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Jurisprudência


TRF5 0001581-08.2015.4.05.8000 00015810820154058000

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO DE FARMACÊUTICA (CP, ART. 282) E FALSIFICAÇÕES DE DOCUMENTOS PÚBLICOS - DIPLOMAS DE CURSO DE FARMÁCIA (CP, ART. 297). CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (CP, ART. 69). DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. PENAS-BASES. MÍNIMO LEGAL. CONFIRMAÇÃO. CÚMULO DE PENAS - REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. LEGALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. TRATAMENTO DE SAÚDE. REQUISITOS, INEXISTÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA APELADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1- Apelação manejada pela defesa da acusada contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara/AL (Maceió), que julgou procedente o pedido deduzido na denúncia para condená-la pelas práticas dos crimes previstos nos Artigos 282 c/c 297, c/c 69 do Código Penal, à pena definitiva de 04 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto (06 meses de detenção para o crime de exercício ilegal da profissão de farmacêutica e 02 anos de reclusão (por duas vezes - 04 anos - pelo crime de falsificação de documentos). 2- Consoante a denúncia, a acusada foi incursa pela prática do crime de exercício ilegal da profissão de farmacêutica (CP, Art. 282) e pela falsificação de documento público (CP, Art.297), consistentes nas falsificações dos diplomas do Curso de Farmácia da Fundação Jayme de Altavila - FEJAL - Centro de Estudos Superiores de Maceió - CESMAC, e da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, com o fim de obter registro no Conselho Regional de Farmácia dos Estados de Alagoas e de Pernambuco. 3- A autoria e materialidade delitivas restaram comprovadas, tendo a acusada confessado o fato à autoridade policial, posteriormente corroborando tal confissão em juízo, oportunidade em que relata com detalhes o seu modus operandi, que demonstra a intenção de iludir os Conselhos Regionais de Farmácia de Pernambuco e de Alagoas, vez que utilizou o diploma emitido pela Instituição de Ensino Superior de Alagoas - CESMAC (com a finalidade de inscrever-se no Conselho Regional de Farmácia de Pernambuco) e o certificado de conclusão do curso da Universidade Federal de Pernambuco (para fins de inscrição no Conselho Regional de Farmácia de Alagoas). 4- A tese da defesa de que a acusada teria apenas um único intuito - convencer o Conselho Regional de Farmácia de Alagoas de que detinha capacidade profissional para a inscrição no Conselho - naufraga diante da apresentação dos dois documentos falsificados e utilizados com ânimo diversos, vez que a utilização de um documento emitido por uma instituição de ensino de outro Estado dificultaria a verificação da falsidade documental, tanto assim demonstrou o autos pois apresentou diploma emitido pela Instituição de Ensino Superior de Alagoas - CESMAC (com a finalidade de inscrever-se no Conselho Regional de Farmácia de Pernambuco) e o certificado de conclusão do curso da Universidade Federal de Pernambuco (para fins de inscrição no Conselho Regional de Farmácia de Alagoas. 5- Irreparável a conclusão da sentença, pois caracterizado o concurso material entre as duas condutas perpetradas - CP, Artigo 69, in verbis: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeira aquela". 6- A reforçar o exposto na sentença recorrida, restou comprovado nos autos que a ré usou diploma de graduação em Farmácia falso, com o intuito de inscrever-se junto ao Conselho Regional de Farmácia e, posteriormente, exercer a profissão de modo irregular. Ocorre que, conforme entendimento jurisprudencial majoritário "embora emitido por instituição particular de ensino, o diploma de ensino superior possui natureza pública porque se submete à certificação do Ministério da Educação" (ACR 71238, Rel. Des. FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - Quinta Turma, e-DJF3: 26/09/2017). 7- Como individualizada na sentença apelada, a pena aplicada atendeu ao princípio da proporcionalidade, inexistindo, no caso concreto, discrepâncias arbitrárias a serem corrigidas, tendo sido de forma motivada e fundamentada a resposta adequada a reprimir comportamento social repulsivo de lesão deliberada à fé pública. 8- Conquanto se tenha aplicado o concurso material de crimes, as penas-base foram dosadas no seu mínimo legal previsto, e considerando que a pena privativa de liberdade aplicada é superior ao limite fixado no inciso I do artigo 44 do CP, deixou a sentença de fazer a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, facultando a ré o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a inexistência de razões que justificasse a sua prisão preventiva. 9- Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena (semiaberto) foi atendido o princípio da legalidade, pois na hipótese de concurso material de crimes (CP, Art. 69), o regime inicial de cumprimento da pena deverá ser estabelecido somente depois de somadas às penas individualmente dosadas para cada delito, sendo que, em seguida, deverão ser observadas as regras previstas pelos artigos 33, parágrafos 2º e 3º e 59, III, do Código Penal e Súmulas 718 e 719 do STF e 269 e 440 do STJ. 10- A sentença apelada fixou a pena em 4 (anos) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, correspondente a soma das penas bases dos dois crimes de falsificação de documentos com a pena base de seis meses de detenção do crime de exercício ilegal de profissão, pena definitiva total esta a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, executando-se primeiro as penas de reclusão, tendo em vista o disposto no artigo 33, parágrafo 1º, alínea "b", parágrafo 2º, alínea "b", e parágrafo 3º, no artigo 59 e no artigo 69, caput, todos igualmente do Código Penal. 11- Vê-se assim que a fixação, portanto, do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena decorreu de expressa previsão legal (CP, Art. 33, parágrafo 2º, letra b) e por ser o adequado face à primariedade da acusada e a valoração favorável das circunstâncias judiciais. Nesse sentido, decidiu o STJ: HC 415.756/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017; HC 39884-SP, MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, 24/05/2005). 12- Mantido o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, resta a análise do pleito alternativo de prisão domiciliar para o início do cumprimento da pena. 13- Os autos demonstraram (como fez ver a Acusação e a sentença apelada) que as alegações da defesa dos problemas psicológicos/neurológicos acometidos pela acusada, pois diz sofrer de epilepsia, síndrome do pânico e de depressão, não lhe retiraram a capacidade intelectual ou de raciocínio, tendo ela agido consciente e volitivamente ao cometer os crimes noticiados nos autos. 14- Ademais, não há evidência nos autos de que as supostas enfermidades causem-lhe debilidade extrema ou de que os cuidados necessários ao tratamento não podem ser dispensados no estabelecimento prisional em que for recolhida, não havendo justificativa para a prisão domiciliar, neste momento processual. Logicamente, uma vez demonstrada a sua necessidade em face de prova atual da comprovação da debilidade de saúde da acusada, o próprio juízo da execução penal poderá avaliar quanto a sua real necessidade/possibilidade. 15- Sentença apelada confirmada. 16- Apelação da ré improvida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 19/07/2018
Data da Publicação : 23/07/2018
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 15444
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Revisor : Desembargador Federal Fernando Braga
Referência legislativa : LEG-FED LEI-10826 ANO-2003 ART-16 PAR-ÚNICO INC-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-35 ART-33 (CAPUT) PAR-4 PAR-2 LET-B - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-580 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-440 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-269 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-719 (STF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-718 (STF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-231 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-282 ART-297 (CAPUT) ART-69 ART-304 ART-59 INC-3 LET-D ART-65 INC-3 LET-D ART-33 (CAPUT) PAR-1 LET-B PAR-2 PAR-3 ART-44 INC-1
Fonte da publicação : DJE - Data::23/07/2018 - Página::23
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