TRF5 00015873220104050000
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO PELO DIÁRIO OFICIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. CANDIDATO QUE SE ENCONTRA SUB JUDICE. RESERVA DE VAGA. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. ART. 273, DO CPC.
1. Embora o Edital nº. 18/2006 - MPU, de 23.10.2006 (item XV - 5) tenha previsto que os atos relativos ao concurso seriam publicados no Diário Oficial da União e no site do Ministério Público da União, milita em favor do agravante o fato de que o mesmo Edital determina que os candidatos devem manter atualizados seus endereços (XV - 15), sinalizando a realização de notificação pessoal do ato de nomeação.
2. Na espécie, a ausência de utilização pela Administração de meio hábil e eficaz de comunicação acerca da nomeação do agravante (notificação pessoal) constitui ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, mormente o da publicidade, imprescindível à validade dos atos administrativos. (Presença do fumus boni juris).
3. O periculum in mora também se encontra igualmente caracterizado, pelo fato de que a vaga pode ser ocupada por outro candidato em face da remoção de servidores antigos para a Unidade da Federal a qual concorreu e foi aprovado o agravante.
4. Conquanto não se afigure possível a nomeação imediata de candidato que se encontre sub judice, eis que seria incompatível assegurar definitividade a uma situação eminentemente precária, a reserva de vaga é a medida que melhor se compadece com a situação em que se encontra o interessado.
5. Ao passo em que se asseguram os propósitos do candidato, não se fustigam desmedidamente os interesses da Administração que, além de não ser compelida a nomear desde logo candidato em condição sub judice, poderá convocar candidatos que se encontrem em situação inferior ou utilizar a vaga da forma que lhe convier em caso de eventual improcedência da ação principal.
6. Agravo de instrumento provido em parte, apenas para conceder ao agravado o direito à reserva da vaga, enquanto tramita a ação principal.
(PROCESSO: 00015873220104050000, AG104282/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 419)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO PELO DIÁRIO OFICIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. CANDIDATO QUE SE ENCONTRA SUB JUDICE. RESERVA DE VAGA. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. ART. 273, DO CPC.
1. Embora o Edital nº. 18/2006 - MPU, de 23.10.2006 (item XV - 5) tenha previsto que os atos relativos ao concurso seriam publicados no Diário Oficial da União e no site do Ministério Público da União, milita em favor do agravante o fato de que o mesmo Edital determina que os candidatos devem manter atualizados seus endereços (XV - 15), sinalizando a realização de notificação pessoal do ato de nomeação.
2. Na espécie, a ausência de utilização pela Administração de meio hábil e eficaz de comunicação acerca da nomeação do agravante (notificação pessoal) constitui ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, mormente o da publicidade, imprescindível à validade dos atos administrativos. (Presença do fumus boni juris).
3. O periculum in mora também se encontra igualmente caracterizado, pelo fato de que a vaga pode ser ocupada por outro candidato em face da remoção de servidores antigos para a Unidade da Federal a qual concorreu e foi aprovado o agravante.
4. Conquanto não se afigure possível a nomeação imediata de candidato que se encontre sub judice, eis que seria incompatível assegurar definitividade a uma situação eminentemente precária, a reserva de vaga é a medida que melhor se compadece com a situação em que se encontra o interessado.
5. Ao passo em que se asseguram os propósitos do candidato, não se fustigam desmedidamente os interesses da Administração que, além de não ser compelida a nomear desde logo candidato em condição sub judice, poderá convocar candidatos que se encontrem em situação inferior ou utilizar a vaga da forma que lhe convier em caso de eventual improcedência da ação principal.
6. Agravo de instrumento provido em parte, apenas para conceder ao agravado o direito à reserva da vaga, enquanto tramita a ação principal.
(PROCESSO: 00015873220104050000, AG104282/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 419)
Data do Julgamento
:
11/05/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG104282/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
226031
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 20/05/2010 - Página 419
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-273 INC-1
LICC-42 Lei de Introdução ao Codigo Civil LEG-FED DEL-4657 ANO-1942 ART-5
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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