos espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, tampouco no art. 31 da Lei 9.605/98, que não prevê o fim específico de comércio. Os crimes ambientais tutelam bem jurídico diverso daquele protegido pelo tipo penal do contrabando (Proteção ao meio ambiente x Administração Pública), de sorte que não existe conflito, sequer aparente, entre os mencionados dispositivos. Adequada a capitulação da conduta no art. 334, parágrafo 1º, "c", do Código Penal (com a redação anterior à Lei 13.008/2014). 4. Além dos diálogos interceptados, que permitem uma segura conclusão quanto à atuação dos recorrentes na introdução e comércio de aves silvestres exóticas no País, existem provas em abundância (termos de apreensão, perícias, etc.) de que os recorrentes mantinham em depósito esses animais e outros nativos, para fins de comércio, bem assim que faziam uso de anilhas IBAMA falsificadas. 5. Recorre o Ministério Público Federal para ver condenados os acusados nas penas do art. 296, parágrafo 1º, inciso II, do Código Penal, em concurso formal com o inciso I do mesmo parágrafo, uma vez que os acusados utilizaram, além das falsas, quatro anilhas verdadeiras, porém adulteradas, em aves que são classificadas como exóticas, possibilitando fossem elas apresentadas como nativas. A utilização de anilhas originalmente verdadeiras, porém adulteradas, corresponde, na realidade, à figura típica prevista no art. 296, § 1º, inciso I, do Código Penal (uso de selo ou sinal público falsificado), e não ao delito tipificado no inciso II do mesmo dispositivo legal (utilização indevida de selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio), eis que a falsificação pode ser efetuada por fabricação ou alteração (adulteração). 6. Dosimetria. 7. O quantitativo de 37 canários, nativos e exóticos, mantido pelos recorrentes em depósito, para fins comerciais, justifica leve aumento da pena-base, eis que, embora não seja aberrante o número de espécimes apreendidos, destoa do que comumente se observa em crimes dessa natureza. Aplicação do princípio da individualização da pena, segundo o qual não se pode punir de forma idêntica o agente que mantém em depósito, sem autorização, poucos espécimes de passeriformes e aquele responsável pela guarda de bem mais de três dezenas de pássaros. Operativa que não servirá à exasperação da pena-base do delito de uso de selo ou sinal público falsificado (CP, art. 296, parágrafo 1º, inciso I), eis que a prática de referido crime independe no número de pássaros apreendidos em poder do recorrente. 8. O entendimento adotado na sentença para considerar o vetor conduta social em prejuízo dos apelantes encontra óbice na súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". 9. A fundamentação utilizada pelo juízo a quo na avaliação da personalidade dos agentes foi absolutamente genérica, porquanto não menciona uma única circunstância concreta capaz de embasar o estudo da personalidade dos réus. Avaliar a personalidade de uma pessoa não é tarefa das mais simples, sendo necessário criterioso estudo e profusão de dados de comportamento, não presentes no caso concreto. 10. A motivação econômica é ínsita ao tipo penal do contrabando, descrito no art. 334, parágrafo 1º, "c" do Código Penal (com redação anterior à Lei 13.008/14), motivo pelo qual não poderá servir à exasperação da pena-base em relação a esse delito, tampouco servirá ao aumento da pela relativa ao crime ambiental previsto no art. 29, parágrafo 1º, inciso III, da Lei 9.605/98, que apresenta, dentre os seus diversos núcleos, a venda e a exposição à venda de espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória. Circunstância que justifica a majoração da pena-base, no que concerne ao delito tipificado no art. 296, parágrafo 1º, inciso I, do Código Penal. 11. Penas concretas reduzidas, para cada um dos recorrentes, ao patamar de: 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, pela prática da infração prevista no art. 334, parágrafo 1º, "c", do Código Penal (com redação anterior à Lei 13.008/14); e 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pela prática, em concurso formal, de seis crimes previstos no art. 296, parágrafo 1º, I, do Código Penal. 12. Pena concreta reduzida ao montante de 7 (sete) meses de detenção, para o réu de idade inferior a setenta anos, tendo em vista a prática do crime disposto no art. 29, parágrafo 1º, inciso III, da Lei 9.605/98. 13. Prejuízo do apelo ministerial, no ponto em que requereu a elevação das penas aplicadas aos réus, tendo em vista o provimento do recurso dos réus para diminuição das reprimendas. 14. Reconhecimento, de ofício, quanto ao apelante maior de setenta anos, da prescrição da pretensão punitiva estatal, quanto ao crime descrito no art. 334, parágrafo 1º, "c", do Código Penal. Nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, a pena que não excede a 2 (dois) anos prescreve em 4 (quatro) anos, prazo esse que deve ser reduzido de sua metade, porquanto o recorrente contava, ao tempo da sentença condenatória, com mais de 70 (setenta) anos de idade. Constatado o decurso de prazo superior a dois anos entra a data do recebimento da denúncia (20 de fevereiro de 2013) e a prolação da sentença condenatória recorrível (27 de agosto de 2015), resta irremediavelmente prescrita a pretensão punitiva estatal, quanto ao apelante septuagenário. 15. Redução da pena definitiva imposta na sentença, após cúmulo material das penas (CP, art. 69) e reconhecimento das prescrições, de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, quanto ao recorrente septuagenário. Redução de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses para 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão, quanto ao apelante menor de setenta anos de idade. 16. Manutenção do quantum de 120 dias-multa estabelecido na sentença, para cada um dos recorrentes, em razão da prática de seis crimes de uso de selo ou sinal público falsificado (CP, art. 296, parágrafo 1º, I), tendo em vista a regra prevista no art. 72 do Código Penal (cúmulo material de 6 penas de 20 dias-multa). Manutenção, quanto ao recorrente menor de setenta anos, da pena de 30 (trinta) dias-multa aplicada pela prática do crime previsto no art. 29, parágrafo 1º, III, da Lei nº 9.605/98, a qual, somada à pena de 120 dias-multa, totaliza o quantitativo de 150 dias-multa. 17. Redução do valor do dia-multa fixado na sentença, qual seja, 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, para 1/20 (um vinte avos) do salário-mínimo da época (abril de 2012), no que concerne ao recorrente septuagenário; e para 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo da época, no que respeita ao recorrente menor de setenta anos, seu filho. Hipótese em que o recorrente septuagenário era o verdadeiro proprietário do imóvel em que residia o outro réu. 18. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao recorrente septuagenário por penas restritivas de direitos, tendo em vista a recente confirmação, por este Tribunal Regional Federal da 5ª Região, de sua condenação pelo crime de formação de quadrilha (Processo n.º 0002387-16.2015.4.05.8300 - ACR14251-PE), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, fato esse que guarda conexão com os crimes apurados no presente feito. 19. Recurso ministerial não provido, na parte em que pede a condenação dos réus por quatro crimes previstos no art. 296, parágrafo 1º, inciso II, do Código Penal, e julgado prejudicado, no ponto em que pediu a elevação das penas impostas aos recorrentes. Apelação dos réus parcialmente provida, para reduzir as penas a eles impostas. Reconhecimento, de ofício, no que concerne ao recorrente maior de setenta anos de idade, da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, quanto ao crime previsto no art. 334, parágrafo 1º, "c", do Código Penal.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 23/01/2018
Data da Publicação : 29/01/2018
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 14193
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-83 ART-155 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-122 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED PRT-93 ANO-1998 (IBAMA) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-296 PAR-1 INC-1 ART-334 PAR-1 LET-C ART-180 PAR-1 ART-70 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-13008 ANO-2014 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-29 PAR-1 INC-3 ART-31
Fonte da publicação : DJE - Data::29/01/2018 - Página::88
Mostrar discussão