TRF5 0001595-38.2017.4.05.9999 00015953820174059999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. EPILEPSIA. FATORES SOCIAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de ação ordinária proposta por particular contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença.
2. É cediço que o auxílio-doença é o benefício previdenciário devido aos segurados da Previdência Social que se encontrem impossibilitados para exercer suas atividades laborativas, em virtude de moléstia incapacitante, e deve ser pago pelo INSS a partir
do 16º dia de afastamento do trabalho.
3. Afirma o apelante que "o presente pedido trata-se de concessão de auxílio-doença a segurado especial rural, portanto, não se faz necessário que o autor encontre-se incapacitado permanentemente (insuscetível de reabilitação) para exercer o seu
trabalho habitual, mas sim, que encontre-se incapacitado em realizar as suas atividades laborativas habituais de forma temporária, como no presente caso".
4. Quanto à comprovação da qualidade de segurado especial, observa-se que o indeferimento administrativo ocorreu porque não foi constatada, em exame realizado pela Perícia Médica do INSS, a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do
particular (fl.44). Assim, a qualidade de segurado especial do demandante restou devidamente comprovada, vez que o indeferimento do benefício ocorreu devido à ausência de incapacidade laborativa.
5. No tocante à prova da incapacidade laborativa, compulsando os autos, constata-se do teor da prova pericial, que a parte autora é portadora de epilepsia, apresentando crises convulsivas generalizadas, com liberação esfincteriana e mordedura de língua.
Apesar de não tornar o demandante absolutamente incapaz para o labor, não lhe pode ser afastado o benefício de auxílio-doença. De acordo com o perito judicial, "a sua atividade laborativa está prejudicada, por tempo indeterminado, devido à instabilidade
do quadro neurológico de epilepsia" (fl.156). Afirma, ainda, o expert que "mesmo nos períodos de remissão há o risco de acontecer uma crise durante o labor, quer na roça, quer na cidade, e as consequências poderão ser funestas. A idade do paciente (60
anos) é um risco" (fl.84).
6. Em casos extraordinários, os aspectos sociais da vida do particular, como por exemplo, a atividade desempenhada, a enfermidade constatada, a idade, grau de escolaridade e local de residência, podem autorizar a concessão do benefício, considerando a
enfermidade, que no caso em análise é a epilepsia, e a atividade agrícola, que demanda o manuseio de instrumentos ou utensílios incisivos. Essa excepcionalidade foi demonstrada de modo suficiente a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença.
7. Ademais, na avaliação da prova, o magistrado pode adotar, parcial ou totalmente, as conclusões do perito judicial como razão de decidir; bem como pode, ao valorar os demais elementos do conjunto probatório formado nos autos, proferir decisão que se
distancie do informado no exame pericial. Caso contrário, estar-se-ia transferindo para ao auxiliar do Juízo a tarefa de julgar a lide.
8. Sobre os juros de mora e correção monetária, ao apreciar as ADIs nos 4.357 e 4.425, o STF declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com modulação dos
efeitos ocorrida em 25.03.2015, razão pela qual o Pleno deste TRF5 vem entendendo (Processo nº 0800212-05.2013.4.05.8100, julgado em 17.06.2015) que, nas condenações impostas à Fazenda Pública (com exceção das relativas a créditos tributários, nas quais
se aplica a SELIC), devem incidir juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que, para as condenações de natureza previdenciária, fixa o INPC como índice de atualização monetária (art.
41-A, da Lei nº 8.213/91). Ressalte-se, inclusive, que, tratando-se da adoção de interpretação dada pelo órgão plenário do TRF5, com base do entendimento do STF, descabe falar-se em violação ao art. 97, da CF/88 (cláusula de reserva de plenário).
9. No que concerne aos honorários advocatícios, considerando o local de prestação dos serviços e o grau de zelo do causídico, a autarquia previdenciária deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
10. A data inicial do benefício deve coincidir com a data do requerimento administrativo, ou, em sua ausência, a partir do ajuizamento da ação. Assim, o benefício de auxílio-doença em análise deve ser concedido a partir da data do ajuizamento da
demanda, considerando que o requerimento administrativo remonta a 2009 e houve manifesta resistência do INSS à pretensão.
11. Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. EPILEPSIA. FATORES SOCIAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de ação ordinária proposta por particular contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença.
2. É cediço que o auxílio-doença é o benefício previdenciário devido aos segurados da Previdência Social que se encontrem impossibilitados para exercer suas atividades laborativas, em virtude de moléstia incapacitante, e deve ser pago pelo INSS a partir
do 16º dia de afastamento do trabalho.
3. Afirma o apelante que "o presente pedido trata-se de concessão de auxílio-doença a segurado especial rural, portanto, não se faz necessário que o autor encontre-se incapacitado permanentemente (insuscetível de reabilitação) para exercer o seu
trabalho habitual, mas sim, que encontre-se incapacitado em realizar as suas atividades laborativas habituais de forma temporária, como no presente caso".
4. Quanto à comprovação da qualidade de segurado especial, observa-se que o indeferimento administrativo ocorreu porque não foi constatada, em exame realizado pela Perícia Médica do INSS, a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do
particular (fl.44). Assim, a qualidade de segurado especial do demandante restou devidamente comprovada, vez que o indeferimento do benefício ocorreu devido à ausência de incapacidade laborativa.
5. No tocante à prova da incapacidade laborativa, compulsando os autos, constata-se do teor da prova pericial, que a parte autora é portadora de epilepsia, apresentando crises convulsivas generalizadas, com liberação esfincteriana e mordedura de língua.
Apesar de não tornar o demandante absolutamente incapaz para o labor, não lhe pode ser afastado o benefício de auxílio-doença. De acordo com o perito judicial, "a sua atividade laborativa está prejudicada, por tempo indeterminado, devido à instabilidade
do quadro neurológico de epilepsia" (fl.156). Afirma, ainda, o expert que "mesmo nos períodos de remissão há o risco de acontecer uma crise durante o labor, quer na roça, quer na cidade, e as consequências poderão ser funestas. A idade do paciente (60
anos) é um risco" (fl.84).
6. Em casos extraordinários, os aspectos sociais da vida do particular, como por exemplo, a atividade desempenhada, a enfermidade constatada, a idade, grau de escolaridade e local de residência, podem autorizar a concessão do benefício, considerando a
enfermidade, que no caso em análise é a epilepsia, e a atividade agrícola, que demanda o manuseio de instrumentos ou utensílios incisivos. Essa excepcionalidade foi demonstrada de modo suficiente a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença.
7. Ademais, na avaliação da prova, o magistrado pode adotar, parcial ou totalmente, as conclusões do perito judicial como razão de decidir; bem como pode, ao valorar os demais elementos do conjunto probatório formado nos autos, proferir decisão que se
distancie do informado no exame pericial. Caso contrário, estar-se-ia transferindo para ao auxiliar do Juízo a tarefa de julgar a lide.
8. Sobre os juros de mora e correção monetária, ao apreciar as ADIs nos 4.357 e 4.425, o STF declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com modulação dos
efeitos ocorrida em 25.03.2015, razão pela qual o Pleno deste TRF5 vem entendendo (Processo nº 0800212-05.2013.4.05.8100, julgado em 17.06.2015) que, nas condenações impostas à Fazenda Pública (com exceção das relativas a créditos tributários, nas quais
se aplica a SELIC), devem incidir juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que, para as condenações de natureza previdenciária, fixa o INPC como índice de atualização monetária (art.
41-A, da Lei nº 8.213/91). Ressalte-se, inclusive, que, tratando-se da adoção de interpretação dada pelo órgão plenário do TRF5, com base do entendimento do STF, descabe falar-se em violação ao art. 97, da CF/88 (cláusula de reserva de plenário).
9. No que concerne aos honorários advocatícios, considerando o local de prestação dos serviços e o grau de zelo do causídico, a autarquia previdenciária deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
10. A data inicial do benefício deve coincidir com a data do requerimento administrativo, ou, em sua ausência, a partir do ajuizamento da ação. Assim, o benefício de auxílio-doença em análise deve ser concedido a partir da data do ajuizamento da
demanda, considerando que o requerimento administrativo remonta a 2009 e houve manifesta resistência do INSS à pretensão.
11. Recurso de apelação parcialmente provido.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
20/07/2017
Data da Publicação
:
25/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 595252
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-41-A
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LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
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LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
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LEG-FED SUM-111 (STJ)
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-97
Fonte da publicação
:
DJE - Data::25/07/2017 - Página::17
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